Dispõe sobre a execução do Quinquagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35 (54PA-ACE35), assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Chile, em 7 de julho de 2009.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso I, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 25 de junho de 1996, em San Luis, na Argentina, o Acordo de Complementação Econômica nº 35, promulgado pelo Decreto no 2.075, de 19 de novembro de 1996; e Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 7 de julho de 2009, em Montevidéu, o Quinquagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Chile,
D E C R E T A :
Art. 1o O Quinquagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Chile, de 7 de julho de 2009, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de outubro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSULE O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
Qüinquagésimo Quarto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por uma parte, e da República do Chile, por outra, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
TENDO EM VISTA a Resolução MSC-CH Nº 1/2009, emanada da XX Reunião Extraordinária da Comissão Administradora do ACE Nº 35 MERCOSUL-Chile.
CONVÊM EM:
Artigo 1o – A República Federativa do Brasil aplicará o regime de preferências estabelecido no Acordo de Complementação Econômica Nº 35 a todas as mercadorias elaboradas ou provenientes de Zonas Francas de qualquer natureza, situadas no território da República do Chile, com exceção das mercadorias classificadas nos Capítulos 50 a 63, inclusive, da Naladi-SH.
Artigo 2o – A República do Chile aplicará o regime de preferências estabelecido no Acordo de Complementação Econômica Nº 35 a todas as mercadorias elaboradas ou provenientes de Zonas Francas de qualquer natureza, situadas no território da República Federativa do Brasil, com exceção das mercadorias classificadas nos Capítulos 50 a 63, inclusive, da Naladi-SH.
Artigo 3o – Para gozar do benefício previsto nos Artigos 1º e 2º, as mercadorias deverão cumprir com o Regime de Origem estabelecido no Anexo 13 do Acordo. No respectivo certificado de origem deverá constar, no Quadro 14, “Observações”, a frase: “mercadoria elaborada ou proveniente de zona franca”.
Artigo 4o – O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias depois da data em que a República Federativa do Brasil e a República do Chile informarem à Secretaria-Geral da ALADI sua incorporação a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. A Secretaria-Geral da ALADI informará às Partes Signatárias respectivas a data de sua entrada em vigor.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos sete dias do mês de julho de dois mil e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (Fdo.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República do Chile: Eduardo Araya Alemparte.
DECRETO No – 6.994, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009
Outubro 30, 2009PORTARIA No- 191, DE 28 DE OUTUBRO DE 2009
Outubro 30, 2009O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe é conferida pelo Art. 27, inciso IX, alínea “e”, da Lei no- 10.683, de 28 de maio de 2003, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 1o- do Anexo I do Decreto no- 6.209, de 18 de setembro de
2007 e as disposições da Lei no- 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, visando consolidar as disposições regulamentares das operações de financiamento às exportações, resolve:
Art. 1o- São elegíveis para o Programa de Financiamento às Exportações (PROEX), na modalidade de financiamento à produção exportável, os serviços e as mercadorias relacionadas no Anexo à Portaria MDIC no- 98, de 07 de maio de 2009.
Parágrafo Único. As exportações destinadas aos países integrantes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) são enquadráveis neste artigo se atenderem ao disposto no artigo 4o e na alínea”a” do artigo 12 da Decisão do Conselho do Mercado Comum no- 10, de 05 de agosto de 1994.
Art. 2o- As exportações de bens podem ser negociadas em qualquer condição de venda praticada no comércio internacional.
Art. 3o- Para habilitar as exportações de bens e serviços noâmbito dessa modalidade, é necessária a prévia aprovação, pelo Banco do Brasil S.A., Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o PROEX, do Registro de Operação de Crédito – RC no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX.
Art. 4o- O embarque dos bens ou o início da prestação do serviço deve ocorrer em até 180 dias, contados a partir da data do desembolso do financiamento.
§ 1o- Nas exportações de bens, o Registro de Exportação (RE) averbado deve ser apresentado em até 30 dias após o embarque.
§ 2o- Nas exportações de serviços, o início da prestação do serviço deve ser comprovado em até 30 dias, contados da data de vencimento do financiamento da fase de produção, mediante a emissão, pelo importador, de documento comprovando o efetivo início da prestação do serviço.
Art. 5o- No caso de liquidação do financiamento de que trata esta Portaria mediante encadeamento com o PROEX Financiamento na fase de comercialização (“pós-embarque”), deverão ser apresentados os documentos e constituídas as garantias exigidas regularmente na fase de comercialização (“pós-embarque”) em até 30 dias após o embarque ou do faturamento do serviço.
Parágrafo Único. Quando se tratar de Seguro de Crédito à Exportação, o Certificado de Garantia de Cobertura de Seguro de Crédito à Exportação, relativo ao financiamento da comercialização dos bens ou serviço, deverá ser apresentado antes do embarque ou do início da prestação do serviço.
Art. 6o- O percentual máximo de financiamento à produção exportável é de 100% do valor previsto no contrato comercial ou na fatura pró-forma, com expressa concordância do importador, excluídos a comissão de agente e eventuais pré-pagamentos.
Parágrafo Ùnico. O percentual financiado na fase de produção exportável não poderá ser superior ao percentual financiado na fase de comercialização (“pós-embarque”), ainda que com recursos do próprio exportador.
Art. 7o- Os pedidos que, em razão de aspectos de comercialização, não estejam em conformidade com as disposições desta Portaria devem ser encaminhados pelo Banco do Brasil S.A. a este Ministério, para exame.
Art. 8o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 60, DE 28 DE OUTUBRO DE 2009
Outubro 30, 2009RESOLUÇÃO CAMEX Nº 60, DE 28 DE OUTUBRO DE 2009
DOU 29/10/2009
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o disposto na Diretriz 18/09 da Comissão de Comércio do Mercosul sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, ao amparo da Resolução nº 69/00 do Grupo Mercado Comum, do Mercosul,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Fica alterada para 2% (dois por cento), para uma quota global de 650.000 (seiscentos e cinquenta mil) toneladas, por um período de 12 meses, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria descrita no Ex 001 abaixo indicado:
| NCM | DESCRIÇÃO |
| 2833.11.10 | Anidro |
|
|
Ex 001 – Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix |
Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada no artigo anterior.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 61, DE 28 DE OUTUBRO DE 2009
Outubro 30, 2009RESOLUÇÃO CAMEX Nº 61, DE 28 DE OUTUBRO DE 2009
DOU 29/10/2009
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado em reunião realizada no dia 28 de outubro de 2009, com fundamento no inciso XIV do artigo 2º do Decreto 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista as Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07 e 58/08, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:
| NCM | DESCRIÇÃO |
| 8517.62.77 | Ex 001 – Rádios de telecomunicações para enlace de micro-ondas SDH de longa distância com montagem “full indoor”, com capacidade de 10RF por bastidor e transmissão Nx155 Mbits/s, para a faixa de 10,7 à 11,7GHz, com unidades de rádio internas (IDU) e potência de transmissão superior à 28dB |
| 8517.62.77 | Ex 002 – Rádios de telecomunicações para enlace de micro-ondas SDH de longa distância com montagem “full indoor”, com capacidade de 10RF por bastidor e transmissão Nx155Mbits/s, para a faixa de 4.400 à 5.000MHz, com unidades de rádio internas (IDU) e potência de transmissão superior à 28dB |
| 8517.62.77 | Ex 003 – Rádios de telecomunicações para enlace de micro-ondas SDH de longa distância com montagem “full indoor”, com capacidade de 10RF por bastidor e transmissão Nx155 Mbits/s, para a faixa de 7.425 MHz à 7.725 MHz, com unidades de rádio internas (IDU) e potência de transmissão superior à 28 dB. |
| 8517.62.77 | Ex 004 – Rádios de telecomunicações para enlace de micro-ondas SDH de longa distância com montagem “full indoor”, com capacidade de 10RF por bastidor e transmissão Nx155Mbits/s, para a faixa de 5.925 à 6.425MHz, com unidades de rádio internas (IDU) e potência de transmissão superior à 28dB |
| 8517.62.77 | Ex 005 – Rádios de telecomunicações para enlace de micro-ondas SDH de longa distância com montagem “full indoor”, com capacidade de 10RF por bastidor e transmissão Nx155Mbits/s, para a faixa de 7.725 à 8.275MHz, com unidades de rádio internas (IDU) e potência de transmissão superior à 28dB |
| 8536.90.40 | Ex 002 – Conectores métricos para circuito impresso (modular), com 96 vias ou mais e passo de 2,5mm, e as seguintes características: tecnologia “press-in”; com ou sem contatos blindadas para conexão “terra”; modular disponível em diferentes tamanhos (1, 2, 4, 9 ou 10 SU) e diferentes configurações de pinagem; blindagem RF; família SIPAC, baseado na norma IEC 1076-4-100 |
| 8543.70.99 | Ex 073 – Sistemas de gravação, edição e mixagem de áudio baseados em computador com “software” integrado, com interface de áudio com conexões digitais nos formatos S/PDIF, AES/EBU e ADAT Optical, suportando um mínimo de 16 entradas e 16 saídas por interface e 96 pistas de áudio simultâneas no “software”, trabalhando com referência de sincronismo externa (“external word clock”) e em “loop” (“loop sync”) e o processamento de áudio é feito em tempo real através de “hardware” baseado em “chips” DSP (“Digital Signal Processors”) dedicados, com possibilidade de trabalhar com o áudio em alta definição de amostragem (até 192kHz) e resolução 24-bit, suportando os protocolos “ethernet”, MIDI e HUI para conexão de superfície de controle do software |
| 8543.70.99 | Ex 059 – Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e “data rate”. Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48kHz, entradas de áudio balanceadas |
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Camex reduz Imposto de Importação de sulfato de sódio
Outubro 29, 2009A Câmara de Comércio Exterior (Camex) publicou no Diário Oficial da União (D.O.U), desta quinta-feira (29/10), resolução que determina a redução para 2% na alíquota ad valorem do Imposto de Importação de sulfato de sódio (NCM 2833.11.10).
A decisão foi tomada devido ao desabastecimento da indústria brasileira de produtos de limpeza e afins. A medida, que tem prazo de 12 meses, limita-se a 650 mil toneladas do produto destinadas à fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix.
Em 2008, a Camex havia reduzido o Imposto de Importação sobre o produto de 10% para 2%, conforme Resolução Camex nº 62, de 22 de outubro de 2008. Tal redução vigorou até 23 de outubro de 2009.
Clique aqui e leia Resolução Camex nº 60 de 28 de Outubro de 2009.
Fonte: MDIC
Siscoserv iniciará operações em janeiro
Outubro 28, 2009O diretor do Departamento de Políticas de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Maurício do Val, afirmou ontem, dia 27, na Amcham (Câmara Americana de Comércio), em São Paulo, que o Siscoserv entrará oficialmente em operação em 04 de janeiro de 2010.
“A partir do próximo ano, teremos geração de estatísticas oficiais e qualificadas e será possível identificar as necessidades do setor para o desenvolvimento de mecanismos de apoio, desoneração e crédito, assim como identificação de oportunidades de negócios e ampliação da particicipação do País no cenário internacional”, detalhou.
A exemplo do Siscomex, em operação desde 2003, o Siscoserv é um sistema integrado de comércio exterior, mas que considerará exclusivamente exportações de serviços, intangíveis e outras operações que produzem variações de patrimônio das entidades. Também será operacional via web e tornará obrigatórios os registros de todas as exportações e importações realizadas pelas empresas. A fase de testes que se encerrava neste mês, foi prorrogada até 30 de novembro.
Val admite que as informações a respeito das exportações de serviços são ainda incipientes, dificultando a precisão dos dados, o que tende a ser solucionado com a entrada em operação do Siscoserv. “No ano passado, o Brasil exportou US$ 28 bilhões e importou US$ 44 bilhões, ou seja, um déficit de US$ 16 bi. Mas o que merece destaque é que, nos últimos quatro anos, as vendas de bens cresceram mais que a média global e as de serviços foram ampliadas de forma mais significativa ainda”, comentou.
Para o executivo do MDIC, o Siscoserv tende a beneficiar os setores de tecnologia da informação, engenharia, construção civil, audiovisual e turismo, entre outras. Segundo ele, o setor de serviços poderá, futuramente, alavancar a geração de empregos e gerar mais recursos ao Brasil.
Fonte: Guia Marítimo
O direito de crédito dos exportadores
Outubro 27, 2009Retorna para a mídia a discussão que já se pronunciara quando da edição da Lei Complementar nº87, de 1996, e que tem por objeto a manutenção dos créditos de ICMS para as empresas que exportam produtos.
Segundo o deputado, relator à época, Antônio Kandir, as regras que preveem a manutenção destes créditos teriam a finalidade de desonerar os produtos exportados e, com isso, incrementar as respectivas receitas brasileiras originárias do comércio internacional. De outro lado se posicionaram os Estados, preocupados com a possível perda de arrecadação decorrente destes créditos concedidos aos contribuintes exportadores. O meio termo político encontrado para resolver essa celeuma foi atribuir à União Federal a responsabilidade de transferir aos Estados recursos decorrentes de tal desoneração dos produtos exportados.
Ainda que tenha sido este o cenário político e econômico vigente quando da edição da referida lei complementar, isto não quer dizer que deva ele ser invocado como parâmetro para a interpretação das regras jurídicas que validamente foram instituídas por esta lei.
Em outras palavras, aquele ambiente existente nos bastidores da edição da lei não pode servir de embasamento, como tem sido alegado por governadores, para sustentar a negativa do direito de crédito aos exportadores.
A justificativa é uma só: a interpretação jurídica não se veste de fundamentos político-econômicos. O motivo adotado por tais governantes é claramente falacioso e enquadra-se na categoria denominada “falácia da falsa causa”. Se a União não transfere os recursos para os Estados, então os Estados negam o direito de crédito aos contribuintes. É o que se alega.
Ora, se a União não efetua tal transferência, então que se adotem as medidas jurídicas para que tal objetivo seja realizado. Isto nada tem a ver com o direito de crédito pelos exportadores. Daí a falácia!
Que, aliás, se confirma na medida em que evidenciados os regimes jurídicos previstos nesta lei complementar para os créditos de ICMS. Com efeito, analisados os seus dispositivos verifica-se que há o regime exclusivo das exportações – artigo 25, parágrafo 1º ; e o regime vinculado a outras hipóteses de créditos nas quais a lei estadual poderá assegurar a sua manutenção pelos contribuintes – artigo 25, parágrafo 2º.
Ao prever que o legislador estadual possui a faculdade de estabelecer a manutenção dos créditos em outras hipóteses que não aquelas relacionadas a exportações, a Lei Complementar impôs limites aos governantes locais. Tanto é assim que, no referido parágrafo 1º do artigo 25, a lei complementar autoriza a transferência de saldos credores não utilizados entre contribuintes sediados do mesmo Estado. Aqui a transferência depende apenas da constatação de que o saldo a transferir refere-se a operações de exportação. No parágrafo 2º , por outro lado, tanto a manutenção do crédito, quanto a própria transferência dependem de autorização da legislação estadual.
Em tais dispositivos, portanto, não há qualquer menção de que os créditos estão vinculados a parcelas que devam ser transferidas da União Federal para os Estados. Logo, negar este direito aos contribuintes exportadores implica inequívoca violação às determinações desta lei complementar, assim como a negativa da transferência de recursos por parte da União Federal.
Há, sem dúvida, direito dos contribuintes e dos Estados. Porém, um não é condicionante do outro, como pretensamente alega-se.
Esta pretensa vinculação, aliás, já foi submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça e sua orientação foi a de que os créditos de exportação não se sujeitam a restrições administrativas ou mesmo da legislação ordinária estadual, salvo a análise documental de que originam-se mesmo de exportação de produtos ou serviços. A título exemplificativo consulte-se o julgado do RMS nº 21.240/RJ (DJe de 11/02/2009 – Primeira Turma).
A restrição, portanto, diz respeito à prova de que houve exportação e a aquisição de insumos empregados nestes produtos exportados. Dado o fato provado, aplica-se o direito previsto na lei complementar.
Os exportadores, portanto, possuem este direito e os governos estaduais não podem impedir seu exercício sob o infundado pretexto de que a União Federal não lhes transfere verbas previstas na legislação complementar.
Não se pode aceitar a prática de uma invalidade para se resolver outra, como, aliás, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal no julgamento da MC-ADIn nº 2.377/MG (DJU de 07/11/2003). Aplicada tal orientação da suprema corte a este problema dos créditos do ICMS, tem-se a conclusão de que a invalidade da transferência dos créditos por parte da União Federal para os Estados não pode servir de mote para a prática de outra invalidade, qual seja a de impedir que os contribuintes exportadores mantenham e façam o devido uso dos créditos do ICMS relacionados a tais exportações.
Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli é advogado, sócio da Advocacia Lunardelli, mestre e doutor pela PUC-SP, professor do IBET , PUC-COGEAE-SP e FGV-LAW
Fonte: Valor Econômico
Vantagens e limites do IOF no capital externo
Outubro 26, 2009Os mercados de câmbio e de ações vivem período de excesso de euforia e eram necessárias medidas para evitar bolhas, como as que arrastaram a economia mundial para a atual crise financeira. Desse ponto de vista, mostra-se acertada a decisão do governo de taxar com o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) os ingressos de capitais estrangeiros no país dirigidos a investimento em títulos públicos e na bolsa.
Restam, porém, algumas dúvidas importantes sobre a eficácia das medidas e as intenções do governo em adotá-las. Controles de capitais, em geral, funcionam apenas no curto prazo, até que os investidores encontrem outros caminhos para movimentar as suas aplicações. Intervenções regulatórias sempre produzem distorções e, no presente caso, o mercado de capitais doméstico e as empresas de menor porte parecem ser as maiores prejudicadas.
A Bovespa registra valorização de 74% neste ano, puxada sobretudo pelo forte ingresso de investimentos estrangeiros em ações negociadas dentro do país, que somam US$ 25,795 bilhões neste ano, até sexta-feira. O câmbio está sobrevalorizado, depois de uma apreciação de 26% em 2009, que fez o dólar atingir R$ 2,70.
Pelo que tudo indica, os preços dos ativos não atingiram seu pico. Eventos como a descoberta do pré-sal e a escolha do país para sediar os Jogos Olímpicos criaram um clima de euforia nos mercados. Além desse fator natural de atração de capitais externos, os investidores correram para as ações brasileiras que, em dólar, mostram uma valorização invejável, de 140%. Era preciso agir para evitar problemas mais adiante. Nesta crise, formou-se o consenso de que os governos devem zelar não apenas para garantir a estabilidade monetária, mas também para assegurar um ambiente financeiro seguro.
Os investimentos estrangeiros vinham respondendo por cerca de três quartos da demanda nas ofertas primárias de ações. Os recursos dirigidos a aplicações em carteira tornaram-se o fluxo mais importantes da conta financeira e de capitais do balanço de pagamentos, acima dos investimentos diretos. Para evitar desequilíbrios financeiros, portanto, era fundamental evitar movimentos excessivos nesse item da conta financeira.
Entre todas as opções de controle de capitais, a taxação na entrada dos recursos é a que menos causa distorções. Mas isso não quer dizer que a solução esteja isenta de problemas. Nesse exato momento instituições financeiras, grandes empresas e investidores procuram meios para driblar o tributo. O caminho mais conhecido é captar recursos com a venda de American Depositary Receipts (ADRs) no mercado de Nova York e, em seguida, ingressar com os recursos no país sob a forma de investimentos diretos, que são isentos da cobrança de IOF.
Artifícios como esse representam custos de transação e perda para a economia. É provável que sejam usados apenas pelas grandes empresas. A BM&FBovespa tende a perder parte de sua liquidez, e os maiores prejudicados serão as empresas menores, que têm menos acesso ao mercado internacional de capitais. A taxação de investimentos estrangeiros em títulos causa prejuízos ao Tesouro Nacional, que já passou a pagar mais caro para rolar a sua dívida.
O IOF se torna um pouco mais controverso quando se observa que esse tributo, segundo os cálculos do governo, vai gerar uma arrecadação extra de R$ 4 bilhões por ano. O natural seria o governo devolver esses recursos à sociedade, por meio do corte de outros tributos. Mas o dinheiro será destinado a fechar as contas fiscais, tarefa cada vez mais difícil depois da forte e temerária expansão de gastos correntes promovida nos últimos anos.
A imposição de IOF também tem implicações macroeconômicas importantes. Em última instância, o que se procura é uma taxa de câmbio mais desvalorizada, o que, em contrapartida, representa aumento da absorção externa, em detrimento da demanda doméstica. Alguém terá que arcar com o ajuste: consumo, investimento ou gastos do governo. O remédio mais adequado é conter os gastos públicos. Mas essa é a alternativa menos provável. Quem deverá pagar parte da conta do ajuste é o setor privado.
Fonte: Valor Econômico
MDIC prorroga prazo de testes do Siscoserv
Outubro 23, 2009O período de testes do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzem Variações no Patrimônio das Entidades (Siscoserv) foi prorrogado até o dia 30 de novembro. O motivo é atender a demanda dos participantes, que tiveram dificuldades ao acessar o Siscoserv no prazo previsto no final deste mês.
Nesse momento, o sistema está testando o módulo de registro das operações de exportações de serviços, que funcionará nos moldes do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). O Siscoserv está sendo desenvolvido pela Secretaria de Comércio e Serviços (SCS) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). O sistema poderá ser acessado pela internet, por meio de certificado digital.
Mais informações, entrar em contato com a Secretaria de Comércio e Serviços (SCS) no endereço eletrônico do Sistema: siscoserv@mdic.gov.br.
Fonte: MDIC
CIRCULAR SUSEP Nº 392, DE 16 DE OUTUBRO DE 2009
Outubro 21, 2009
CIRCULAR SUSEP Nº 392, DE 16 DE OUTUBRO DE 2009
DOU 20.10.2009
Dispõe sobre procedimentos operacionais para emissão de seguro em moeda estrangeira e para contratação de seguro no exterior, e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alíneas “b” e “h” do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, na Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, no art. 12 da Resolução CNSP Nº 197, de 16 de dezembro de 2008, e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.002557/2008-56, resolve:
Art. 1º Dispor sobre os procedimentos operacionais a serem observados para emissão de seguro em moeda estrangeira e para contratação de seguro no exterior.
TÍTULO I
DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO EM MOEDA ESTRANGEIRA
CAPÍTULO I
DOS RAMOS, SUB-RAMOS E MODALIDADES PREVISTOS
Art. 2º A emissão de seguro em moeda estrangeira no País poderá ser efetuada quando o risco pertencer a um dos seguintes ramos, sub-ramos, ou modalidades:
I – crédito à exportação;
II – aeronáutico;
III – riscos nucleares;
IV – satélites;
V – transporte internacional;
VI – cascos marítimos, quando se tratar de embarcações de longo curso, de cabotagem, fluviais, de apoio às plataformas ou embarcações pertencentes a empresas brasileiras de navegação registradas no Registro Especial Brasileiro – REB;
VII – riscos de petróleo;
VIII – responsabilidade civil:
a) por atos praticados por conselheiros, diretores e/ou administradores – (D&O), quando a pessoa jurídica que o segurado representa emitir certificados de depósito de ações ou títulos de dívida no exterior;
b) carta verde;
c) responsabilidade civil do transportador de viagens internacionais – RCTR-VI;
d) geral de produtos no exterior;
e) geral de recall para produtos no exterior; e
f) de hangar.
IX – outros ramos, sub-ramos ou modalidades que se refiram a:
a) equipamentos arrendados ou cedidos a terceiros, quando o arrendador ou cedente for segurado pessoa jurídica constituída no exterior;
b) máquinas e equipamentos, quando se tratar de embarcações de longo curso, de cabotagem, fluviais, de apoio às plataformas ou embarcações pertencentes a empresas brasileiras de navegação registradas no Registro Especial Brasileiro – REB; e
c) construção, reforma ou reposição de embarcações ou aeronaves, bem como de seus componentes, cuja execução ocorra no País por conta e ordem de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ou por empresa nacional, desde que amparada por contrato de financiamento externo;
X – seguro compreensivo do operador portuário;
XI – seguro de riscos de engenharia, relativos a obras civis em construção e/ou a instalações e montagens, cuja execução ocorra no País por conta e ordem de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ou por empresa nacional, desde que amparada por contrato de financiamento externo;
XII – seguros da usina hidroelétrica Itaipu Binacional, quando incluídos no convênio de distribuição igualitária entre Brasil e Paraguai;
XIII – seguro garantia, quando o tomador ou o segurado forem domiciliados no exterior; e
XIV – seguros de bens cuja reposição ou reparação dependa de importação.
§ 1º Na hipótese de contratação de seguro que cubra simultaneamente outros riscos, além de bens importados, a emissão em moeda estrangeira fica permitida apenas nos casos em que o valor dos bens importados garantidos pela apólice represente, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da importância segurada contratada.
§ 2º Quando a contratação do seguro envolver um ou mais sub-ramos ou modalidades de um mesmo ramo previstas neste artigo, o mesmo poderá ser integralmente contratado em moeda estrangeira.
Art. 3º A emissão de apólice em moeda estrangeira nos ramos, sub-ramos ou modalidades de seguro previstos na regulamentação em vigor se sujeita às seguintes disposições:
I – A mera contabilização da apólice em determinado ramo não é prova da sua regularidade.
II – A SUSEP poderá, a qualquer tempo, exigir documento comprobatório de que a apólice pertence efetivamente ao ramo.
III – Equipamentos e veículos de apoio/suporte incluídos em apólices pertencentes a qualquer dos ramos, sub-ramos ou modalidades de seguro previstos na regulamentação vigente não estão automaticamente classificados como pertencentes ao ramo, devendo, desse modo, ser observado o dispositivo previsto no art. 5º .
Art. 4º Caso seja constatado o enquadramento equivocado e a conseqüente contabilização incorreta nos ramos, sub-ramos ou modalidades de seguro a que se refere o artigo anterior, a sociedade seguradora deverá, no prazo determinado pela SUSEP, efetuar as correções devidas e emitir o respectivo endosso em moeda corrente nacional, de acordo com o câmbio da data da celebração do contrato, sem qualquer custo adicional para o segurado e sem prejuízo das sanções administrativas decorrentes.
CAPÍTULO II
DOS RAMOS, SUB-RAMOS E MODALIDADES NÃO PREVISTOS
Art. 5º A emissão da apólice em moeda estrangeira em ramos, sub-ramos ou modalidades diferentes daqueles previstos no art. 2º desta Circular poderá ser efetuada, desde que a respectiva contratação se justifique em função do objeto segurado ou do objetivo do seguro.
Parágrafo único. A sociedade seguradora deverá manter arquivada a documentação que justifique a contratação na forma do caput deste artigo.
Art. 6º Para efeito do disposto no artigo anterior, fica estabelecido que não é justificativa suficiente para a emissão de apólice em moeda estrangeira, sem prejuízo de outras situações:
I – O âmbito geográfico da cobertura não delimitado ao território nacional;
II – O beneficiário ser pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior;
III – No caso do segurado ser empresa multinacional, tratarse de exigência da matriz, sediada no exterior;
IV – A colocação do correspondente resseguro no exterior;
V – Os bens produzidos em território nacional, serem ajustados ou negociados por cotação de moeda estrangeira;
VI – A produção ser objeto de exportação; e
VII – A intenção de se evitar a desvalorização de bens.
Art. 7º A sociedade seguradora encaminhará à SUSEP, até o dia 10 (dez) de cada mês, nos termos da correspondência cujo modelo consta do Anexo I desta Circular, a listagem das apólices em moeda estrangeira, por ramo, emitidas no mês anterior.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se tanto às novas emissões de seguro, como também às renovações.
Art. 8º Caso seja constatado que a emissão da apólice em moeda estrangeira, em ramos, sub-ramos ou modalidades distintos daqueles previstos no art. 2º desta Circular, ocorreu em desacordo com o disposto no art. 5º, a sociedade seguradora deverá, no prazo determinado pela SUSEP, efetuar as correções devidas e emitir o respectivo endosso em moeda corrente nacional, de acordo com o câmbio da data da celebração do contrato, sem qualquer custo adicional para o segurado e sem prejuízo das sanções administrativas decorrentes.
TÍTULO II
DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO NO EXTERIOR
Art. 9º A contratação de seguros no exterior fica restrita aos casos previstos na Resolução CNSP Nº 197/2008.
Art. 10. Observado o disposto no artigo anterior, a SUSEP poderá, a qualquer tempo, solicitar ao segurado e/ou ao respectivo corretor os documentos que comprovem a conformidade com a regulamentação vigente para a contratação de seguros no exterior.
Parágrafo único. A não apresentação da documentação descrita no artigo anterior sujeita o segurado e/ou seu intermediário, quando residente ou domiciliado no Brasil, às penalidades cabíveis, nos termos da legislação e regulamentação em vigor.
Art. 11. Para contratações relativas a riscos para os quais não tenha sido obtida cobertura no País, a SUSEP poderá, a qualquer tempo, exigir que o segurado e/ou o corretor apresentem os seguintes documentos:
I – Cópia de consultas efetuadas a, no mínimo, 10 (dez) sociedades seguradoras brasileiras que operem no ramo de seguro em que se enquadre o risco, devendo ser as consultas iguais, para todas as seguradoras;
II – Cópia dos documentos emitidos pelas seguradoras mencionadas no inciso anterior, com a respectiva negativa para a cobertura do seguro, com a justificativa apresentada para o posicionamento;
III – Cópia da consulta efetuada à seguradora no exterior, com tradução juramentada no idioma nacional, nos mesmos termos daquelas efetuadas às seguradoras nacionais.
§ 1º Na hipótese de não existirem pelo menos 10 (dez) seguradoras brasileiras que operem no ramo de seguro em que se enquadre o risco, para atender ao disposto no inciso I deste artigo, deverão ser consultadas todas as seguradoras que operem naquele ramo.
§ 2º Para efeito de atendimento ao disposto no inciso II deste artigo, não serão consideradas as negativas de cobertura motivadas por ausência de informações prestadas pelo proponente.
Art. 12. Alternativamente aos documentos exigidos nos incisos I e II do artigo anterior, para que a SUSEP aceite a carta de negativa emitida por entidade representativa de classe, nos termos do § 2º do art. 6º da Resolução CNSP Nº 197/2008, deverão ser atendidos os seguintes critérios:
I – Deverão ser realizadas consultas, pela entidade representativa de classe, a todas as sociedades seguradoras brasileiras, no prazo de 1 (um) dia útil, contado da solicitação de cotação por parte do segurado, devendo ser guardados pela referida entidade os registros da realização das consultas;
II – As consultas a que se refere o inciso anterior devem ser encaminhadas ao diretor responsável técnico das sociedades seguradoras, pelo canal por ele indicado, e devem conter os termos, condições e informações necessárias para a análise do risco, garantindo tratamento equânime a todas as sociedades consultadas;
III – A emissão da carta de negativa pela entidade representativa de classe só poderá ocorrer se nenhuma sociedade seguradora tiver se pronunciado quanto ao interesse em assumir o risco, ou se houver apenas pronunciamentos com negativas por parte das sociedades seguradoras brasileiras consultadas.
Parágrafo único. Findo o prazo de aceitação previsto na regulamentação específica para as seguradoras, a entidade representativa de classe deverá apresentar, no prazo de 3 (três) dias úteis, a carta de negativa de que trata o caput deste artigo, ou relatório informando as seguradoras que tenham interesse em aceitar o risco.
Art. 13. Para o reconhecimento da entidade representativa de classe, nos termos do § 3º do art. 6º da Resolução CNSP Nº 197/2008, as interessadas deverão protocolizar na SUSEP correspondência, comprometendo-se a atender às seguintes exigências:
I – Dar publicidade, mensalmente, das estatísticas das consultas realizadas, no modelo constante do Anexo II desta Circular;
II – Disponibilizar toda e qualquer informação a respeito do processo de consulta de que trata o art. 10, na forma a ser requerida pela SUSEP;
III – Manter cadastro de todas as sociedades seguradoras brasileiras constantemente atualizado;
IV – Utilizar sistema que exija certificação digital para o envio das consultas de que trata o inciso I do art. 10º às seguradoras, de modo a permitir a garantia da integridade das referidas consultas, da identidade do remetente, da recepção pelos destinatários e do registro da data e hora do envio.
§ 1º As estatísticas a que se refere o inciso I deste artigo deverão ser publicadas no sítio oficial da entidade na Internet, até o décimo dia do mês subseqüente ao término dos procedimentos de que trata o artigo anterior.
§ 2º A certificação digital a que se refere o inciso IV deste artigo deve ser do tipo A3, emitida por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 3º Será disponibilizada no sítio da SUSEP na Internet a relação das entidades representativas de classe reconhecidas pela Autarquia.
§ 4º O não atendimento a quaisquer exigências estabelecidas neste artigo implicará no não reconhecimento por parte da SUSEP da entidade representativa de classe.
Art. 14. Caso seja solicitado pela SUSEP, o segurado e/ou o corretor deverão apresentar a comprovação de que o seguro contratado no exterior foi objeto de acordo internacional referendado pelo Congresso Nacional.
Art. 15. Para efeito do disposto no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.432, de 9 de janeiro de 1997 (cobertura de seguro de cascos, máquinas e responsabilidade civil para embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro – REB), e no inciso V do art. 5º da Resolução CNSP Nº 197/2008, especificamente para os casos em que o mercado interno não ofereça preços compatíveis com o mercado internacional, a SUSEP poderá, a qualquer tempo, exigir que o segurado e/ou o corretor apresente os seguintes documentos:
I – cópia das consultas efetuadas a, no mínimo, 5 (cinco) sociedades seguradoras brasileiras que operem no ramo, devendo ser iguais para todas as seguradoras;
II – cópia dos documentos emitidos pelas seguradoras brasileiras com a respectiva cotação para a cobertura do seguro;
III – cópia da consulta efetuada à seguradora no exterior e respectiva cotação obtida, com tradução juramentada no idioma nacional, nos mesmos termos daquelas efetuadas às seguradoras nacionais;
IV – cópia das consultas de reavaliação por parte das sociedades seguradoras brasileiras, e das respectivas negativas formais.
Parágrafo único. Os termos e condições da cotação de que trata o inciso III deverão ser obrigatoriamente reapresentados às sociedades seguradoras brasileiras para reavaliação.
Art. 16. A contratação de seguro no exterior para cobertura de riscos no exterior facultada às pessoas jurídicas deverá ser informada à SUSEP em até 60 (sessenta) dias contados do início de vigência do risco, nos termos da correspondência cujo modelo consta do Anexo III à presente Circular.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A renovação da apólice de seguro em moeda estrangeira, anteriormente autorizada pelo IRB-Brasil Re, que não se enquadre no art. 2º, se sujeita aos termos previstos nos arts. 5º e 6º desta Circular.
Art. 18. A sociedade seguradora estará sujeita às penalidades previstas em regulamentação específica no caso da emissão de apólice em moeda estrangeira que não esteja de acordo com as disposições desta Circular.
Art. 19. O segurado e/ou seu intermediário, quando domiciliado ou residente no Brasil, estarão sujeitos às penalidades previstas em regulamentação específica no caso de contratação de seguro no exterior que não esteja de acordo com as disposições desta Circular.
Art. 20. A aplicação de penalidades poderá ocorrer mesmo para os casos onde já tenha ocorrido o término da vigência do contrato.
Art. 21. Para os seguros contratados no exterior, nos casos previstos na legislação e regulamentação em vigor, não será competência da SUSEP intervir em eventuais litígios.
Art. 22. A documentação referente à contratação inicial ou renovação de seguro em moeda estrangeira, mesmo se anteriormente autorizada pelo IRB-Brasil Re, deverá ser mantida à disposição da SUSEP pela seguradora, pelo prazo de 5 (cinco) anos após o término da vigência, sem prejuízo de prazos diferentes exigidos por outros órgãos de controle.
Art. 23. A documentação referente à contratação inicial ou renovação de seguro no exterior, mesmo se anteriormente autorizada pelo IRB-Brasil Re, deverá ser mantida à disposição da SUSEP pelo segurado e pelo corretor, pelo prazo de 5 (cinco) anos após o término da vigência, sem prejuízo de prazos diferentes exigidos por outros órgãos de controle.
Art. 24. A renovação de seguros contratados no exterior, anteriormente à publicação da Lei Complementar nº 126/2007, somente será regular se for verificado que o seguro se enquadra em alguma das hipóteses previstas na legislação e regulamentação em vigor.
Art. 25. Respeitadas a legislação e a regulamentação em vigor, a aceitação direta de riscos do exterior nos ramos em que a seguradora é autorizada a operar no Brasil não estará sujeita à prévia autorização da SUSEP.
Art. 26. Para os casos descritos nesta Circular, deverá ser observada a regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, sem prejuízo de outras, se aplicável.
Art. 27. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
ARMANDO VERGILIO DOS SANTOS JÚNIOR
ANEXO I
< Identificação da Correspondência>
Local, (data)
À Superintendência de Seguros Privados – SUSEP
Identificação da Sociedade Seguradora: <nome da sociedade seguradora>
Código SUSEP da Sociedade Seguradora: <número do código>
Ref.: Emissão de Seguro em Moeda Estrangeira – Processo SUSEP nº <número do processo administrativo do plano de seguro>
Ramo <identificação do ramo de seguro>
Código <código do ramo>.
Senhor Chefe do Departamento Técnico Atuarial, Encaminhamos listagem referente às apólices de seguros em moeda estrangeira, emitidas em <mês anterior ao da correspondência>/<ano>, nos termos da Circular SUSEP Nº 392/2009.
|
Nº DA APÓLICE
|
SEGURADO
|
CCNPJ OU CPF
|
INÍCIO DA VIGÊNCIA
|
FIM DA VIGÊNCIA
|
VVALOR DO PRÊMIO
|
LLMG OU IS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Observação:
As colunas referentes ao Valor do Prêmio e ao Limite Máximo de Garantia (LMG) ou Importância Segurada (IS) deverão ser preenchidas com o valor e a moeda utilizada na emissão da apólice.
ANEXO II
ESTATÍSTICA DAS OFERTAS DE SEGURO
|
Ramo Principal
|
Nº de ofertas aceitas
|
Nº de ofertas parcialmente aceitas
|
Nº de ofertas negadas
|
|
|
|
|
|
|
Total
|
|
|
|
Descrição dos Campos:
Ramo principal: indicar o ramo principal do seguro ofertado.
Nº de ofertas aceitas: número de ofertas aceitas para o ramo principal indicado.
Nº de ofertas parcialmente aceitas: número de ofertas parcialmente aceitas para o ramo principal indicado.
Nº de ofertas negadas: número de ofertas negadas para o ramo principal indicado.
ANEXO III
À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
Referência: CONTRATAÇÃO DE SEGURO NO EXTERIOR INTERESSADO: <nome do interessado/proponente do seguro>
CNPJ/CPF: <informação adicional do interessado/segurado>
RAMO: < indicar o ramo de seguro com a respectiva codificação>
SEGURO: <especificar a designação do seguro>
DESCRIÇÃO SUCINTA DO RISCO COBERTO/OBJETO SEGURADO: (máximo de três linhas)
COBERTURAS A SEREM CONTRATADAS: <indicar as coberturas>
IMPORTÂNCIA SEGURADA: <indicar IS>
VALOR TOTAL DO PRÊMIO (LÍQUIDO DE IOF): <especificar também a periodicidade de seu pagamento>
FRANQUIA: <indicar franquia, se houver>
VIGÊNCIA DA APÓLICE: <indicar vigência da apólice>
SEGURADORA A SER CONTRATADA: <nome da sociedade seguradora no exterior>
PAÍS: <país da seguradora a ser contratada>
PRAZO DA COTAÇÃO: <dia>/<mês>/<ano, indicar o prazo para validade da cotação>
<Localidade de origem da correspondência>, XX de XXXXXX de 20XX.
Atenciosamente,
<nome do interessado>
<Para contato: endereço completo
telefone
fax e e-mail>
Fonte: DOU
Escrito por Guilherme Oliveira
Escrito por Guilherme Oliveira
Escrito por Guilherme Oliveira 