Drawback Verde e Amarelo vai estimular exportações

Agosto 28, 2008

Brasília - O governo deve anunciar nos próximos dias a regulamentação do Drawback Verde e Amarelo para estimular as exportações. Segundo Lytha Spíndola, secretária executiva da Câmara de Comércio Exterior (Camex), a finalidade da medida é equiparar o tratamento do insumo nacional com aquele dado à matéria-prima exportada.

“Talvez seja a maior reivindicação do setor exportador brasileiro”, disse. “Muitas vezes a empresa, que vai produzir para vender para o mercado, prefere importar partes, peças, componentes, produtos intermediários, matérias-primas e material de embalagem, ao invés de comprar no mercado interno”, completou

Com o drawback, de acordo com a secretária executiva da Camex, isso vai mudar, porque vai haver uma equiparação do tratamento tributário, favorecendo a compra do mercado interno, o que aumentará a produção e geração de emprego.

O sistema de drawback beneficia contribuintes nas operações de comércio exterior com a suspensão, isenção ou restituição de imposto que incidem nas exportações, especificamente o Imposto de Importação, o Imposto sobre Produtos Industrializados e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.

Fonte: Agência Brasil


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 27, DE 27 DE AGOSTO DE 2008

Agosto 28, 2008

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 27, DE 27 DE AGOSTO DE 2008

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 9º e 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto no Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, e o que consta do Processo nº 21000.007596/2008- 12, resolve:
Art. 1º Aprovar os procedimentos operacionais para habilitação de estabelecimentos fabricantes de produtos de origem animal interessados em destinar seus produtos ao comércio internacional e para as auditorias e supervisões para a verificação do cumprimento dos requisitos sanitários específicos dos países ou blocos de países importadores, constantes do Anexo I.
Art. 2º Esta Secretaria, por indicação do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, designará Fiscais Federais Agropecuários - FFAs - para realizar auditorias e supervisões, a que se refere o art. 1º.
Parágrafo único. O DIPOA comunicará, previamente, às Divisões Técnicas das Superintendências Federais de Agricultura - SFAs, os FFAs designados para a realização das auditorias e supervisões nos estabelecimentos exportadores.
Art. 3º Quando constatadas não conformidades durante as auditorias e supervisões, os estabelecimentos terão suspensa a certificação sanitária internacional.
Parágrafo único. A retirada de um estabelecimento da lista de estabelecimentos exportadores deverá ser imediatamente comunicada ao país ou países interessados.
Art. 4º O restabelecimento da autorização da certificação destinada ao(s) país(es) da(s) lista(s) para a (s) qual(is) o estabelecimento está habilitado é de competência exclusiva do DIPOA, por meio de comprovação do cumprimento e da efetividade das ações corretivas aplicadas pelo estabelecimento.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Resolução DIPOA/SDA nº 7, de 10 de abril de 2003.
INÁCIO AFONSO KROETZ
ANEXO I
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA HABILITAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS FABRICANTES DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL INTERESSADOS EM DESTINAR SEUS PRODUTOS AO COMÉRCIO INTERNACIONAL E PARA AS AUDITORIAS E SUPERVISÕES PARA A VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS SANITÁRIOS ESPECÍFICOS DOS PAÍSES OU BLOCOS DE PAÍSES IMPORTADORES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se:
I - habilitação para exportação: concessão de autorização para emissão de certificação sanitária internacional para produtos de origem animal, com embasamento na legislação nacional e nos requisitos sanitários específicos do país ou países importadores;
II - suspensão de certificação: suspensão da emissão de certificação sanitária internacional;
III - lista geral de estabelecimentos exportadores: lista de estabelecimentos que atendem integralmente a legislação nacional e que estão habilitados a exportar produtos de origem animal a países terceiros;
IV - listas específicas de estabelecimentos exportadores: listas de estabelecimentos que atendem integralmente a legislação nacional e que estão habilitados a exportar produtos de origem animal para países ou blocos de países que apresentam requisitos sanitários específicos.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS PARA EXPORTAÇÃO
Art. 2º O interesse de um estabelecimento na habilitação para a exportação de produtos de origem animal será manifestado ao DIPOA por meio de solicitação acompanhada, quando for o caso, de termo de compromisso de atendimento das exigências estabelecidas pela autoridade sanitária dos países ou blocos de países importadores, de forma suplementar à legislação nacional, firmado pelo responsável pelo estabelecimento.
Parágrafo único. Toda solicitação será acompanhada da relação de produtos que pretende exportar.
Art. 3º A habilitação poderá ser requerida para inclusão na lista geral de estabelecimentos exportadores ou em lista específica de estabelecimentos exportadores.
Parágrafo único. O estabelecimento deverá estar previamente incluído na lista geral de exportadores ao manifestar interesse para inclusão na lista específica de exportadores.
Art. 4º O Serviço de Inspeção Federal - SIF receberá a solicitação do responsável pelo estabelecimento e a remeterá para o Serviço de Inspeção de Produtos Agropecuários - SIPAG, acompanhada de parecer técnico conclusivo que incluirá:
I - avaliação do atendimento aos requisitos sanitários previstos na legislação nacional vigente;
II - avaliação da implementação dos programas de autocontrole;
III - avaliação do atendimento aos requisitos sanitários específicos dos países ou blocos de países importadores, quando for o caso.
Art. 5º O SIPAG constituirá processo com solicitação de habilitação, parecer técnico do SIF, relatório recente de supervisão e parecer conclusivo quanto ao solicitado, e o enviará ao DIPOA para análise técnica.
Art. 6º Quando concluído o processo de habilitação do estabelecimento pelo DIPOA, será expedido documento a todos os SIPAGs, ao Sistema de Vigilância Agropecuária - VIGIAGRO, à Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio - SRI e à Divisão de Produtos de Base - DPB do Ministério das Relações Exteriores - MRE.
Art. 7º Nos casos em que seja necessária a homologação da habilitação pela autoridade sanitária do país importador ou bloco de países importadores, o documento somente poderá ser expedido após confirmação da autoridade sanitária competente.
Art. 8º A emissão da certificação sanitária internacional para os produtos de origem animal estará autorizada a partir da inclusão do estabelecimento na lista geral de estabelecimentos exportadores ou na(s) lista(s) específica(s) de estabelecimentos exportadores.
CAPÍTULO III
DAS AUDITORIAS PARA A VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS SANITÁRIOS ESPECÍFICOS DOS PAÍSES OU BLOCOS DE PAÍSES IMPORTADORES
Art. 9º A auditoria tem por objetivo a avaliação do gerenciamento das atividades fiscais desenvolvidas pelo SIPAG relacionadas aos estabelecimentos habilitados para exportação.
Art. 10. A auditoria avaliará:
I - o atendimento à legislação nacional vigente;
II - a implementação dos programas de autocontrole pelos estabelecimentos;
III - os procedimentos de inspeção e as atividades de verificação oficial dos elementos de inspeção junto aos estabelecimentos;
IV - o cumprimento de requisitos sanitários específicos dos países ou blocos de países importadores pelos estabelecimentos, quando for o caso;
V - a efetividade dos procedimentos de gerenciamento das atividades fiscais de cada SIPAG, por amostragem de estabelecimentos.
Art. 11. O DIPOA programará, no mínimo, uma auditoria anual em cada SIPAG, nas Unidades da Federação onde existam estabelecimentos habilitados a exportar produtos de origem animal.
Parágrafo único. A freqüência das auditorias poderá ser alterada segundo prioridades identificadas e em atendimento às exigências adicionais e específicas de países importadores.
Art. 12. O DIPOA avaliará, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos estabelecimentos habilitados à exportação, existentes em cada Unidade da Federação.
Parágrafo único. A amostragem poderá ser alterada mediante estudo dos indicadores de desempenho dos estabelecimentos, das atividades fiscais dos SIFs, das atividades de gerenciamento dos SIPAGs ou de requisitos sanitários específicos dos países ou blocos de países importadores.
Art. 13. O DIPOA programará a execução das atividades de auditoria para verificar o cumprimento de requisitos sanitários específicos dos países ou blocos de países importadores.
Art. 14. O relatório final de auditoria deverá ser encaminhado ao DIPOA e ao SIPAG, apresentando os relatórios:
I - das atividades do SIPAG; e
II - individuais dos estabelecimentos amostrados.
Art. 15. O SIPAG deverá gerar plano de ação para correção das não conformidades descritas no relatório final de auditoria, e o enviará ao DIPOA para análise técnica.
Art. 16. Os relatórios individuais dos estabelecimentos amostrados serão encaminhados ao SIF, ao estabelecimento auditado, ao SIPAG e ao DIPOA. Estes estabelecimentos apresentarão plano de ação para a correção das não conformidades descritas, e enviarão ao SIPAG para análise técnica.
Parágrafo único. O DIPOA verificará o cumprimento e a efetividade das ações corretivas aplicadas pelos estabelecimentos amostrados, por ocasião da auditoria subseqüente.
CAPÍTULO IV
DA SUPERVISÃO PARA A VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS SANITÁRIOS DOS PAÍSES OU BLOCOS DE PAÍSES IMPORTADORES
Art. 17. A supervisão tem por objetivo a avaliação do gerenciamento das atividades fiscais desenvolvidas pelo SIF relacionadas aos estabelecimentos habilitados para a exportação.
Art. 18 A supervisão avaliará:
I - o atendimento à legislação nacional vigente;
II - a implementação dos programas de autocontrole pelos estabelecimentos;
III - os procedimentos de inspeção e as atividades de verificação oficial dos elementos de inspeção junto aos estabelecimentos;
IV - o cumprimento de requisitos sanitários específicos dos países ou blocos de países importadores pelos estabelecimentos, quando for o caso.
Art. 19. A freqüência das supervisões será definida pelo DIPOA, considerando os indicadores de desempenho dos estabelecimentos habilitados à exportação.
Parágrafo único. Todos os estabelecimentos habilitados à exportação serão supervisionados, pelo menos uma vez, no decorrer do ano.
Art. 20. O SIPAG das Unidades da Federação onde existam estabelecimentos habilitados a exportar produtos de origem animal encaminhará ao DIPOA a programação anual das supervisões.
Art. 21. Os FFAs designados para realizar as supervisões enviarão os relatórios de supervisão ao SIF, ao estabelecimento supervisionado e ao SIPAG das Unidades da Federação onde existam estabelecimentos habilitados a exportar produtos de origem animal.
Art. 22. O estabelecimento supervisionado apresentará plano de ação para a correção das não conformidades descritas no relatório de supervisão, e enviará ao SIPAG das Unidades da Federação onde existam estabelecimentos habilitados a exportar produtos de origem animal, para análise técnica.
Parágrafo único. O SIPAG verificará o cumprimento e a efetividade das ações corretivas aplicadas pelo estabelecimento, por ocasião da supervisão subseqüente.
CAPÍTULO V
DOS RESULTADOS DAS AUDITORIAS E SUPERVISÕES PARA A VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS SANITÁRIOS DOS PAÍSES OU BLOCOS DE PAÍSES IMPORTADORES
Art. 23. No relatório individual de auditoria e no relatório de supervisão, para a verificação do cumprimento de requisitos sanitários específicos dos países ou blocos de países importadores, deverá ser emitido parecer técnico conclusivo que contemple uma das seguintes alternativas:
I - o estabelecimento detém o controle dos processos para a certificação sanitária internacional;
II - o estabelecimento detém o controle dos processos para a certificação sanitária internacional, porém apresenta indícios de perda de controle;
III - o estabelecimento não demonstra controle dos processos para a certificação sanitária internacional.
Art. 24. O estabelecimento que detém o controle dos processos para a certificação sanitária internacional terá mantida a certificação para exportação.
Art. 25. O estabelecimento que detém o controle dos processos para a certificação sanitária internacional, porém apresenta indícios de perda de controle, terá mantida a certificação para exportação.
§ 1º O estabelecimento deverá elaborar plano de ação em até 30 dias após a data da auditoria ou supervisão.
§ 2º O SIPAG verificará o cumprimento e a efetividade das ações corretivas aplicadas pelo estabelecimento, determinando a realização de nova supervisão ou auditoria, a critério do DIPOA.
§ 3º No caso do não cumprimento do plano de ação proposto pelo estabelecimento, ou recorrência da não conformidade, será suspensa a certificação sanitária internacional.
Art. 26. Quando o estabelecimento não demonstra controle dos processos, será suspensa a certificação sanitária internacional.
§ 1º Poderá ser realizada nova supervisão ou auditoria, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias após suspensão, visando à verificação do cumprimento e da efetividade das ações corretivas propostas no plano de ação do estabelecimento.
§ 2º No caso do não cumprimento do plano de ação proposto ou recorrência da não conformidade, o estabelecimento deverá ser retirado da lista ou listas de exportação.


Senado aprova redução e isenção de impostos para indústria nacional

Agosto 27, 2008

Brasília - O Senado aprovou hoje (28) medida provisória que concede redução e isenção da cobrança de tributos para diversos segmentos da indústria nacional. O objetivo, de acordo com o relator Francisco Dornelles (PP-RJ), é dar competitividade ao setor diante da desvalorização cambial e do crescimento das importações. Só em 2008, o governo deixará de arrecadar R$ 3,5 bilhões em PIS/Pasep e Cofins com as isenções e reduções tributárias. A matéria segue, agora, para a sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Em 2009, de acordo com o parlamentar, os benefícios fiscais atingirão um montante de R$ 7,7 bilhões. Em 2010, a expectativa é que esse valor chegue a R$ 5,6 bilhões. Os setores da indústrias nacionais beneficiados são os seguintes:

- Pessoas Jurídicas: crédito de PIS/Pasep e Cofins relativo à depreciação e amortização de máquinas e equipamentos em 12 meses o que reduzirá, no período, o montante a ser recolhido.

- Navegação de cabotagem e apoio portuário e marítimo: suspensão do PIS/Pasep e Cofins, tanto no mercado interno quanto na importação de óleo combustível.

- Extensão da alíquota zero de PIS/Pasep - importação e Cofins: ocorrerá no caso de importação de partes, peças e componentes destinadas à construção naval, e redução zero da alíquota PIS/Pasep e Cofins para compras, no mercado interno, de partes, peças destinadas ao emprego na construção de embarcações.

- Transporte, multimodal de cargas: extensão da alíquota zero (antes incidente somente sobre o frete), quando contratado por empresa preponderantemente exportadora.

- Empresas prestadoras de serviços de tecnologia de informação: redução de 80% para 60% na participação de receitas de exportação na receita total, para se beneficiar do Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (Repes).

- Empresas de teconologia de informação e de tecnologia da informação e da comunicação: serão excluído do lucro líquido os custos e despesas com capacitação de pessoal que atue no desenvolvimento de programas de computador (software), para efeito de apuração do lucro real. Os segmentos também serão beneficiados com a redução, pelo prazo de cinco anos, da alíquota da contribuição previdenciária sobre a folha de empregados e prestadores de serviço. Essa medida é extensiva à empresas que prestam serviços de call center. A perda de receita do Fundo do Regime Geral da Previdência Social será ressarcida pela União.

- Empresas preponderantemente exportadores: redução de 80% para 70%, como compromisso de participação de receitas de exportação na sua receita total, para se beneficiar do Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadores (Recap).

- Pessoas Jurídicas: permissão, para efeito de apuração do Imposto de Renda, da depreciação acelerada no próprio ano de aquisição de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, destinados a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica.

- Empresas que se utilizam dos incentivos para desenvolvimento tecnológico: serão deduzidos, para efeito de apuração do imposto de renda e da Contribuição Sobre o Lucro Líquido (CSLL), 160% dos dispêndios com atividades de informática e automação. Em contrapartida, as empresas beneficiadas não poderão deduzir encargos de depreciação e amortização.

- Concessionárias de transporte ferroviário: passarão a se beneficiar do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto).

- Empresas beneficiárias do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis): Passam a gozar do benefício de redução zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/Pasep-importação, Cofins-importação, PIS/Pasep e Cofins também as máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos usados importados ou adquiridos no mercado interno para incorporação ao ativo imobilizado.

- Indústria de equipamentos para obras civis, de equipamentos agrícolas, automobilística (inclusive veículos de combate e motocicletas): passam a apurar o IPI mensalmente.

- Residentes ou domiciliados no exterior: extensão de alíquota zero de imposto de renda retido na fonte - que já incidia sobre remessas para o exterior - para os valores pagos, creditados, entregues ou empregados para pagamento de despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercado, de serviços e produtos brasileiros. O benefício também valerá para o exportador, quando de despesas realizadas no exterior, de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos.

- Empresas industriais tributadas pelo lucro real: prorrogação do prazo durante o qual poderão continuar a utilizar crédito relativo à CSLL, à razão de 25% sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos.

- Indústria de veículos, autopeças e de bens de capital: depreciação calculada pela aplicação da taxa usualmente admitida, multiplicada por quatro, sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos.

- Comércio de pedras e metais preciosos e de obras devivadas, joalherias e afins: Neste caso haverá uma equiparação à exportação para todos os fins, particularmente fiscais, de vendas realizadas no mercado interno, em moeda estrangeira, realizada a residentes ou domiciliados no exterior.

- Empresas que industrializam para exportação utilizando regimes aduaneiros suspensivos: no caso será permitida a substituição de produtos nacionais adquiridos com a suspensão de tributos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade, para efeitos de adimplemento do compromisso da exportação.

- Pessoas jurídicas produtoras e exportadoras de produtos agropecuários: permissão de compensar o crédito presumido do PIS/Pasep e Cofins. No caso de não se conseguir até o final do trimestre é aberta a possibilidade de ressarcimento do valor em dinheiro.

- Importadores de embalagens para bebidas, habilitados no Regime Especial de Importação de embalagens: mudança de critério no cálculo de PIS/Pasep-importação e Cofins.

- Indústria de móveis: redução da alíquota de IPI para 5%.

- Empresas prestadoras de serviço de saneamento básico: O governo criará um programa nacional de tarifa social dos serviços de abastecimento de água e saneamento básico.

Fonte: Agência Brasil


Acordo para evitar bitributação

Agosto 26, 2008

A Câmara dos Deputados analisa atualmente o Projeto de Decreto Legislativo nº 413/07 que tem como objetivo principal um acordo para a troca de informações tributárias entre o Brasil e os Estados Unidos. Já houve inclusive uma audiência pública no Congresso para a discussão do tema com autoridades, advogados e juristas.

Sem dúvida alguma, a troca de informações entre países traz muitos benefícios inclusive no que diz respeito à criminalidade econômica onde exista o trânsito de recursos internacionalmente.

Entretanto, o relator do referido projeto legislativo classificou o acordo feito pela Receita Federal do Brasil com o Internal Revenue Service norte-americano como inconstitucional, pois segundo ele, acordos deste tipo têm de passar pelo Congresso Nacional e serem posteriormente sancionados pelo presidente da República, conforme estabelece a Constituição Brasileira, não podendo haver para este tipo de assunto transferência da responsabilidade e autoridade da assinatura para o secretário da Receita Federal.

Vale ressaltar que a iniciativa deste acordo partiu dos Estados Unidos, que têm obviamente todo interesse em vir ao Brasil investigar os livros de pessoas e empresas brasileiras com agentes fiscais norte-americanos. Isto obviamente tem de ser muito bem discutido e entendido por todos para evitar que passe a existir disputa e dificuldades, ao invés de colaboração entre os dois países.

Entretanto, alguns comentários que vi na imprensa indicam que os deputados que estão aparentemente a favor da aprovação deste acordo de troca de informações não sabem exatamente do que estão falando, pois um deles disse que é a favor porque o acordo pode contribuir para evitar o crime da tão desconhecida quanto falada lavagem de dinheiro como também a bitributação.

Ora, este acordo agora em análise não tem nada a ver com a bitributação, tratando-se tão somente de uma autorização para que autoridades fiscais de outros países possam vir ao Brasil e estender os seus tentáculos de investigação também fora da sua jurisdição.

Há mais de 30 anos o Brasil e os EUA discutem a assinatura de um acordo para evitar a bitributação, mas até hoje não houve avanços importantes. Como existe agora um grande interesse dos EUA neste acordo de troca de informações, acho que seria a hora de o Brasil através dos negociadores colocar como condição de que este acordo só seria assinado dentro do contexto geral de um acordo para evitar a bitributação entre os dois países, se não, não se teria a troca de informações. Sou favorável à assinatura de acordo entre os dois países por várias razões técnicas.
Fonte: Jornal do Brasil


Drawback é tema de encontros semanais no MDIC

Agosto 22, 2008

A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) vai inaugurar, a partir da próxima quarta-feira (27/8), a série “Encontros de Drawback”, com o objetivo de prestar esclarecimentos para empresários e operadores do comércio exterior sobre a utilização das diversas modalidades de drawback.

A programação será aberta com uma palestra das 10h às 11h sobre normas e procedimentos do regime aduaneiro especial de drawback, no auditório do MDIC – Esplanada dos Ministérios, Bloco J, Térreo. Entre 11h e 12h30, o público poderá tirar as dúvidas durante um debate com os palestrantes.

Empresários e operadores de comércio exterior que tiverem pendências específicas no Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) poderão participar dos despachos executivos que serão realizados das 14h30 às 17h30.

Os encontros serão realizados sempre às quartas-feiras no mesmo horário. A participação do público é gratuita e as inscrições podem ser feitas pelo e-mail decex.cgab@desenvolvimento.gov.br. Cada encontro poderá receber até 50 inscritos, com limite máximo de três representantes por empresa.

Público alvo

Empresários que operam no regime de drawback ou representantes legais das empresas. Neste último caso, para agendamento de despachos executivos, será obrigatória apresentação de cópia autenticada de documento que certifique que o procurador é responsável pela empresa exportadora.

Serviço: “Encontros de Drawback”
Datas: 27/8, 3/9, 10/9 e 17/9
Horários: Palestra e debate das 10h às 12h30 e despachos executivos das 14h30 às 17h30
Endereço: Auditório do MDIC – Esplanada dos Ministérios, Bloco J – Térreo

Mais informações
Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) do MDIC
Telefone: (61) 2109-7325 com Sra. Iris

Fonte: MDIC


DECRETO No- 6.544, DE 21 DE AGOSTO DE 20

Agosto 22, 2008

Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República da Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, de 11 de abril de 2008.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto no 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, no Uruguai, o Acordo de Complementação Econômica no 18, promulgado pelo Decreto no 550, de 27 de maio de 1992;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 11 de abril de 2008, em Montevidéu, o Sexagésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;
D E C R E T A :
Art. 1o O Sexagésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 11 de abril de 2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de agosto de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI
E URUGUAI
Sexagésimo Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC No 43/03,
CONVÊM EM:
Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a Diretriz No 05/06 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa à “Nota Explicativa No 2 ao Regime de Origem MERCOSUL”, que consta como Anexo e integra o presente Protocolo. Artigo 2o - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL, informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários, e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos onze dias do mês de abril do ano dois mil e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Humberto de Brito Cruz; Pelo Governo da República do Paraguai; Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai; Gonzalo Rodríguez Gigena.
_________
MERCOSUL/CCM/DIR. Nº 05/06
NOTA EXPLICATIVA Nº 2 AO REGIME DE ORIGEM MERCOSUL TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de
Ouro Preto e a Decisão Nº 01/04 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que alguns temas referidos ao Regime de Origem MERCOSUL requerem interpretação comum e práticas harmonizadas.
Que é necessário conferir solidez jurídica a toda matéria referente à interpretação e à operacionalidade do Regime de Origem MERCOSUL.
Que é necessário garantir o acesso dos operadores comerciais às matérias consensuadas no Regime de Origem MERCOSUL.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Requisito de Origem para Bens de Capital
Art. 1 - O requisito de origem no Regime de Origem MERCOSUL para os bens de capital é um critério específico de acordo com o que está indicado no Anexo I da Dec. CMC Nº 01/04, e deverá ser identificado no correspondente certificado de origem. Para aqueles casos em que forem estabelecidos novos códigos tarifários definidos como bens de capital, no caso de certificação de origem, as mesmas deverão fazer referência ao inciso f) do Capítulo III, Artigo 3º da Dec. CMC Nº 01/04.
Materiais Intermediários
Art. 2 - O produtor de um bem poderá considerar como material intermediário qualquer material produzido no país utilizado na produção do bem, sempre que este material intermediário se qualifique como originário de acordo com o Regime de Origem do MERCOSUL. O material intermediário será considerado 100% originário, uma vez incorporado ao produto final.
Formulário do Certificado de Origem em papel reciclado Art. 3 - Fica permitida a utilização de papel reciclado para a
confecção do formulário do Certificado de Origem MERCOSUL.
Art. 4 - Os Estados Partes deverão instruir a suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) para a protocolização da presente Diretriz no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.
Art. 5 - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Diretriz a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 06/VI/07.
LXXXIX CCM - Montevidéu, 10/XI/06


DECRETO No- 6.543, DE 21 DE AGOSTO DE 2008

Agosto 22, 2008

Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República da Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, de 11 de abril de 2008.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto no 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, no Uruguai, o Acordo de Complementação Econômica no 18, promulgado pelo Decreto no 550, de 27 de maio de 1992;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 11 de abril de 2008, em Montevidéu, o Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;
D E C R E T A :
Art. 1o O Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 11 de abril de 2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de agosto de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA, o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC No 43/03,
CONVÊM EM:
Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a Diretriz N° 10/07 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa a “Regime de Origem MERCOSUL”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2o - Uma vez em vigor, o presente Protocolo substituirá o disposto no Anexo I do Anexo à Decisão CMC No 01/04, que consta como anexo ao Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica No 18.
Artigo 3o - O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL, informando a incorporação da Norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos onze dias do mês de abril do ano dois mil e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Humberto de Brito Cruz; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.
__________
MERCOSUL/CCM/DIR. N° 10/07
REGIME DE ORIGEM MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, o XLIV Protocolo Adicional ao ACE N° 18 e a
Resolução N° 70/06 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que é necessário atualizar e adequar o Anexo I da Decisão CMC N° 01/04 “Regime de Origem MERCOSUL” protocolizada pelo XLIV Protocolo Adicional ao ACE N° 18, devido aos ajustes da Nomenclatura Comum do MERCOSUL com base no Sistema Harmonizado 2002, para o Sistema Harmonizado 2007.
Que o Artigo 48 da Decisão CMC N° 01/04 faculta à Comissão de Comércio do MERCOSUL modificar o Regime de Origem MERCOSUL por meio de Diretrizes.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Art. 1 - Substituir o Anexo I da Decisão CMC N° 01/04
“Regime de Origem MERCOSUL” pela lista que consta como Anexo e faz parte da presente Diretriz.
Art. 2 - Os Estados Partes deverão instruir as suas respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI) para fins da protocolização da presente Diretriz no marco do Acordo de Complementação Econômica N° 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC N° 43/03.
Art. 3 - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Diretriz a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 31/X/07.
XCIV CCM - Montevidéu, 10/VIII/07


DECRETO No- 6.542, DE 21 DE AGOSTO DE 2008

Agosto 22, 2008

Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República da Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, de 11 de abril de 2008.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto no 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, no Uruguai, o Acordo de Complementação Econômica no 18, promulgado pelo Decreto no 550, de 27 de maio de 1992;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 11 de abril de 2008, em Montevidéu, o Sexagésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;
D E C R E T A :
Art. 1o O Sexagésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 11 de abril de 2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de agosto de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI
E URUGUAI
Sexagésimo Terceiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC No 43/03,
CONVÊM:
Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a Diretriz No 21/07 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa à “Modificação de Requisito de Origem”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo. notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos onze dias do mês de abril do ano dois mil e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a:.) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Humberto de Brito Cruz; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.
_________
MERCOSUL/CCM/DIR No 21/07
“MODIFICAÇÃO DE REQUISITO DE ORIGEM”
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão N° 01/04 do Conselho do Mercado Comum e a Diretriz N° 05/04 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.
CONSIDERANDO:
Que o Regime de Origem MERCOSUL faculta à Comissão de Comércio do MERCOSUL estabelecer requisitos específicos de origem, de forma excepcional e justificada, assim como rever os requisitos já estabelecidos.
Que é necessário adequar os requisitos de origem vigentes às alterações registradas nas estruturas produtivas dos Estados Partes do MERCOSUL.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Art. 1 - Modifica-se o Anexo I da Decisão CMC N° 01/04, eliminando o requisito específico de origem das posições tarifárias NCM 1803.10.00, 1803.20.00, 1804.00.00 e 1805.00.00.
Art. 2 - Solicita-se aos Estados Partes que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Diretriz no quadro do Acordo de Complementação Econômica No 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC No 43/03.
Art. 3 - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Diretriz a seus respectivos ordenamentos jurídicos internos antes de 31/XII/07.
XCVII CCM - Montevidéu, 15/XI/07


DECRETO No- 6.541, DE 21 DE AGOSTO DE 2008

Agosto 22, 2008

Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, de 21 de maio de 2008.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto no 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, Uruguai, o Acordo de Complementação Econômica no 18, promulgado pelo Decreto no 550, de 27 de maio de 1992; Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 21 de maio de 2008, em Montevidéu, o Sexagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;
D E C R E T A :
Art. 1o O Sexagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 21 de maio de 2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de agosto de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
ALADI/ AAP. CE/ 18.64
29 de maio de 2008
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI
E URUGUAI
Sexagésimo Quarto Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC No 43/03.
CONVÊM EM:
Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a Decisão N° 60/07 do Conselho do Mercado Comum relativa a “Condições de acesso no comércio bilateral Brasil-Uruguai para produtos provenientes da Zona Franca de Manaus e das Zonas Francas de Colônia e Nova Palmira”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2o - O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos vinte e um dias do mês de maio de dois mil e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.
ANEXO
MERCOSUL/CMC/DEC No 60/07
CONDIÇÕES DE ACESSO NO COMÉRCIO BILATERAL BRASIL-URUGUAI PARA PRODUTOS PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ZONAS FRANCAS DE COLÔNIA E NOVA PALMIRA
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões No 07/94, 08/94 e 09/01 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução No 43/03 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que se estabeleceu a extinção, em 31 de dezembro de 2000, das condições de acesso ao mercado conferidas pelo Protocolo de Expansão Comercial (Acordo de Complementação Econômica No 2 da ALADI, entre Brasil e Uruguai), conforme previsto na Decisão No 7/94 do Conselho do Mercado Comum;
Que as referidas condições de acesso conferidas pelo PEC foram prorrogadas até 30 de junho de 2001 pelo 44o Protocolo Adicional ao ACE -2;
de zonas francas incluídos no Protocolo de Expansão Comercial (PEC/ACE-2), de forma a permitir a estabilidade e possível expansão desses fluxos de comércio bilateral mesmo após aquela data de 30 de junho de 2001;
Que a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai solicitaram expressamente ao Conselho do Mercado Comum que o Acordo alcançado entre os dois Estados Partes seja objeto de uma Decisão.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1o A partir de 1o de janeiro de 2008, e até 31 de dezembro de 2012, e com efeito exclusivamente para o comércio bilateral entre Brasil e Uruguai, gozarão de isenção da Tarifa Externa Comum ou de tarifas nacionais de importação, quando aplicáveis, os seguintes produtos provenientes da Zona Franca de Manaus (Brasil) e das Zonas Francas de Colônia e Nova Palmira (Uruguai):
Provenientes da Zona Franca de Colônia:
NCM 2106.90.10 Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas (Concentrados para bebidas não-alcoólicas, sem fracionar ou acondicionar de outra forma para a venda e para o consumo).
NCM 3204.12.10 Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes (exclusivamente para a elaboração de bebidas).
NCM 3301.12.90 Óleos essenciais de laranja. Outros.
NCM 3301.13.00 Óleos essenciais de limão.
NCM 3301.19.10 Óleos essenciais de lima.
NCM 3301.19.90 Óleos essenciais. Outros.
NCM 3302.10.00 Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas.
NCM 3824.90.89 Outros. (A serem utilizados exclusivamente nas indústrias alimentares ou de bebidas) Provenientes da Zona Franca de Nova Palmira:
NCM 1001.10.90 Trigo duro. Outros.
NCM 1001.90.90 Outros. Outros.
NCM 1003.00.91 Cevada. Cervejeira.
NCM 1003.00.98 Cevada. Outras, em grão.
NCM 1003.00.99 Outras.
NCM 11.07 Malte. (exclusivamente de cevada)
NCM 1201.00.90 Soja.
Provenientes da Zona Franca de Manaus:
NCM 2106.90.10 Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas (Concentrados para bebidas não-alcoólicas, sem fracionar nem acondicionar de outra forma para a venda para o consumo).
NCM 3703.10.10 Para fotografia a cores (policromos).
NCM 3703.20.00 Outros, para fotografia a cores (policromos).
NCM 3703.90.90 Outros.
NCM 8212.10.20 Máquinas e aparelhos de barbear.
NCM 8443.31.00 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: Impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede.
NCM 8443.39.21 De reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto), monocromáticas, para cópias de superfície inferior ou igual a 1m2, com velocidade inferior a 100 cópias por minuto.
NCM 8471.50.10 De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (”slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500, 00, por unidade.
NCM 8517.12.31 Portáteis.
NCM 8523.40.21 Para reprodução apenas do som.
NCM 8523.40.22 Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem.
NCM 8523.40.29 Outros.
NCM 8528.41.20 Policromáticos.
NCM 8528.51.20 Policromáticos.
NCM 8528.71.90 Outros.
NCM 8528.72.00 Outros, em cores.
NCM 8711.20.10 Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125 cm3.
NCM 8711.20.20 Motocicletas de cilindrada superior a 125 cm3.
NCM 9102.12.10 Com caixa de metal comum.
NCM 9608.10.00 Canetas esferográficas.
NCM 9609.10.00 Lápis.
NCM 9613.10.00 Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis.
Art. 2o A República Federativa do Brasil outorga à República Oriental do Uruguai livre acesso ao mercado brasileiro para os produtos provenientes das Zonas Francas de Colônia e Nova Palmira listados no artigo anterior.
Art. 3o A República Oriental do Uruguai outorga à República Federativa do Brasil livre acesso ao mercado uruguaio para os produtos provenientes da Zona Franca de Manaus listados no artigo 1o, à exceção dos itens NCM 8528.71.90, 8528.72.00, 8711.20.10 e 8711.20.20 para os quais se estabelece as seguintes quotas em valor FOB de exportação:
8528.71.90 e 8528.72.00U$S 1.000.000 por ano
8711.20.10U$S 500.000 por ano
8711.20.20U$S 500.000 por ano
As exportações que excedam os montantes acima estabelecidos deverão pagar a Tarifa Externa Comum correspondente ou a tarifa nacional vigente, conforme o caso.
Art. 4o Para gozar do benefício da isenção tarifária prevista no artigo 1, os produtos deverão obedecer ao Regime de Origem do MERCOSUL. Deverão, igualmente, apresentar selo identificador claramente visível que os identifiquem como provenientes da Zona Franca de Manaus ou das Zonas Francas de Colônia ou Nova Palmira.
Art. 5o No caso em que os produtos provenientes das Zonas Francas de Colônia, Nova Palmira e da Zona Franca de Manaus listados no artigo 1o sejam reexportados ao Paraguai, aplicar-se-á a Tarifa Externa Comum ou, caso se trate de produtos excetuados, a tarifa nacional vigente, sem prejuízo das disposições legais vigentes no Paraguai para o ingresso de tais produtos em seu mercado.
Art. 6o Os produtos listados no artigo 1 e as quotas previstas no artigo 3 poderão ser revisadas durante o segundo semestre de cada ano, pelos Estados Partes contratantes.
Art. 7o Os benefícios determinados no presente acordo não poderão ser estendidos às demais Zonas Francas, Zonas de Processamento de Exportação, Zonas Francas Comerciais ou Áreas Aduaneiras Especiais, distintas das expressamente mencionadas no artigo 1: Zona Franca de Manaus, no caso da República Federativa do Brasil, e Zonas Francas de Colônia e Nova Palmira, no caso da República Oriental do Uruguai.
Art. 8o Solicita-se aos Estados Partes que instruam suas Delegações junto à ALADI a protocolizar a presente Decisão no âmbito do Acordo de Complementação Econômica No18.
XXXIV CMC - Montevidéu, 17/XII/07


Governo institui a comissão de implantação do Sistema Integrado de Comércio e Serviços (Siscoserv)

Agosto 22, 2008

Em uma ação conjunta, os ministros do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Miguel Jorge; da Fazenda (MF), Guido Mantega; e o presidente do Banco Central do Brasil (BC), Henrique Meirelles assinaram a Portaria nº 170, de 20 de agosto de 2008, publicada hoje (21/8), no Diário Oficial da União (D.O.U.), que autoriza a criação da Comissão que formulará propostas para o desenvolvimento e a implantação do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviço (Siscoserv).

Prevista no Plano Plurianual (PPA), 2008-2011, do Governo Federal, a instituição dessa Comissão ficará sob a responsabilidade do MDIC, e caberá ao grupo planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades para implantação do novo sistema, além de tomar decisões consensuais, que não conflitem com os compromissos assumidos pelo País em fóruns internacionais.

As secretarias de Comércio e Serviços (SCS), do MDIC, da Receita Federal (SRF) e as diretorias de Assuntos Internacionais e de Política Econômica do Banco Central (Bacen) terão funções específicas na Comissão, que é de formular e harmonizar conceitos aplicáveis ao comércio exterior de serviços. A presidência será exercida pelo titular da SCS, que contará com a equipe técnica do Departamento de Políticas de Comércio e Serviços (Decos).

A comissão poderá se reunir extraordinariamente para discutir questões urgentes, quando convocada por qualquer de seus membros ou por solicitação do coordenador do grupo técnico.

Fonte: MDIC