RESOLUÇÃO No- 75, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009

Novembro 24, 2009

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o disposto nas Diretrizes nos 23/09, 25/09, 27/09 e 28/09 da Comissão de Comércio do Mercosul, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, ao amparo da Resolução nº 69/00 do Grupo Mercado Comum, do Mercosul, RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Fica alterada para 0% (zero por cento), para uma quota de 150.000 (cento e cinqüenta mil toneladas), por um prazo de 12 meses, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da seguinte mercadoria:
NCM Descrição
2917.36.00 –Ácido tereftálico e seus sais
Art. 2º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), por um prazo de seis meses, conforme quotas abaixo discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das seguintes mercadorias:
NCM Descrição Quota

2933.71.00 –6-Hexanolactama (épsilon caprolactama)
22.500 toneladas
4810.13.90 Outros 5.000 toneladas
Ex 001 – Papel cuchê para produção de rótulos de cerveja, resistente à umidade e à alcalinidade, com revestimento aplicado em apenas um dos lados (L1) e gramatura entre 50 e 75g/m2, em bobinas com largura mínima de 1.000mm e máxima de 1.200mm, mesmo metalizado
8425.42.00 –Outros macacos, hidráulicos 4 unidades
Ex 001 – Macacos de elevação, com capacidade de 500 toneladas, contendo cilindro principal, cilindro horizontal, cilindro de elevação e baixa, unidade de deslocamento, unidade de potência, unidade hidráulica
e sistema elétrico
Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE


CAMEX reduz Imposto de Importação de cinco produtos

Novembro 24, 2009

A Câmara de Comércio Exterior (Camex), publicou no Diário Oficial da União (D.O.U), desta terça-feira (24/11), resolução que reduz o Imposto de Importação (II) incidente sobre as compras externas de ácido tereftálico e seus sais (PTA) (NCM 2917.36.00), de caprolactama (NCM 2933.71.00), de papel couchê (NCM 4810.1390), e de macacos hidráulicos (NCM 8425.42.00).   

ÁCIDO TEREFTÁLICO E SEUS SAIS (PTA)

 A resolução determina a redução para 0% a alíquota do Imposto de Importação do PTA. A medida é válida para um período de 12 meses, limitada a uma quota de 150.000 toneladas. O produto é utilizado como matéria-prima na produção de resinas de tereftalato de polietileno (Resina PET), que, por sua vez, constitui importante insumo para a indústria têxtil e de embalagens. 

Em 2008, a Camex havia reduzido o imposto sobre o produto de 12% para 0%, conforme Resolução Camex nº 62, de 22 de outubro de 2008. Tal redução vigorou até 23 de outubro de 2009. O motivo da nova resolução é continuidade da situação de desabastecimento anteriormente vigente. 

CAPROLACTAMA 

Na publicação, a Camex decidiu reduzir a alíquota do Imposto de Importação do produto de 12% para 2%, por um período de 6 meses, observando uma quota de 22.500 toneladas. A decisão foi tomada devido à suspensão temporária da produção nacional de caprolactama (6–Hexanolactama – Epsilon-Caprolactama), produto que é utilizado com insumo na fabricação de náilon (poliamida 6 ou nylon 6), utilizado tanto na produção de têxteis e vestuários, como na produção industrial de plásticos. 

PAPEL COUCHÊ 

A resolução determina ainda a redução temporariamente da alíquota do Imposto de Importação de papel couche, de 14% para 2%. A medida, com vigência de 6 meses, limita-se a uma quota de 5.000 toneladas do produto, nas especificações técnicas para a fabricação de rótulos de cervejas. Redução foi motivada pela perspectiva do início da produção deste tipo de papel, bem como dada a atual ausência de produto similar nacional e/ou regional, pelo qual o produto especificado possa ser substituído. 

MACACOS HIDRÁULICOS 

A Camex realizou a redução do Imposto de Importação do referido produto de 18% para 2%. A presente redução é válida por um período de 6 meses, e limitada a 4 unidades. Em função da indústria doméstica, que não se encontrava em condições de suprir a demanda interna por macacos hidráulicos com capacidade de 500 toneladas (utilizados principalmente na indústria da construção e reparação naval),  

Clique aqui e leia Resolução Camex nº 75 de 23 de Novembro de 2009. 

Fonte: MDIC


Mantega anuncia IOF em ações de empresas brasileiras no exterior

Novembro 19, 2009

Segundo Mantega, o objetivo é atenuar a valorização do câmbio.
O ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou hoje a cobrança de 1,5% de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nas operações de emissão de ADRs (recibos de ações) no exterior. Segundo ele, a medida passa a vigorar por decreto a partir de amanhã.

Mantega disse que o objetivo das medidas do governo é atenuar a valorização do câmbio. Ele explicou que ao adotar a cobrança de 2% de IOF sobre as aplicações estrangeiras nas bolsas brasileiras, em outubro, havia uma preocupação de estar havendo uma transferência de parte das aplicações em ações para os ADRs.

— A cobrança do IOF ocorrerá na hora em que for feito o depósito das ações no banco custodiante no Brasil — explicou.

Segundo o ministro, o objetivo da medida é equiparar as operações no Brasil com as do exterior. De acordo com a nota divulgada pela assessoria do ministro, a medida tem como objetivo fortalecer o mercado de capitais no Brasil. Para escapar da tributação de 2% do IOF, os investidores estrangeiros passaram a adquirir ADRs no exterior ao invés de ações diretamente no Brasil.

— Esta prática impõe ônus à liquidez da Bolsa doméstica em relação às Bolsas estrangeiras — diz a nota.

O ministério da Fazenda argumenta também que outros países com mercado de capitais desenvolvidos, como a Inglaterra, utilizam esse tipo de tributação. No Brasil, continua a nota, o tributo de 1,5% incidirá sobre a cessão de ações para o fim específico de lastrear emissões de DRs (Depositary Receipts) no exterior.

A nota diz que a medida tem o mérito de reduzir o incentivo à emissão de novos DRs no exterior, restabelecendo em parte o equilíbrio dos mercados.

— Corrige distorções de mercado, tratando de forma mais próxima possível a negociação no exterior de DRs representativos de ações brasileiras e a negociação de ações por investidor estrangeiro em Bolsas de Valores no Brasil — conclui a nota.

Embora o ministro tenha se referido à nova medida como incidente sobre ADRs, a nota diz que a alíquota de 1,5% recairá sobre as operações de emissão de DRs no exterior.
Fonte: Zero Hora


IOF sobre ações de empresas brasileiras no exterior valerá só para novos papéis

Novembro 18, 2009

Brasília – A cobrança de 1,5% de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre ações de empresas brasileiras no exterior vale apenas para novos papéis. A medida foi anunciada hoje (18) pelo secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa. Ele disse que a taxação não afetará a compra e a venda de ações em circulação no mercado.

“A medida vale apenas para as empresas que decidem emitir futuras ações no exterior”, explicou o secretário. Para as ações já existentes, nada mudará, mas se a empresa decidir converter ações no Brasil em ADR, também haverá tributação.

A ADR é um mecanismo pelo qual uma empresa brasileira registra ações na Bolsa de Nova York, embora mantenha os papéis depositados num banco no Brasil. Dessa forma, a aplicação é feita no exterior, mas a ação permanece no Brasil.

O secretário esclareceu que o recolhimento do IOF será feito pelos bancos brasileiros onde as ações ficam depositadas. Na prática, porém, o pagamento será feito pelos investidores porque o imposto será incorporado ao custo das operações.

De acordo com Barbosa, a alíquota de 1,5% foi escolhida porque, com a inclusão dos custos para emitir uma ADR, o custo financeiro da operação ficará muito próximo dos 2% de IOF cobrados dos estrangeiros que compram ações no Brasil. “A gente procurou eliminar uma assimetria porque investidores internacionais poderiam comprar ações no exterior sem pagar imposto, enquanto seria taxado se comprasse a ação no país”, explicou.

Segundo o secretário, não chegou a haver migração de capitais da Bolsa de São Paulo para a Bolsa de Nova York, mas o risco existia. “Especialistas do mercado financeiro e da própria bolsa haviam alertado para o desvio de recursos para o exterior, então resolvemos adotar a medida antes que isso ocorresse”, alegou.

Como o imposto é regulatório, ressaltou o secretário, não há estimativa oficial de arrecadação nem de impacto sobre o câmbio. “A receita vai depender do volume de emissão das ADR daqui para frente”, destacou. “O principal impacto não é no câmbio em si porque o principal objetivo é equalizar as operações [lançamento de ações no Brasil e no exterior].”

Barbosa destacou ainda que a cobrança do imposto sobre a emissão de ações de empresas nacionais no exterior não é novidade no cenário internacional. “O Reino Unido também faz esse tipo de tributação”, destacou. Em tese, a taxação vale a partir de amanhã (19) para emissões de ações de empresas brasileiras em qualquer país, mas, na prática, somente a bolsa de Nova York opera papéis de empresas do país no exterior.

Fonte: Agência Brasil


Portaria da Receita atrasa importação de equipamentos

Novembro 13, 2009

Grandes empresas prestadoras de serviços da indústria de petróleo e gás estão com dificuldade de importar equipamentos utilizando benefícios do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação (Repetro), que isenta de impostos bens e equipamentos importados que não tenham similar nacional. As novas regras adotadas pela Receita já atrasaram o licenciamento de uma sonda de perfuração que seria usada pela OGX no campo de Vesúvio e de uma jaqueta da plataforma de Mexilhão, da Petrobras.

A queixa é contra a portaria nº 357 da Receita Federal, editada em maio pela 7ª Região Fiscal, que abrange os estados do Rio e Espírito Santo. O presidente da Associação Brasileira das Empresas de Serviços de Petróleo (Abespetro), Antonio Ferreira, diz que a nova portaria traz apenas mais exigências de documentos e burocracia. O resultado prático, diz ele, é o atraso nos prazos de emissão de Atos Declaratórios Executivos (ADE), sem os quais não há como enquadrar os equipamentos que vão receber o benefício do Repetro. Em 2008 foram expedidos, em média, 24 atos declaratórios por mês e este ano a média mensal caiu para 10 até outubro.

“Caiu para menos da metade em um momento de aumento da atividade das empresas, inclusive por causa do pré-sal. Há um represamento na Receita Federal, onde existem atualmente 250 processos em análise e que estão parados”, diz Ferreira.

O chefe da Divisão de Controle Aduaneiro (Diana) da 7ª Região Fiscal da Receita Federal, Paulo Ximenes Pedrosa, menciona o tamanho da renúncia fiscal para mostrar a sobrecarga sobre a área que dirige. Por abranger o Rio de Janeiro, principal base da indústria de petróleo instaladas no país, a 7ª Região atende a praticamente todos os pedidos de habilitação ao Repetro. Nos últimos quatro anos a área respondeu por R$ 19,6 bilhões dos R$ 20 bilhões da renúncia fiscal no Brasil com comércio exterior, incluindo o Imposto sobre Produtos Industrializados, Imposto de Importação e PIS/Cofins. “Isso implica em uma formalização dos processos”, afirma.

Ferreira teme que a situação se agrave no próximo ano, quando está previsto aumento da atividade exploratória por causa do pré-sal e outros compromissos assumidos pelas petroleiras que ganharam áreas em leilões da Agência Nacional do Petróleo (ANP). Ele calcula em cerca de 300 pedidos de atos declaratórios em 2010, o que vai somar-se aos processos que estão parados. “Isso sem dúvida pode afetar o desenvolvimento dos campos do pré-sal.”

Gilberto Cardarelli, diretor da Abespetro, diz que estão sendo esperadas mais 12 plataformas da Petrobras para o pré-sal. “E para cada uma delas são necessários dois rebocadores, além de equipamentos com ferramentas especiais que vão precisar do Repetro”, lembra.

A Abespetro é formada por empresas como a Schlumberger, Baker Hughes, Seadrill, Acergy, Aker Kvaerner e Halliburton, para citar algumas das 31 associadas que juntas contabilizaram receita global superior a US$ 100 bilhões no ano passado. A demora na avaliação dos ADE levou uma empresa do setor a buscar ajuda na Justiça para ter os pedidos avaliados.

O prazo previsto para análise da documentação é de até 60 dias mas pode levar mais tempo. A Abespetro tem registro de pedidos que estão em análise há 150 dias. A empresa que recorreu à Justiça conseguiu que um juiz intimasse a Diana a analisar em 48 horas um processo de habilitação ao Repetro que tinha passado do prazo. O pedido foi analisado mas indeferido e o recurso está em Brasília.

Pedrosa, da Receita Federal, afirma que a portaria 357 foi necessária porque existiam situações não previstas na Instrução Normativa nº 844, de maio de 2008, feita para normatizar o Repetro. A portaria saiu para orientar o contribuinte. “O Código Tributário Nacional prevê que a interpretação da norma tem que ser literal”, diz o chefe da Diana. “Só porque todos os processo estão na 7ª Região não significa que tenho de fazer de qualquer jeito. Não fazemos exigências verbais, é tudo por escrito.”

Dizendo-se conhecedor das reclamações da indústria, Pedrosa diz que as empresas terão de se adaptar às normas. E menciona entre os problemas que encontrou a existência de pedidos em nome de subsidiárias das prestadoras de serviços não vinculadas à empresa que assinou o contrato com a petroleira (que é a concessionária) no Brasil. Nesse caso, é preciso mostrar o vínculo societário.

Pedrosa assumiu a Diana em dezembro de 2008 e não quer comparações com o sistema que existia antes, que segundo a indústria funcionava em prazo adequado. “Trabalho de forma transparente. Houve um acúmulo de processos na Divisão até para evitar indeferimentos”, afirma, mencionando ainda o número reduzido de auditores dedicados ao Repetro, de apenas oito, isso porque seis foram transferidos para a área este ano.

O presidente da Abespetro insiste que foram criadas dificuldades meramente burocráticas e que o novo ritmo da Diana vai engessar o setor. “Além do mais, alguns dos requisitos, a nosso ver, não deveriam ser analisados na hora da habilitação do Repetro e sim quando o equipamento chegar ao Brasil”, pondera Ferreira.

Entre as novas exigências questionadas pelos prestadores de serviços está a necessidade das empresas apresentarem tradução juramentada de todo o contrato e seus anexos (alguns com até 600 páginas), assim como seu registro em cartórios de Títulos e Documentos. São exigidas ainda procuração e cópia da identidade e CPF de todos os signatários. Dada a complexidade dessa indústria e seu tamanho e nível de competição não é difícil imaginar a quantidade de documentos assinados para uma transação e o sigilo envolvendo esses contratos, principalmente no quesito preço.

Como o Repetro é um benefício concedido às empresas que participam de licitações da ANP, quando as prestadoras de serviço são contratadas a petroleira transfere o direito para a contratada. Isso inclui desde sondas de perfuração em águas superprofundas até ferramentas como brocas de perfuração feitas de aços especiais, equipamentos usadas para sondagem e barcos para pesquisa sísmica.

Para o advogado Roberto di Cillo, um dos problemas enfrentados pela indústria é o que ele considera “falta de razoabilidade” das exigências até nos prazos para análise dos pedidos, que são descumpridos pela administração pública. “Importante observar ainda que o controle efetuado pela Divisão de Controle Aduaneiro não é o da importação temporária de qualquer item, mas sim o de verificação de condições mínimas das empresas concessionárias de exploração e produção de petróleo, suas contratadas e subcontratadas para uma habilitação teórica ao Repetro. A elegibilidade de cada equipamento vai ser conferida numa próxima etapa, pela fiscalização nos portos e aeroportos”, afirma Cillo.
Fonte: Valor Econômico


Camex divulga lista de 222 produtos dos EUA que podem sofrer retaliação

Novembro 10, 2009

Conjuntura: Bens finais representam 64% da relação, aberta para consulta pública até dia 30

Arnaldo Galvão, de Brasília

Está aberta, até 30 de novembro, a consulta pública sobre a lista com 222 itens tarifários importados dos Estados Unidos que podem ter tarifas elevadas em até 100 pontos percentuais no âmbito da retaliação contra produtos daquele país. A secretária-executiva da Câmara de Comércio Exterior (Camex), Lytha Spíndola, informou que, depois de encerrada a consulta, um grupo de análise técnica vai levar suas sugestões aos ministros até 10 de dezembro. O objetivo é iniciar a retaliação em janeiro.

Em 31 de agosto, o Brasil foi autorizado pela Organização Mundial do Comércio (OMC) a retaliar produtos americanos porque foram julgados irregulares os subsídios do governo daquele país aos produtores de algodão. Considerando o valor dos bens, a lista divulgada ontem envolve 10,6% das importações de produtos americanos em 2008 e alcança US$ 2,7 bilhões.

De acordo com os limites da retaliação definidos pela OMC, o valor total é de aproximadamente US$ 900 milhões, sendo metade em bens e o restante em retaliação cruzada em serviços e propriedade intelectual. A Camex também determinou que o teto das tarifas extras é de até 100 pontos percentuais. Lytha revelou que a Camex ainda não decidiu se vai usar essa retaliação cruzada, o que exigiria a publicação de medida provisória.

Em dezembro, os sete ministros que integram a Camex receberão, portanto, uma proposta de lista reduzida para decidirem o início da retaliação de aproximadamente US$ 450 milhões em bens. A câmara é integrada pelos ministros do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fazenda, Planejamento, Casa Civil, Agricultura, Relações Exteriores e Desenvolvimento Agrário.

A secretária-executiva da Camex explicou que, ao elaborar a lista preliminar de 222 itens, o objetivo do governo foi dar seguimento à decisão da OMC no caso dos subsídios americanos que prejudicaram os exportadores brasileiros de algodão. Ao mesmo tempo, procurou evitar perdas à produção e aos consumidores. Isso ocorreria se tornasse mais cara a entrada de máquinas e equipamentos e insumos para a produção industrial. Dessa maneira, dos 222 itens que integram essa versão preliminar da lista, 64% são produtos finais e os restantes são bens intermediários. Além de insumos e bens de capital, o governo procurou excluir da retaliação contra mercadorias americanas itens que não podem ser comprados no mercado interno ou em outros fornecedores.

De acordo com a balança comercial, as exportações para os EUA foram de US$ 12,92 bilhões de janeiro a outubro, o que representa queda de 45,9% sobre o valor do mesmo período em 2008. Nas importações, foram US$ 16,75 bilhões, o que representa redução de 22,7% sobre os mesmos dez meses de 2008.

A lista preliminar tem 222 itens porque a importação de produtos americanos relacionados ao algodão foi de aproximadamente US$ 60 milhões em 2008, valor insuficiente para a retaliação de US$ 900 milhões a que o Brasil tem direito.

Lytha ressaltou que a lista de 222 itens poderá ser aperfeiçoada, mas a versão preliminar divulgada ontem traz uma série de alimentos, medicamentos, cosméticos, plásticos, pneus, algodão, tecidos, vestuário, motores, congeladores, pilhas elétricas, fogões, microfones, alto-falantes, televisores, automóveis, motocicletas, barcos, lentes de contato, óculos de sol, materiais e aparelhos médicos, próteses, geradores de raio x, relógios de pulso, móveis de plástico etc.

Para a secretária-executiva da Camex, as empresas interessadas em sugerir alterações na lista de bens americanos que podem ter elevação da tarifa de importação, deverão dar preferência à manifestação por meio de suas entidades de representação.

Se a Camex aprovar a retaliação, medida esperada para dezembro, será a primeira vez que o Brasil usará esse tipo de reação autorizada pela OMC. Em duas outras oportunidades o país preferiu não retaliar. A primeira delas envolveu a disputa com o Canadá por subsídios à exportação de aeronaves. A segunda poderia ser uma reação à Emenda Byrd, norma que autorizava o governo americano a distribuir entre as empresas interessadas recursos decorrentes de direitos compensatórios e de antidumping.
Fonte: Valor Econômico


Brasil vai taxar produtos dos Estados Unidos

Novembro 10, 2009

Governo brasileiro abriu ontem a consulta pública para avaliação da lista de 222 produtos que podem ser sobretaxados a partir de janeiro de 2010

BRASÍLIA – O governo brasileiro colocou ontem, em consulta pública no Diário Oficial, uma lista de 222 produtos importados dos Estados Unidos que poderão ser sobretaxados em até 100% a partir de janeiro de 2010. A retaliação foi autorizada em agosto último pela Organização Mundial do Comércio (OMC), que considerou ilegais os subsídios concedidos pelo governo norte-americano aos produtores de algodão. O valor total estimado pelo Brasil para ser usado contra os EUA é de US$ 800 milhões a US$ 900 milhões, mas as restrições comerciais estão limitadas a US$ 450 milhões. O restante será aplicado em outros tipos de sanções nas áreas de serviços e propriedade intelectual, como a quebra de patentes de medicamentos.
“Estamos prontos para retaliar. O ideal seria que os EUA cumprissem as determinações da OMC e eliminassem os subsídios ilegais, mas até agora não houve qualquer movimento nesse sentido”, disse a secretária-executiva da Câmara de Comércio Exterior (Camex), Lytha Spíndola. Se não houver acordo com os EUA, será a primeira vez que o Brasil retaliará um país associado à OMC. Em outras ocasiões, como ocorreu com o Canadá na briga pelo mercado de aeronaves entre Embraer e Bombardier, os países optaram por um entendimento.

No caso dos EUA agora, o governo deu preferência a produtos de maior valor agregado e que ou têm produção nacional ou podem ser adquiridos facilmente de outros mercados. do total de itens apresentados às indústrias nacionais – que terão até 30 de novembro para responderem se serão prejudicadas com o bloqueio das importações – 64% são bens de consumo e 36%, bens intermediários, usados no processo de produção.

Entre os produtos incluídos estão trigo, automóveis, lentes de contato, óculos de sol, artigos de higiene e limpeza, óleos, sardinhas, cerejas, misturas de sucos, paracetamol, metanol, tecidos, algodão, pilhas alcalinas e até gomas de mascar. A lista corresponde a US$ 2,7 bilhões, ou 10,6% do total importado dos EUA em 2008 (US$ 25,808 bilhões). Mas, com a consulta pública, o montante terá de ser reduzido para US$ 450 milhões. O governo inflou a relação de propósito, tendo em vista que serão realizados cortes a pedido da indústria nacional.

“Vamos receber as sugestões dos empresários, fazer a triagem e formar dados estatísticos e valores. Será feita uma sugestão de retaliação à Camex que, em sua reunião de dezembro, tomará a decisão final. Quanto à questão da propriedade intelectual, os ministros que integram a Camex discutirão o que fazer a respeito, também, na reunião de dezembro”, explicou Lytha Spíndola.
Fonte: Jornal do Commercio


RESOLUÇÃO No- 74, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2009

Novembro 10, 2009

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme deliberado em reunião realizada no dia 28 de outubro de 2009, com fundamento no que dispõem os incisos I, II, XIV, e § 2º do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, resolve:
Art. 1º Instaurar procedimento de consultas públicas relativa à Lista Preliminar (“Lista”) de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que poderão estar sujeitos à aplicação de contramedidas em decorrência do não cumprimento, por parte dos Estados Unidos da América, das decisões e recomendações adotadas pelo Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio (OMC) no contexto do contencioso “Estados Unidos da América – Subsídios ao Algodão” (WT/DS 267).
Art. 2º A documentação relativa à consulta pública consta nos Anexos I a V a esta Resolução.
Art. 3º As contramedidas objeto da presente consulta consistirão na imposição de direito adicional de até 100 pontos percentuais sobre a alíquota do Imposto de Importação aplicada sobre os produtos a serem selecionados pela CAMEX, originados e procedentes dos Estados Unidos da América, sem prejuízo da adoção de outras modalidades ou da inclusão de outros códigos tarifários, por decisão da CAMEX.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho
ANEXO I – ANTECEDENTES
1. Em procedimento de solução de controvérsias processado no âmbito da Organização Mundial do Comércio, o Painel e o Órgão de Apelação consideraram certas medidas norte-americanas incompatíveis com os Artigos 3.1 (a), 3.2, 6.3(c) e 5(c) do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC (ASMC) e com os Artigos 10.1 e 8 do Acordo sobre Agricultura da OMC. Em 21 de março de 2005, o Órgão de Solução de Controvérsias adotou o relatório do Órgão de Apelação (WT/DS267/AB/R) e o relatório do Painel (WT/DS267/R and Corr.1), tal como modificado pelo relatório do Órgão de Apelação. As recomendações e decisões do Órgão de Solução de Controvérsias resultantes desse procedimento incluem recomendações para que os Estados Unidos da América (EUA):
removam os efeitos adversos de certos subsídios ou retirem os subsídios no prazo de seis meses contados da adoção dos relatórios; tornem suas medidas compatíveis com o Acordo sobre Agricultura e retirem os subsídios proibidos sem demora.
2. O procedimento de solução de controvérsias em apreço foi realizado ao amparo do Entendimento Relativo a Normas e Procedimentos sobre Soluções de Controvérsias da OMC (“Entendimento”), Anexo 2 do Acordo Constitutivo da OMC, conforme disposto no Anexo da Ata Final da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do Acordo Geral de Tarifas e Comércio – GATT, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
3. Os prazos para cumprimento das recomendações do Órgão de Solução de Controvérsias expiraram em 1º de julho e 21 de setembro de 2005. Em 4 de julho e 6 de outubro de 2005, o Brasil solicitou autorização do Órgão de Solução de Controvérsias para adotar contramedidas, nos termos dos Artigo 4.10 e 7.9 do ASMC e do Artigo 22.2 do Entendimento (WT/DS267/21 e WT/DS267/26).
4. Em 14 de julho e 17 de outubro de 2005, os EUA objetaram as solicitações brasileiras (WT/DS267/23 e WT/DS267/27) e a questão foi remetida a arbitragem, nos termos do Artigo 22.6 do Entendimento e dos Artigos 4.11 e 7.10 do ASMC. Em 18 de agosto e 7 de dezembro de 2005, os procedimentos de arbitragem foram suspensos (WT/DS267/25 e WT/DS267/29).
5. Em 18 de agosto de 2006, o Brasil solicitou o estabelecimento de um Painel de Implementação, nos termos do Artigo 21.5 do Entendimento. Em 18 de dezembro de 2007, o relatório do Painel de Implementação foi circulado aos Membros da OMC (WT/DS267/RW). O Painel de Implementação considerou que os EUA não deram cumprimento às recomendações do Órgão de Solução de Controvérsias e que continuaram a agir de maneira incompatível com os Artigos 3.1 (a), 3.2, 6.3(c) e 5(c) do ASMC e com os Artigos 10.1 e 8 do Acordo sobre Agricultura da OMC. O relatório do Órgão de Apelação, circulado em 2 de junho de 2008, confirmou as conclusões do Painel de Implementação (WT/DS267/ABR). Em 20 de junho de 2008, o Órgão de Solução de Controvérsias adotou o relatório do Órgão de Apelação e o relatório do Painel de Implementação, tal como modificado pelo relatório doÓrgão de Apelação.
7. Em 25 de agosto de 2008, o Brasil solicitou a retomada dos procedimentos de arbitragem (WT/DS267/38 e WT/DS267/39). Em 31 de agosto de 2009, o Árbitro divulgou suas decisões (WT/DS267/ARB/1 e WT/DS267/ARB/2) sobre as contramedidas a que o Brasil tem direito.
ANEXO II – OBJETO DA CONSULTA PÚBLICA
1. Com o intuito de auxiliar eventual revisão da Lista, as partes interessadas, preferencialmente por meio de Associações ou Entidades de Classe, deverão entregar, até o dia 30/11/2009, segunda-feira, suas manifestações por meio do preenchimento do Roteiro de Manifestações (Anexo IV – “Roteiro”).
2. Os Roteiros, impressos, deverão ser direcionados à Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior através do Protocolo-Geral do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco “J”, Térreo, CEP 70053-900, Brasília (DF), e por meio eletrônico, através do e-mail: contenciosoalgodao@mdic.gov.br. Manifestações direcionadas exclusivamente por meio eletrônico serão descartadas, sendo necessário o original impresso, que deve ser assinado.
3. Para fins de uniformização, os nomes dos arquivos das manifestações eletrônicas deverão seguir o seguinte padrão: as letras “NCM”, o símbolo “_”, o código NCM em oito dígitos do produto com pontos, o símbolo “_”, e o nome do manifestante ou sua sigla. Somente serão aceitos documentos em formato “.doc”.
4. As manifestações das partes interessadas deverão observar rigorosamente o formato especificado no Roteiro. Não haverá atendimento por telefone ou qualquer outro meio relativo ao conteúdo desta Circular, sendo sugerida a leitura das Notas Explicativas anexas (Anexo V – “Notas Explicativas”).
5. Cada Roteiro preenchido deverá se restringir a um único item tarifário.
6. O conteúdo desta Resolução e seus Anexos estarão disponíveis no endereço http:// www. mdic. gov. br/ sitio/ interna/ interna. php? area= 1& menu= 2002&refr=434
ANEXO III – LISTA PRELIMINAR PARA APLICAÇÃO DE MEDIDAS
NCM Descrição
0303.51.00 –Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)
0303.71.00 –Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus)
0402.10.10 Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm
0404.10.00 -Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes
0504.00.13 De suínos
0802.21.00 –Com casca
0802.31.00 –Com casca
0802.32.00 –Sem casca
0806.20.00 -Secas (passas)
0808.20.10 Pêras
0809.20.00 -Cerejas
0809.40.00 -Ameixas e abrunhos
1001.90.90 Outros
1105.20.00 -Flocos, grânulos e “pellets”
1302.12.00 –De alcaçuz
1302.13.00 –De lúpulo
1302.19.99 Outros
1502.00.11 Em bruto
1507.90.90 Outros
1514.11.00 –Óleos em bruto
1514.19.10 Refinados
1516.20.00 -Gorduras e óleos vegetais, e respectivas frações
1702.19.00 –Outros
2005.20.00 -Batatas
2009.90.00 -Misturas de sucos
2103.20.10 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
2103.90.91 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
2106.10.00 -Concentrados de proteínas e substâncias protéicas texturizadas
2106.90.10 Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas
2106.90.30 Complementos alimentares
2106.90.50 Gomas de mascar, sem açúcar
2106.90.90 Outras
2202.90.00 -Outras
2303.20.00 -”Polpas” de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar
2503.00.10 A granel
2815.12.00 –Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica)
2905.11.00 –Metanol (álcool metílico)
2905.13.00 –Butan-1-ol (álcool n-butílico)
2929.10.21 Mistura de isômeros
3003.90.55 Paracetamol; bromoprida
3004.20.19 Outros
3004.20.79 Outros
3004.31.00 –Contendo insulina
3004.39.39 Outros
3004.40.90 Outros
3004.50.50 D-Pantotenato de cálcio; vitamina D3 (colecalciferol)
3004.90.19 Outros
3004.90.49 Outros
3005.10.90 Outros
3006.10.90 Outros
3006.40.12 Outros produtos para obturação dentária
3303.00.20 Águas-de-colônia
3304.10.00 -Produtos de maquilagem para os lábios
3304.99.10 Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas
3304.99.90 Outros
3305.10.00 -Xampus
3305.90.00 -Outras
3306.10.00 -Dentifrícios
3306.90.00 -Outras
3307.10.00 -Preparações para barbear (antes, durante ou após)
3307.20.90 Outros
3307.90.00 -Outros
3401.19.00 –Outros
3402.90.39 Outras
3707.90.21 À base de negro de fumo ou de um corante e resinas termoplásticas, para a reprodução de documentos por processo eletrostático
3901.20.29 Outros
3901.90.90 Outros
3902.10.20 Sem carga
3904.10.10 Obtido por processo de suspensão
3917.40.90 Outros
3923.10.90 Outros
3923.29.90 Outros
3923.30.00 -Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes
3923.50.00 -Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes
3926.90.90 Outras
4 0 11 . 1 0 . 0 0 -Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto (“station wagons”) e os automóveis de corrida)
4011.20.90 Outros
4011.63.90 Outros
4011.94.90 Outros
4016.93.00 –Juntas, gaxetas e semelhantes
4016.95.90 Outros
4703.21.00 –De coníferas
4811.41.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum
lado exceda 360mm, quando não dobradas
4813.20.00 -Em rolos de largura não superior a 5cm
4908.90.00 -Outras
5201.00.20 Simplesmente debulhado
5201.00.90 Outros
5203.00.00 Algodão cardado ou penteado.
5204.11.31 De dois cabos
5205.11.00 –De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)
5208.21.00 –Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m²
5208.31.00 –Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m²
5208.32.00 –Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m²
5208.33.00 –Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
5208.42.00 –Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m²
5208.49.00 –Outros tecidos
5208.52.00 –Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m²
5208.59.90 Outros
5209.22.00 –Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
5209.29.00 –Outros tecidos
5209.32.00 –Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
5209.39.00 –Outros tecidos
5209.41.00 –Em ponto de tafetá
5209.42.10 Com fios tintos em “indigo blue” segundo Color Index 73.000
5209.49.00 –Outros tecidos
5209.51.00 –Em ponto de tafetá
5209.59.00 –Outros tecidos
5210.21.00 –Em ponto de tafetá
5210.41.00 –Em ponto de tafetá
5210.51.00 –Em ponto de tafetá
5211.39.00 –Outros tecidos
5211.43.00 –Outros tecidos em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
5211.49.00 –Outros tecidos
5211.59.00 –Outros tecidos
5212.13.00 – - Ti n t o s
5212.15.00 –Estampados
5212.24.00 –De fios de diversas cores
5407.42.00 – - Ti n t o s
5601.21.90 Outros artigos de pastas (“ouates”)
5603.12.10 De polietileno de alta densidade
5603.12.90 Outros
5603.13.90 Outros
5603.14.90 Outros
5608.90.00 -Outras
5703.20.00 -De náilon ou de outras poliamidas
5806.31.00 –De algodão
5903.90.00 -Outros
5907.00.00 Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes.
6006.21.00 –Crus ou branqueados
6006.22.00 – - Ti n t o s
6006.23.00 –De fios de diversas cores
6101.20.00 -De algodão
6102.20.00 -De algodão
6104.32.00 –De algodão
6104.42.00 –De algodão
6104.62.00 –De algodão
6106.10.00 -De algodão
6109.10.00 -De algodão
6 11 0 . 2 0 . 0 0 -De algodão
6111.20.00 -De algodão
6115.95.00 –De algodão
6116.10.00 -Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha
6116.92.00 –De algodão
6203.42.00 –De algodão
6204.42.00 –De algodão
6204.62.00 –De algodão
6205.20.00 -De algodão
6206.30.00 -De algodão
6207.91.00 –De algodão
6213.20.00 -De algodão
6302.21.00 –De algodão
6302.31.00 –De algodão
6303.92.00 –De fibras sintéticas
6307.90.10 De falso tecido
6307.90.90 Outros
7019.39.00 –Outros
7019.59.00 –Outros
7113.19.00 –De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)
7208.39.90 Outros
8212.10.20 Aparelhos
8212.20.10 Lâminas
8407.21.90 Outros
8415.90.00 -Partes
8418.40.00 -Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
8418.50.10 Congeladores (“freezers”)
8433.11.00 –Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal
8471.90.12 Leitores de códigos de barras
8506.10.10 Pilhas alcalinas
8506.80.90 Outras
8516.60.00 -Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras
8517.12.31 Portáteis
8517.18.10 Interfones
8518.10.90 Outros
8518.21.00 –Alto-falante único montado no seu receptáculo
8518.22.00 –Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo
8518.30.00 -Fones de ouvido, mesmo combinados com microfone, e conjuntos ou sortidos
constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes
8518.40.00 -Amplificadores elétricos de audiofreqüência
8518.50.00 -Aparelhos elétricos de amplificação de som
8521.90.90 Outros
8525.80.19 Outras
8525.80.29 Outras
8527.21.90 Outros
8528.49.29 Outros
8703.21.00 –De cilindrada não superior a 1.000cm³
8703.23.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído
o motorista
8703.24.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído
o motorista
8703.24.90 Outros
8703.33.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído
o motorista
8711.50.00 -Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800cm³
8903.92.00 –Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda (tipo “outboard”)
8903.99.00 –Outros
9001.30.00 -Lentes de contato
9004.10.00 -Óculos de sol
9008.30.00 -Outros projetores de imagens fixas
9018.19.10 Endoscópios
9018.19.80 Outros
9018.19.90 Partes
9018.32.19 Outras
9018.39.10 Agulhas
9018.39.24 Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno
(ETFE)
9018.39.29 Outros
9018.90.94 Endoscópios
9019.20.10 De oxigenoterapia
9019.20.90 Outros
9021.10.20 Artigos e aparelhos para fraturas
9021.31.10 Femurais
9021.31.90 Outras
9021.39.19 Outras
9021.39.80 Outros
9021.90.89 Outros
9021.90.99 Outros
9022.14.90 Outros
9022.30.00 -Tubos de raios X
9022.90.80 Outros
9022.90.90 Partes e acessórios de aparelhos de raios X
9102.11.10 Com caixa de metal comum
9401.20.00 -Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis
9401.30.90 Outros
9403.70.00 -Móveis de plásticos
9506.91.00 –Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo
9603.21.00 –Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
9701.10.00 -Quadros, pinturas e desenhos
ANEXO IV – ROTEIRO DE MANIFESTAÇÃO
Código NCM objeto desta manifestação: __ __ __ __ . __ __ . __ __
Observação: Cada Roteiro deve se restringir a um único Código NCM.
Manifestação a respeito da manutenção do Código NCM na Lista
 Favorável
 Contrária
1. DADOS SOBRE O MANIFESTANTE
1.1) Nome:
1.2) CNPJ/CPF: ………. ……….. ………. /……… -
1.3) Endereço:
1.4) Telefone/Fax (com DDD):
1.5) Pessoa para contato/e-mail:
1.6) Atividade do manifestante (produtor, importador, exportador, distribuidor, etc.):
2. DADOS SOBRE O PRODUTO
2.1) Descrição sucinta do produto específico que motiva esta manifestação:
2.2) O produto em questão é utilizado como insumo em algum processo produtivo?
 Sim
 Não
2.3) Em caso afirmativo, qual o bem final obtido a partir do produto em questão?
2.4) Qual a participação estimada do produto no custo do bem final?
2.5) Potencial impacto da aplicação da medida (máx. 25 linhas):
Assinatura: _________________________________________________________________
ANEXO V – NOTAS EXPLICATIVAS
A – NOTAS EXPLICATIVAS À RESOLUÇÃO CAMEX
 Nota Explicativa ao artigo 3: a imposição de um direito adicional de até 100 pontos percentuais sobre as importações originadas dos EUA significa que um produto com alíquota de imposto de importação de 12%, por exemplo, passaria a ter alíquota de até 112%, como efeito das contramedidas.
B – NOTAS EXPLICATIVAS AO ANEXO II – OBJETO DA CONSULTA PÚBLICA
 Nota Explicativa ao parágrafo 2: para a segurança das informações, as manifestações devem ser encaminhadas obrigatoriamente em duas vias, sendo uma impressa (original, assinada) e outra eletrônica (e-mail). A ausência de uma das vias levará à desconsideração da manifestação.
 Nota Explicativa ao parágrafo 3: o arquivo da manifestação referente ao código NCM 2716.00.00 da “Associação X” deverá ser denominado: NCM_2716.00.00_AssociaçãoX.doc  Nota Explicativa ao parágrafo 5: Cada manifestação deverá se referir a um único Código NCM, embora possa mencionar mais de um produto específico classificado no mesmo Código NCM. A necessidade de manifestação a respeito de mais de um Código NCM deve ser feita em tantos formulários quantos forem necessários. Cada manifestante deve encaminhar apenas uma manifestação para um mesmo Código NCM.
C – NOTAS EXPLICATIVAS AO ANEXO IV – ROTEIRO DE MANIFESTAÇÃO
 Nota Explicativa ao campo “Código NCM objeto desta manifestação”: deve ser preenchido com um dos Códigos NCM constantes da “Lista Preliminar” objeto desta Circula r.
 Nota Explicativa ao campo “2.1) Descrição sucinta do produto específico que motiva esta manifestação”: o manifestante deve especificar o produto ou os produtos específicos – classificados sob o mesmo Código NCM – que motivam sua manifestação. Isto é, deve ser mencionado o produto específico ou os produtos específicos que o manifestante produz, importa, exporta, distribui, etc., de acordo com o que será preenchido no campo “1.6) Atividade do manifestante” do Roteiro de Manifestação.
 Nota Explicativa ao campo “1.6) Atividade do manifestante (produtor, importador, exportador, distribuidor, etc.)”: o manifestante deve apontar o tipo de atividade que exerce em relação ao produto sobre o qual se manifesta.
 Nota Explicativa ao campo “2.5) Potencial impacto da aplicação da medida”: deve ser preenchido com um relato sucinto das conseqüências econômicas e/ou comerciais que o manifestante espera da elevação da alíquota do imposto de importação do produto sobre o qual se manifesta. Em especial, devem ser apontadas expectativas quanto a eventuais problemas de abastecimento; a existência ou a inexistência de fornecedores alternativos (fora dos EUA) para o produto em questão; bem como expectativas de elevação de preços de bens finais para os quais o produto em questão seja um insumo. Caso o manifestante julgue necessário, podem ser inseridos neste campo dados relevantes de produção e comércio do produto em questão.


SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 354, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009 – EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. CRÉDITOS

Novembro 10, 2009

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. CRÉDITOS.
É vedado à empresa comercial exportadora apurar créditos da Cofins, na forma do disposto no art. 3º da Lei No- 10.833, de 2003, relativamente a despesas de frete, armazenagem, aluguel, energia elétrica, depreciação de maquinários, despesas com água e outras assemelhadas, por expressa disposição legal contida no art. 6º, § 4º, do mesmo diploma.
Dispositivos Legais: Lei No- 10.833, de 2003, art. 3º e art. 6o, § 4o.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. CRÉDITOS
É vedado à empresa comercial exportadora apurar créditos da contribuição ao PIS/Pasep, na forma do disposto no art. 3º da Lei No- 10.637, de 2002, relativamente a despesas de frete, armazenagem, aluguel, energia elétrica, depreciação de maquinários, despesas com água e outras assemelhadas, por expressa disposição legal contida no art. 6º, § 4º, da Lei No- 10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Lei No- 10.637, de 2002, art. 3º e art. 5º; Lei No- 10.833, de 2003, art. 6o, § 4o, e art. 15, III.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe


SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 388, DE 6 DE OUTUBRO DE 2009 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA.

Novembro 10, 2009

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA.
A existência de terceira pessoa na relação negocial entre pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica exigível no art. 5º, inciso II, da Lei No- 10.637, de 2002, e no art. 6º, inciso II, da Lei No- 10.833, de 2003, para fins de reconhecimento da não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente, desde que a terceira pessoa aja na condição de mero mandatário, ou seja, não aja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
Apenas os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, representam efetivo ingresso de divisas no País e autorizam a aplicação das aludidas normas exonerativas.
Mesmo que sejam utilizadas quaisquer das formas de pagamento válidas para fins de fruição da não-incidência em questão, persistirá, sempre, a necessidade de comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior.
Não se considera beneficiada pela não-incidência das contribuições, a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento se der mediante qualquer outra forma de pagamento que não se enquadre entre as hipóteses previstas em normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
Dispositivos Legais: Lei No- 10.637, de 2002, art. 5º, II; Lei No- 10.833, de 2003, art. 6º, II.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA.
A existência de terceira pessoa na relação negocial entre pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica exigível no art. 5º, inciso II, da Lei No- 10.637, de 2002, e no art. 6º, inciso II, da Lei No- 10.833, de 2003, para fins de reconhecimento da não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente, desde que a terceira pessoa aja na condição de mero mandatário, ou seja, não aja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
Apenas os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, representam efetivo ingresso de divisas no País e autorizam a aplicação das aludidas normas exonerativas.
Mesmo que sejam utilizadas quaisquer das formas de pagamento válidas para fins de fruição da não-incidência em questão, persistirá, sempre, a necessidade de comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior.
Não se considera beneficiada pela não-incidência das contribuições, a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento se der mediante qualquer outra forma de pagamento que não se enquadre entre as hipóteses previstas em normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
Dispositivos Legais: Lei No- 10.637, de 2002, art. 5º, II; Lei No- 10.833, de 2003, art. 6º, II.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe