Exportação Ficta

Dezembro 8, 2009

A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território brasileiro, ou seja, exportação ficta, somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para empresa sediada no exterior ou órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no país, à ordem do comprador

Na exportação ficta assemelhada, o Comprador 1 é quem está em outro País, sendo que e as mercadorias são a ele vendidas mas entregues diretamente ao Comprador 2, estabelecido no Brasil.

Diz-se “assemelhada” porque, embora siga os mesmos procedimentos cambiais que a exportação ficta originária (aplicável a operações com petróleo e gás através do REPETRO), ela não proporciona os mesmos incentivos fiscais que esta, devendo ser regularmente tributada pelo ICMS, IPI, PIS/COFINS.

Operações permitidas:

I – a órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador; ou

II – a empresa sediada no exterior, para ser:
a) totalmente incorporada, no território nacional, a produto final exportado para o Brasil;
b) totalmente incorporada a bem, que se encontre no País, de propriedade do comprador, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro;
c) entregue a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional;
d) entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime aduaneiro especial de loja franca;
e) entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e clientes;
f) entregue a terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava; ou
g) entregue, no País, a missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro.

Legislação Exportação Ficta:
Artigo 6º da Lei nº 9.826/99
Artigo 50 da Lei nº10637/02
Artigos 233 e 234 do RA, Decreto nº4.543/02
INSRF nº369/03


Acordos internacionais – Brasil

Novembro 16, 2009

Incoterms

Setembro 11, 2009

Incoterms

Os chamados Incoterms (International Commercial Terms / Termos Internacionais de Comércio) servem para definir, dentro da estrutura de um contrato de compra e venda internacional, os direitos e obrigações recíprocos do exportador e do importador, estabelecendo um conjunto-padrão de definições e determinando regras e práticas neutras, como por exemplo: onde o exportador deve entregar a mercadoria, quem paga o frete, quem é o responsável pela contratação do seguro.

Enfim, os Incoterms têm esse objetivo, uma vez que se trata de regras internacionais, imparciais, de caráter uniformizador, que constituem toda a base dos negócios internacionais e objetivam promover sua harmonia.

Na realidade, não impõem e sim propõem o entendimento entre vendedor e comprador, quanto às tarefas necessárias para deslocamento da mercadoria do local onde é elaborada até o local de destino final (zona de consumo): embalagem, transportes internos, licenças de exportação e de importação, movimentação em terminais, transporte e seguro internacionais etc.

ORIGEM

Os Incoterms surgiram em 1936 quando a Câmara Internacional do Comércio – CCI, com sede em Paris, interpretou e consolidou as diversas formas contratuais que vinham sendo utilizadas no comércio internacional. O constante aperfeiçoamento dos processos negocial e logístico, com este último absorvendo tecnologias mais sofisticadas, fez com que os Incoterms passassem por diversas modificações ao longo dos anos, culminando com um novo conjunto de regras, conhecido atualmente como Incoterms 2000.

SIGLAS Representados por siglas de 3 letras, os termos internacionais de comércio simplificam os contratos de compra e venda internacional ao contemplarem os direitos e obrigações mínimas do vendedor e do comprador quanto às tarefas adicionais ao processo de elaboração do produto. Por isso, são também denominados “Cláusulas de Preço”, pelo fato de cada termo determinar os elementos que compõem o preço da mercadoria, adicionais aos custos de produção.

SIGNIFICADO JURÍDICO Após agregados aos contratos de compra e venda, os Incoterms passam a ter força legal, com seu significado jurídico preciso e efetivamente determinado. Assim, simplificam e agilizam a elaboração das cláusulas dos contratos de compra e venda.

incoterms

tabela_incoterms

CATEGORIAS DOS INCOTERMS
Os Incoterms foram agrupados em quatro categorias por ordem crescente de obrigaÇÃo do vendedor.

GRUPO INCOTERMS DESCRIÇÃO
E de Ex (PARTIDA – Mínima obrigação para o exportador) EXW – Ex Works Mercadoria entregue ao comprador no estabelecimento do vendedor.
F de Free (TRANSPORTE PRINCIPAL NÃO PAGO PELO EXPORTADOR) FCA – Free Carrier
FAS – Free Alongside Ship
FOB – Free on Board
Mercadoria entregue a um transportador internacional indicado pelo comprador.
C de Cost ou Carriage (TRANSPORTE PRINCIPAL PAGO PELO EXPORTADOR) CFR – Cost and Freight
CIF – Cost, Insurance and Freight
CPT – Carriage Paid To
CIP – Carriage and Insurance Paid to
O vendedor contrata o transporte, sem assumir riscos por perdas ou danos às mercadorias ou custos adicionais decorrentes de eventos ocorridos após o embarque e despacho.
D de Delivery (CHEGADA – Máxima obrigação para o exportador) DAF – Delivered At Frontier
DES – Delivered Ex-Ship
DEQ – Delivered Ex-Quay
DDU – Delivered Duty Unpaid
DDP – Delivered Duty Paid
O vendedor se responsabiliza por todos os custos e riscos para colocar a mercadoria no local de destino.

Alteração de RE após a averbação

Junho 19, 2008

Conforme Notícia SISCOMEX 51, de 18/12/2007, a partir do dia 19 de dezembro de 2007, a análise dos pedidos de alteração de Registro de Exportação (SISCOMEX), será procedida pelo Banco do Brasil, através das Gerencias Regionais de Apoio ao Comércio Exterior – GECEX (tel.: 0800 729 2727 ou e-mail:consultinter.rio@bb.com.br). Estão excetuadas as alterações vinculadas às operações abaixo, que permanecerão de alçada exclusiva do DECEX:
- drawback
- exportação em consignação
- registro de venda
- sem cobertura cambial
- desconto
- comissão de agente

Trata-se de um serviço de comércio exterior prestado pelo Banco do Brasil por delegação do MDIC/SECEX e, exceto para os casos de isenção de tarifa (micro e pequenas empresas), é devido o recolhimento de tarifa pela análise de proposta de alteração de RE no valor de R$ 50,00 por pedido de RE.

As formas de pagamento da tarifa podem ser: por débito em conta corrente BB ou recolhimento por caixa, em uma das agências BB.

Consulte o site www.bb.com.br e clique nos links: empresa > pequenas, empresarial ou corporate > comércio exterior > formulários > Pedido de Alteração de Registro de Exportação (RE) onde consta um modelo de pedido a ser firmado pelo exportador.

—————————————————————————————————————————————————————–

CONFORME NOTÍCIA SISCOMEX Nº 13 DO DIA 13/03/2008, A PARTIR DESTA DATA, AS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DE REGISTRO DE EXPORTACAO (RE) RELACIONADAS A ATOS CONCESSÓRIOS DE DRAWBACK (AC), ENQUADRAMENTOS 81101 E 81102, PASSAM A SER ANALISADAS PELO BANCO DO BRASIL S/A, MESMO AQUELAS SOLICITADAS ANTERIORMENTE. INFORMAÇÕES NA CENTRAL DE ATENDIMENTO BB PELOS TELEFONES: 4004 0001 – PARA CAPITAIS E REGIÕES METROPOLITANAS; E 0800 729 0001 – DEMAIS LOCALIDADES, NAS OPÇÕES 7 OU 8 PARA COMÉRCIO EXTERIOR. SÃO TAMBÉM DE ALÇADA DO BB TODOS OS PEDIDOS DE REJEIÇÃO DE PROPOSTA DE ALTERAÇÃO, INDEPENDENTE DO ENQUADRAMENTO UTILIZADO. AS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DE RE, EXCETO VINCULAÇÃO DE RE EM DRAWBACK E AQUELAS DE ALÇADA EXCUSIVADO DECEX, TERÃO VALIDADE DE 30 DIAS. AO FINAL DESTE PERÍODO, AS PROPOSTAS SERÃO REJEITADAS AUTOMATICAMENTE.

 

PERMANECEM SOB ANALISE EXCLUSIVA DO DECEX AS OPERAÇÕES DE:

- DESCONTO DE EXPORTACAO

- COMISSAO DE AGENTE ACIMA DO PERMITIDO PARA A NCM

- RE VINCULADO A REGISTRO DE VENDA (RV)

- RE SEM COBERTURA CAMBIAL

- ALTERAÇÃO DE RE COM COBERTURA PARA SEM COBERTURA CAMBIAL

- EXPORTACAO EM CONSIGNACAO (PRAZO E REDUÇÃO DE VALOR)

- VINCULAÇÃO E DESVINCULAÇÃO DRAWBACK INTERMEDIÁRIO (81103)

- VINCULAÇÃO DE RE A DRAWBACK, SOLICITADA APÓS 05/10/07

 

SECRETARIA DE COMERCIO EXTERIOR

DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR

—————————————————————————————————————————————————————–

MSG 0051 – 18/12/2007

A PARTIR DO DIA 19 DE DEZEMBRO DE 2007, A ANÁLISE DOS       
PEDIDOS DE ALTERAÇÃO DE REGISTRO DE EXPORTACAO (RE), NO SISCOMEX, SERA PROCEDIDA PELO BANCO DO BRASIL, ATRAVES DAS GERENCIAS REGIONAIS DE APOIO AO COMERCIO EXTERIOR – GECEX (TEL. 0800 729 2727 OU EMAIL CONSULTINTER.RIO@BB.COM.BR).         
ESTÃO EXCETUADAS AS ALTERAÇÕES VINCULADAS AS OPERACOES ABAIXO QUE PERMANECERAO DE ALCADA EXCLUSIVA DO DECEX:           
- DRAWBACK

 - EXPORTACAO EM CONSIGNACAO

- REGISTRO DE VENDA 

- SEM COBERTURA CAMBIAL               
                   

- DESCONTO          

- COMISSAO DE AGENTE                  
                   

 

SECRETARIA DE COMERCIO EXTERIOR                            
DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR


Credenciamento empresa exportadora/importadora

Março 26, 2008

A Instrução Normativa da SRF nº 650, de 12/maio/2006 estabelece procedimentos de  habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.

 

Modalidades de habilitação(IN SRF nº 650, de 12/maio/2006, art. 2):

I – ordinária, para pessoa jurídica que atue habitualmente no comércio exterior.

II – simplificada, para:

      a) pessoa física, inclusive a qualificada como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado;

b) pessoa jurídica:(consultar detalhes na IN – link abaixo)

c) empresa pública ou sociedade de economia mista, classificada, respectivamente, nos códigos de natureza jurídica 201-1 e 203-8 da tabela do Anexo V à Instrução Normativa RFB nº 568, de 2005; e

d) entidade sem fins lucrativos, classificada nos códigos de natureza jurídica 303-4 a 399-9 da tabela do Anexo V à Instrução Normativa RFB nº 568, de 2005;

III – especial, para órgão da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais, classificados nos códigos de natureza jurídica 101-5 a 118-0, e 500-2 da tabela do Anexo V à Instrução Normativa RFB nº 568, de 2005; e

IV – restrita, para pessoa física ou jurídica que tenha operado anteriormente no comércio exterior, exclusivamente para a realização de consulta ou retificação de declaração.

 

 

Documentos necessários para a Credenciamento – habilitação de exportação/importação:
-     Cópia da Contrato social – xerox autenticado
-     Cópia da Carteira de identidade e CPF dos sócios – xerox autenticado
-     Cópia da Carteira de identidade e CPF dos sócios – xerox autenticado
-     Cópia da Certidão Junta comercial(Simplificada) – xerox autenticado
-     Cópia da conta de luz ou telefone – xerox autenticado
-     Cópia do Contrato de aluguel ou escritura – xerox autenticado
-     Cópia do IPTU – xerox autenticado
-            Preenchimento do anexo I da Instrução normativa SRF nº 650, de 12/maio/2006. – autenticar assinatura em cartório.
-     Certificação digital
 
Obs.: contrato social deve ser alterado para empresa exportadora e importadora. RF pode solicitar outros documentos, se julgar necessário.
 
 
Documentos devem ser entregues junto a SRF que jurisdiciona o CNPJ da empresa.
 
A unidade da SRF deverá executar os procedimentos relativos à análise do requerimento de habilitação nos seguintes prazos, contados de sua protocolização:
I – trinta dias, no caso de habilitação na modalidade ordinária; e
II – dez dias, nas demais modalidades
 
Instrução normativa SRF nº 650, de 12/maio/2006 = http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/Ins/2006/in6502006.htm
 
Qualquer dúvida, favor contate-me


Despacho aduaneiro de exportação

Março 26, 2008

Procedimento fiscal mediante o qual se processa o desembaraço aduaneiro destinada ao exterior, seja ela exportada a título definitivo ou não(IN SRF n° 28/94).

Documentos necessários para encaminhar o Despacho:
-Fatura comercial
-Romaneio (Packing List)
-Nota Fiscal
-Conhecimento de embarque
-Despacho de exportação(Siscomex)
-Outros documentos que a Aduana julgar ser necessário
Tipos de Despachos:

- DDE (Despacho aduaneiro de exportação): Pode conter 1 ou mais RE’s
- DSE (Despacho simplificado de exportação): com limite de USD 50.000,00(ou moeda negociada. Ex.: EUR 50.000,00). Mercadoria sujeitas a anuência não são possíveis a emissão de DSE.

 expo.jpg

Fonte: Siscomex Exportação – José Manoel C. Lopez

Obs.:
- RE: Registro de exportação: documento eletronico preenchido anterior ao DDE
- Siscomex é um instrumento administrativo que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comercio exterior, através de um fluxo único, computadorizado, de informações.

Este é um breve resumo. Qualquer dúvida, favor contate-me.


Siscomex Carga

Março 19, 2008
Tive a oportunidade de participar do treinamento no Siscomex Carga e Sistema Mercante efetuado pela ESAF no dia 18/03/2008. Visto isto, preparei algumas informações básicas que podem ajudar a entender melhor o sistema.
Sistema carga(Siscomex carga): procedimento informatizado de controle, pela RFB, nos portos alfândegados, da entrada e saída de embarcações e da movimentação de cargas e contêineres vazios transportados.
Finalidade do Siscargas:
1. Controlar a viagem de embarcação no País, da primeira atracação até a última desatracação.
2. Controle de carga aquaviária:
    a) de importação
    b) de exportação
    c) de passagem
3. Possibilita a análise de cargas através da consulta aos dados informatizados ou, se for o caso, da interrupção do fluxo da carga, mediante a bloqueio.
4. Melhorar o controle do transito aduaneiro de cabotagem, substituindo o MCC
5. Simplificar a autorização de transbordo ou baldeação internacional, substituindo o DTI
6. Agilizar as autorizações decorrentes do termo de entrada e do passe de saída de que trata os art. 31 e 53, do RA, substituindo a emissão desses documentos em papel ela autorização no sistema CARGA.
7. Controlar eletronicamente o endosso do conhecimento de carga.

Sistema Mercante: Procedimento informatizado de controle, pelo DEFMM, das ocorrências do fato gerador de Adicional ao frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM – e do sei respectivo pagamento ou reconhecimento do benefício de suspensão, isenção ou não incidência, mediante a informação de evento AFRMM no sistema.

Finalidade de integração do Siscargas e Sistema Marcante: Receber as informações das cargas em um único sistema, possibilitando à RFB e ao DEFMM procederem de forma informatizada aos controles de sua competência, bem como harmonizar a fiscalização quando forem complementares.

Entidades Intervenientes nos Sistemas Siscomex Carga e Mercante:
- RFB – Servidores aduaneiros
- DEFMM – Departamento do Fundo da Marinha Mercante/Servidores
- Transportador, classificados em:
    Empresa de navegação nacional ou estrangeiro
    Agencia de navegação(ou marítima)
    Agencia de carga(consolidador/Desconsolidador)
- Operador portuário – dirigentes e prepostos
- Depositários – dirigentes e prepostos de recintos alfândegados
- Consignatário ou exportador nacional
- Outros intervenientes decorrentes de convênios firmados pela RFB

Siscomex carga e os demais sistemas envolvidos:
- Mercante
- Siscomex importação
- Siscomex exportação(não está integrado no momento)
- Transito aduaneiro
- Radar
- Mantra(não está integrado no momento)
- IWW Conexão tPc IP.ink

Siscomex carga visa o controle das cargas em processo de exportação, importação ou passagem pelo território nacional. A integração do sistemas serão gradativas.

As informações principais(dados das cargas) serão alimentadas pelo armador e agente de carga – principais utilizadores do sistema.
Função dos exportadores/importadores será informar ao transportador prévio ao embarque os dados da carga, conforme instrução do transportador. Num primeiro momento o exportador e importadores não irão alimentar o sistema com informações, mas podendo usufruir das consultas para a localização da carga, endosso eletrônico(quando necessário) e andamento do processo.
Despachantes:
- Exportação: somente consulta para a localização da carga e andamento do processo.
- Importação: consulta para a localização da carga, consulta AFRMM, endosso eletrônico(quando necessário) e andamento do processo.
Obs.: este sistema trata-se somente de procedimentos via marítima, não incluido embarques via aérea, rodoviário ou ferroviário. Descartado, temporariamente, liberações de importação e exportação por essas vias.
Mais dúvidas, estou a sua disposição para maiores esclarecimentos.