Dólar passa de R$ 1,90 e Banco Central decide leiloar meio bilhão amanhã

Setembro 18, 2008

Brasília – O Banco Central vai realizar um leilão amanhã, entre 11h30 e 12h, para vender ao mercado US$ 500 milhões das reservas internacionais do país, com compromisso de compra futura. O comunicado sobre a realização do leilão foi divulgado no início da noite, confirmando informação do presidente da instituição, Henrique Meirelles, em Nova York.

O leilão será realizado por via telefônica, exclusivamente através de instituições credenciadas pelo BC, conhecidas no mercado como dealers. A taxa de câmbio utilizada será a mesma divulgada no boletim de cotações das 11h e o resultado será divulgado logo depois das 12h30.

Só será permitida uma proposta por instituição, até o limite de 20% do montante oferecido, que equivale a US$ 100 milhões. A data da liquidação das operações de venda do BC é 23 de setembro, a próxima terça-feira, e o prazo para liquidações de compra é de 30 dias (23 de outubro).

Nota distribuída à imprensa diz que “a decisão é de caráter temporário” e não almeja influir na taxa de câmbio. Afirma ainda que “não existe meta para a taxa cambial, seja como fixação de tetos ou pisos”.

O dólar tem se valorizado à medida em que a crise financeira internacional se agrava. Hoje, a cotação da moeda norte-americana subiu 3,3%, fechando em R$ 1,93.

Fonte: Agência Brasil


Portaria Secex estabelece novos critérios para a distribuição da Cota Hilton

Setembro 18, 2008

O Diário Oficial da União (DOU) de hoje (18/9) publica a portaria nº 20, de 16 de setembro de 2008 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), que altera o texto relativo aos critérios de distribuição das cotas entre as empresas habilitadas pela União Européia e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) a exportar carne bovina in natura.

A modalidade cota Hilton é concedida pela União Européia ao Brasil para exportação anual de 5 mil toneladas de carne bovina in natura, especificadas como carnes de animais da especie bovina, frescas ou refrigeradas, dessossadas (NCM 0201.30.00).

A portaria nº 20 regulamenta a distribuição da Cota Hilton entre os exportadores de carne bovina para o mercado europeu, no período entre 1º de julho de cada ano e 30 de junho do ano seguinte.

Os exportadores habilitados têm de utilizar no minimo 50% da cota até 30 de abril de 2009, sob pena de perda do saldo não utilizado, que será redestribuido entre as empresas adimplentes. Além disso, para a liberação do registro de exportação, a empresa exportadora detentora da cota deverá ser também produtora de carne bovina.

Fonte: MDIC


Lula diz que Brasil e Peru devem apostar em acordos bilaterais

Setembro 18, 2008

São Paulo – O presidente Luiz Inácio Lula da Silva disse hoje (18) que celebrar contratos com a América Latina é também uma alternativa comercial para o Brasil. “Fico imaginando quanto tempo perdemos olhando para o outro lado do Atlântico, sendo que temos uma solução bem aqui do nosso lado”, discursou, após reunião com o presidente do Peru, Alan Garcia, no prédio da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), em São Paulo. Lula destacou ainda que os dois países devem buscar acordos bilaterais para incrementar as trocas comerciais e a cooperação em áreas de interesse comum.

Os ministros Celso Amorim (Relações Exteriores), Miguel Jorge (Desenvolvimento e Indústria) e Dilma Rousseff (Casa Civil) também participaram da reunião com o presidente peruano.

Para Lula, as pessoas preferem ter contatos com parentes mais ricos, em vez de se relacionarem com parentes pobres e o mesmo hábito também se repete entre os países. “Queremos dobrar as exportações para os Estados Unidos. Mas, enquanto isso não acontece, por que não exportar para o Peru?”, questionou. O presidente lamentou o “tempo perdido”, mas disse que as relações entre os dois países aconteceram no momento adequado. “Nós nos descobrimos na hora certa. Agora temos que descobrir similaridades, oportunidades e chances que temos uns com os outros, mas já descobrimos um denominador comum”, ressaltou.

O presidente disse ainda que Brasil e Peru devem apostar em acordos bilaterais após o fracasso da Rodada Doha. Uma das idéias do presidente é criar agências para financiar os projetos dos dois países. “Antes não tínhamos projetos, dinheiro ou vontade política. Hoje temos os três e vamos criar uma via de duas mãos, para que todos saiam vencedores”, discursou. Lula se definiu como um “fanático pela América Latina” e defendeu que o continente esteja unido e integrado. “Cada país é dono do seu destino, mas é preciso que haja consenso para que todos saiam ganhando”, comentou, referindo-se à situação da Bolívia. “Sou um dos presidentes que mais viaja por aqui porque acredito no nosso potencial”, completou.

O presidente peruano Alan Garcia disse que a América Latina está construindo um novo cenário político mundial. “E o Brasil, que é um país sólido, será o ator principal e impulsionará os demais países para o progresso.”

Fontes: Agência Brasil


Peru quer fortalecer relação econômica e política com o Brasil, diz presidente peruano

Setembro 18, 2008

São Paulo – O presidente do Peru, Alan García, disse hoje (18) que quer fortalecer a relação econômica e política com o Brasil por meio de um acordo bilateral, com a incorporação de novos setores como o financeiro e o de serviços.

Garcia adiantou que no encontro de hoje com o presidente Luiz Inácio Lula da Silva a conversa deve girar não somente em torno dos aspectos econômicos e empresariais, mas também do respaldo das propostas do Brasil no plano sul-americano.

“Uma delas é a criação de um Conselho de Defesa Sul-Americano e a outra trabalhar pela capacidade que o país tem de articular consensos na América do Sul”, disse em entrevista depois de participar do Fórum de Investimentos, Comércio, Turismo e Cultura do Peru, na Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp).

Alan García disse que o objetivo do Peru é a integração com os países sul-americanos, mas que tanto a Comunidade Andina quanto o Mercosul não atendem mais as mudanças comerciais e tecnológicas do mundo, resultando em danos para a integração.

O presidente peruano defendeu a construção de usinas hidrelétricas binacionais na Cordilheira dos Andes, já que ali existe um potencial de 80 mil megawats (MW).

“Essa é uma energia limpa, renovável. Isso é o que propomos ao Brasil, uma associação para o futuro. Não será no próximo ano, mas no próximo decênio poderíamos, sim, utilizar [a energia] em benefício do Brasil e do Peru”.

Segundo ele, cinco empresas brasileiras estão participando de licitações para a construção dessa usina.

Os presidentes Lula e Alan García estãop reunidos na Fiesp. Logo após a reunião reservada dos dois presidentes, haverá um encontro ampliado com a presença de ministros, assessores e empresários. Os ministros Miguel Jorge, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e Alfredo Nascimento, dos Transportes, participam dos debates.

A partir das 18h, ainda na Fiesp, Lula e Alan García inauguram a exposição Paracas – Tesouros Inéditos do Peru Antigo e participam da solenidade de entrega da medalha da Ordem do Mérito Industrial de São Paulo. Os dois também visitam o Salão de Competitividade e Exportação do Peru.

Fonte: Agência Brasil


MDIC e Receita Federal divulgam regulamentação do Drawback Verde-Amarelo

Setembro 18, 2008

O ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Miguel Jorge, o secretário de Comércio Exterior do MDIC, Welber Barral, a secretária-executiva da Câmara de Comércio Exterior (Camex), Lytha Spíndola, e a secretária da Receita Federal do Brasil, Lina Vieira, anunciaram nesta quinta-feira (18/9), durante entrevista coletiva no MDIC, o início das atividades do Drawback Verde-Amarelo.

O instrumento entrará em vigor a partir de 1º de outubro, quando exportadores brasileiros poderão pedir a suspensão de tributos federais – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) – para a compra de insumos nacionais destinados a produção de bens exportáveis.

A portaria foi elaborada conjuntamente pelas secretarias de Comércio Exterior (Secex) do MDIC, e da Receita Federal (RF), do MF, e deverá ser publicada no Diário Oficial da União na sexta-feira (19/9). De acordo com avaliação da Secex, pelo menos cinco mil exportadores brasileiros devem requerer imediatamente o benefício.

O Drawback Verde-Amarelo foi instituído pela Política de Desenvolvimento Produtivo (PDP), lançada em maio deste ano, e será um dos mecanismos utilizados para se alcançar a meta estabelecida pela PDP, de colocar o País entre os 20 maiores exportadores mundiais. Hoje, o país é responsável por 1,17% das exportações mundiais e pretende chegar a 1,25% do total exportado, até 2010.

O novo regime contribui para a redução dos custos de produção e para o incremento da competitividade dos produtos brasileiros em mercados estrangeiros, pois permitirá que os insumos adquiridos no mercado interno e empregados na produção de bens exportáveis desfrutem do mesmo tratamento tributário já concedido aos insumos importados, hoje beneficiados com o regime do Drawback Importação.

Nova modalidade

Até hoje, o sistema de drawback em vigor permitia a suspensão, isenção ou restituição de impostos federais – como o Imposto de Importação (II), o IPI, PIS e Cofins – apenas para a compra de insumos importados utilizados na fabricação de produtos brasileiros destinados ao mercado internacional. O governo prevê que a equiparação de tratamento tributário estimulará a aquisição de insumos nacionais e contribuirá diretamente com a redução nos custos de produção e, conseqüentemente, o aumento das exportações brasileiras.

Fonte: MDIC


Importações de produtos químicos estabelecem novo recorde em agosto

Setembro 18, 2008

Agosto trouxe novo recorde na importação de produtos químicos.

Embora, em relação a julho, o volume tenha diminuído 5,7%, situando-se em 2,8 milhões de toneladas, o valor das importações cresceu 2,4%, ficando próximo a US$ 3,6 bilhões, o que reflete o aumento de preços no mercado internacional. De janeiro a agosto, o Brasil importou cerca de US$ 22,7 bilhões em produtos químicos, 51,6% mais do que no mesmo período de 2007. O volume, de 20 milhões de toneladas, cresceu 10,1% na mesma comparação. As compras de produtos químicos representaram 19,9% do valor total das importações realizadas pelo País até agosto. Os intermediários para fertilizantes, principalmente cloreto de potássio, permanecem como o principal item na pauta de importações químicas. Até agosto, foram 11,8 milhões de toneladas, volume 5,3% superior ao do mesmo período do ano passado. Em valor, as compras de intermediários para fertilizantes alcançaram US$ 6,2 bilhões, o que representa aumento de 133,4% ante igual período de 2007.

De janeiro a agosto, as exportações de produtos químicos ficaram próximas a US$ 8 bilhões, com incremento de 13,1% na comparação com o mesmo período do ano passado. As resinas termoplásticas, apesar de uma redução de 35,9% no volume exportado (600 mil toneladas) e de 18,1% em valor (mais de US$ 1 bilhão), foram os produtos químicos mais exportados pelo País até agosto.

O déficit na balança comercial de produtos químicos, até agosto, chegou a US$ 14,7 bilhões, valor que já é superior ao registrado em todo o ano de 2007 (US$ 13,2 bilhões). Em relação ao mesmo período do ano passado, houve aumento de 85,7% no déficit comercial de produtos químicos.

Fonte: Comunicação Abiquim


Mais uma vez Amorim tenta salvar a Rodada Doha

Setembro 18, 2008

O chanceler Celso Amorim vai se reunir na semana que vem com a representante de Comércio da Casa Branca, Susan Schwab, para discutir a real possibilidade de um acordo parcial na Rodada Doha ainda este ano. O encontro será em Nova York, onde Amorim também participará da abertura da Assembléia Geral da ONU. Ontem, em Genebra, diplomatas iniciaram o que deve ser a última chance de tentar salvar o processo na Organização Mundial do Comércio (OMC). “Tod
Fonte: O Estado de São Paulo


Superávit cai para US$ 4,4 bi em 2009, diz Sérgio Vale

Setembro 18, 2008

A desaceleração dos preços das commodities no mercado internacional, pela velocidade com que vem ocorrendo, continua a trazer sérias preocupações para a balança comercial brasileira em 2009, segundo o economista-chefe da MB Associados, Sérgio Vale. Ele projeta para o próximo ano um superávit de apenas US$ 4,4 bilhões no comércio exterior do Brasil.

Os preços das commodities caíram 11,5% de 1º de agosto até ontem, segundo o Commodity Research Bureau (CRB). Para este ano, a média das expectativas dos analistas do mercado financeiro para a balança comercial na Pesquisa Focus é de superávit de US$ 23,6 bilhões.

“Quando os preços das commodities começaram a cair no mercado internacional, no começo de agosto, o que mais se discutia era se esse processo era curto ou longo, mas estamos com a percepção de que é longo e vai prejudicar a balança comercial”, disse o economista.

Para Sérgio Vale, o preço do dólar hoje, na casa do R$ 1,80, é temporário. Ele acredita que a cotação não deverá fechar o ano abaixo de R$ 1,70, mas não ficará no nível atual. Nesse caso, disse ele, o que mais vai pesar é mesmo a queda do preço das commodities.

Num primeiro momento, segundo Vale, a idéia era de que, no primeiro trimestre, a economia norte-americana estava melhor que a européia. “Ficou a impressão de que em algum momento a Europa deveria baixar juros e os EUA, subir; isso foi o que elevou o preço do dólar.”

Para ele, o que se vê agora é uma economia norte-americana muito mal, com dados do PIB ilusórios, já que o Bureau of Economic Analysis (BEA) faz muitas revisões do PIB norte-americano. “Por quatro vezes seguidas o BEA errou o timing. Não soube dizer, com os dados que tinha, quando começava e quando terminaria a recessão”, lembrou Vale.

Outro fator que preocupa na economia americana, que valida o receio do Brasil com a balança comercial, é o atual nível de desemprego nos EUA. De acordo com o economista da MB Associados, nas últimas dez recessões da economia norte-americana, a taxa de desemprego subiu para o mesmo nível em que se encontra atualmente. Em agosto, atingiu 6,1%, o maior nível em quase cinco anos. O país perdeu no mês passado 84 mil postos de trabalho, o oitavo mês consecutivo de queda no número de vagas, somando 605 mil empregos perdidos em 2008.

“Muita gente ainda alimenta a ilusão de que a situação da economia americana vai melhorar com um possível aumento das exportações. Se esquecem de que os EUA não são tão abertos assim. Por isso, acredito que o peso do desemprego será melhor para mostrar o tamanho da recessão da economia norte-americana”, disse Vale.

Segundo ele, a questão do déficit em conta corrente brasileiro causa preocupação muito grande. “Os preços das commodities pesam muito, mas não são só eles que estão desacelerando”, disse ele, acrescentando que o mundo também está em processo de desaceleração.

Por conta disso, ele já projeta um déficit na conta corrente para 2010 da ordem de US$ 50 bilhões. Para o economista, isso dará o tom do câmbio nos próximos dois anos. “Essa depreciação (desvalorização) agora é temporária e se dá por causa da turbulência internacional. Passado isso, deverá ocorrer uma apreciação (valorização)”, previu ele.

Vale acrescenta ainda como causador de turbulência no câmbio a área fiscal, que não será tão boa agora por causa das eleições, da desaceleração do PIB em 2009, para 3,50%, de 6% neste ano, e da redução da receita real de 12% para 7%.

Fonte: O Estado de São Paulo


LEI No – 11.774, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008

Setembro 18, 2008

Altera a legislação tributária federal, modificando as Leis nos 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.484, de 31 de maio de 2007, 8.850, de 28 de janeiro de 1994, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 9.481, de 13 de agosto de 1997, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 9.493, de 10 de setembro de 1997, 10.925, de 23 de julho de 2004; e dá outras providências.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 12 (doze) meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS de que tratam o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4o do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, na hipótese de aquisição de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e serviços.
§ 1o Os créditos de que trata este artigo serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do custo de aquisição do bem.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir do mês de maio de 2008.
Art. 2o Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins e da Cofins-Importação, no caso de venda ou de importação, quando destinados à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, para a pessoa jurídica previamente habilitada, nos termos e condições a serem fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de:
I – óleo combustível, tipo bunker, MF – Marine Fuel, classificado no código 2710.19.22;
II – óleo combustível, tipo bunker, MGO – Marine Gás Oil, classificado no código 2710.19.21; e
III – óleo combustível, tipo bunker, ODM – Óleo Diesel Marítimo, classificado no código 2710.19.21.
§ 1o A pessoa jurídica que não destinar os produtos referidos nos incisos do caput deste artigo à navegação de cabotagem ou de apoio portuário e marítimo fica obrigada a recolher as contribuições não pagas em função da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data
da aquisição ou do registro da Declaração de Importação – DI, na condição de:
I – contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep- Importação e à Cofins-Importação;
II – responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.
§ 2o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 1o deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 3o Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o caput deste artigo deverá constar a expressão “Venda de óleo combustível, tipo bunker, efetuada com Suspensão de PIS/Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente e do código fiscal do produto.
Art. 3o Os arts. 8o, 28 e 40 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8o ………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………..
§ 12. ……………………………………………………………………………..
I – materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro;
……………………………………………………………………………………………..
XVII – produtos classificados no código 8402.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM, para utilização em Usinas Termonucleares – UTN geradoras de energia elétrica para o Sistema Interligado Nacional.
…………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 28. ………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………..
X – materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro;
…………………………………………………………………………………………….
XIV – produtos classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos incisos IV, X, XIII e XIV do caput deste artigo.” (NR)
“Art. 40. ……………….………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………..
§ 6o-A. A suspensão de que trata este artigo alcança as receitas de frete, bem como as receitas auferidas pelo operador de transporte multimodal, relativas a frete contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora no mercado interno para o transporte dentro do território nacional de:
…………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 4o Os arts. 2o, 13, o inciso III do caput do art. 17 e o art. 26 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o É beneficiária do Repes a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, e que, por ocasião da sua opção pelo Repes, assuma compromisso de exportação igual ou superior a 60% (sessenta por cento) de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata este artigo.
……………………………………………………………………………………………..
§ 2o O Poder Executivo poderá reduzir para até 50% (cinqüenta por cento) o percentual de que trata o caput deste artigo.§ 3o (Revogado).” (NR)
“Art. 13. É beneficiária do Recap a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no anocalendário imediatamente anterior à adesão ao Recap, houver sido igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de 2 (dois) anos-calendário.
……………………………………………………………………………………………..
§ 2o A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido no caput deste artigo poderá se habilitar ao Recap desde que assuma compromisso de auferir, no período de 3 (três) anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.
……………………………………………………………………………………………..
§ 4o Para as pessoas jurídicas que fabricam os produtos relacionados no art. 1o da Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007, os percentuais de que tratam o caput e o § 2o deste artigo ficam reduzidos para 60% (sessenta por cento).
§ 5o O Poder Executivo poderá reduzir para até 60% (sessenta por cento) os percentuais de que tratam o caput e o § 2o deste artigo.” (NR)
“Art. 17. ………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………..
III – depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinadosà utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL;
…………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 26. ………………………………………………………………………..
§ 1o A pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo, relativamente às atividades de informática e automação, poderá deduzir, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 160% (cento e sessenta por cento) dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.
§ 2o A dedução de que trata o § 1o deste artigo poderá chegar a até 180% (cento e oitenta por cento) dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma a ser definida em regulamento.
§ 3o A partir do período de apuração em que ocorrer a dedução de que trata o § 1o deste artigo, o valor da depreciação ou amortização relativo aos dispêndios, conforme o caso, registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
§ 4o A pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo que exercer outras atividades além daquelas que geraram os benefícios ali referidos poderá usufruir, em relação a essas atividades, os benefícios de que trata este Capítulo.” (NR)
Art. 5o Os arts. 14 e 15 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. ………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………..
§ 8o O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul, relacionados pelo Poder Executivo.
…………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 15. ………………………………………………………………………..
§ 1o Pode ainda ser beneficiário do Reporto o concessionário de transporte ferroviário.
§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários ao Reporto.” (NR)
Art. 6o O caput do art. 3o da Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas:
…………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 7o O art. 1o da Lei no 8.850, de 28 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, incidente na saída dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser mensal.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos produtos classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI – TIPI aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, em relação aos quais o período de apuração é decendial.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos importados.” (NR)
Art. 8o O art. 52 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52. ………………………………………………………………………..
I – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI:
a) no caso dos produtos classificados no código 2402.20.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM, até o 3o (terceiro) diaútil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores;
b) (revogada);
c) no caso dos demais produtos, até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores;
……………………………………………………………………………………………..
§ 3o O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos importados.” (NR)
Art. 9o O art. 1o da Lei no 9.481, de 13 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o ………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………..
III – valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior:
a) em decorrência de despesas com pesquisas de mercado, bem como aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros;
b) por órgãos do Poder Executivo Federal, relativos à contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior;
……………………………………………………………………………………………..
XII – valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior pelo exportador brasileiro, relativos às despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III, IV, VIII, X, XI e XII do caput deste artigo, deverão ser observadas as condições, as formas e os prazos estabelecidos pelo Poder Executivo.” (NR)
Art. 10. O art. 1o da Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão utilizar crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, à razão de 25% (vinte e cinco por
cento) sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1o de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
…………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 11. Para efeito de apuração do imposto de renda, as empresas industriais fabricantes de veículos e de autopeças terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 4 (quatro), sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1o de maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
§ 1o A depreciação acelerada de que trata o caput deste artigo constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real.
§ 2o O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 3o A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2o deste artigo, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
§ 4o A depreciação acelerada de que trata o caput deste artigo deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei no 3.470, de 28 de novembro de 1958.
Art. 12. Para efeito de apuração do imposto de renda, as pessoas jurídicas fabricantes de bens de capital, sem prejuízo da depreciação normal, terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 4 (quatro), das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos entre 1o de maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
§ 1o A depreciação acelerada de que trata o caput deste artigo constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real.
§ 2o O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 3o A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2o deste artigo, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.§ 4o Os bens de capital e as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos de que trata este artigo serão relacionados em regulamento.
§ 5o A depreciação acelerada de que trata o caput deste artigo deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei no 3.470, de 28 de novembro de 1958.
Art. 13. (VETADO)
Art. 14. As alíquotas de que tratam os incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, em relação às empresas que prestam serviços de tecnologia da informação – TI e de tecnologia da informação e comunicação – TIC, ficam reduzidas pela subtração de 1/10 (um décimo) do percentual correspondente à razão entre a receita bruta de venda de serviços para o mercado externo e a receita bruta total de vendas de bens e serviços, após a exclusão dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda, observado o disposto neste artigo.
§ 1o Para fins do disposto neste artigo, devem-se considerar as receitas auferidas nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores a cada trimestre-calendário.
§ 2o A alíquota apurada na forma do caput e do § 1o deste artigo será aplicada uniformemente nos meses que compõem o trimestre- calendário.
§ 3o No caso de empresa em início de atividades ou sem receita de exportação até a data de publicação desta Lei, a apuração de que trata o § 1o deste artigo poderá ser realizada com base em período inferior a 12 (doze) meses, observado o mínimo de 3 (três) meses anteriores.
§ 4o Para efeito do caput deste artigo, consideram-se serviços de TI e TIC:
I – análise e desenvolvimento de sistemas;
II – programação;
III – processamento de dados e congêneres;
IV – elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI – assessoria e consultoria em informática;
VII – suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e
VIII – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
§ 5o O disposto neste artigo aplica-se também para empresas que prestam serviços de call center.
§ 6o As operações relativas a serviços não relacionados nos§§ 4o e 5o deste artigo não deverão ser computadas na receita bruta de venda de serviços para o mercado externo.
§ 7o No caso das empresas que prestam serviços referidos nos §§ 4o e 5o deste artigo, os valores das contribuições devidas a terceiros, assim entendidos outras entidades ou fundos, ficam reduzidos no percentual referido no caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1o e 3o deste artigo.
§ 8o O disposto no § 7o deste artigo não se aplica à contribuição destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
§ 9o Para fazer jus às reduções de que tratam o caput e o § 7o deste artigo, a empresa deverá:
I – implantar programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais decorrentes da atividade profissional, conforme critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social; e
II – realizar contrapartidas em termos de capacitação de pessoal, investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica e certificação da qualidade.
§ 10. A União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração de que trata este artigo, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do
Regime Geral de Previdência Social.
§ 11. O não-cumprimento das exigências de que trata o § 9o deste artigo implica a perda do direito das reduções de que tratam o caput e o § 7o deste artigo ensejando o recolhimento da diferença de contribuições com os acréscimos legais cabíveis.
§ 12. O disposto neste artigo aplica-se pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir do 1o (primeiro) dia do mês seguinte ao da publicação do regulamento referido no § 13 deste artigo, podendo esse prazo ser renovado pelo Poder Executivo.
§ 13. O disposto neste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 15. O art. 10 da Lei no 9.493, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, transformando-se o atual parágrafo único em § 1o:
“Art. 10. Fica suspensa a incidência de IPI na aquisição, realizada por estaleiros navais brasileiros, de materiais e equipamentos, incluindo partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB.
§ 1o São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto, relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.
§ 2o A suspensão prevista neste artigo converte-se em alíquota 0 (zero) após a incorporação ou utilização dos bens adquiridos na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo das embarcações para as quais se destinarem, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.” (NR)
Art. 16. (VETADO)
Art. 17. Para efeitos de adimplemento do compromisso de exportação nos regimes aduaneiros suspensivos, destinados à industrialização para exportação, os produtos nacionais adquiridos no mercado interno com suspensão do pagamento dos tributos incidentes por aplicação do § 1o do art. 59 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, podem ser substituídos por outros produtos nacionais da mesma espécie, qualidade e quantidade, adquiridos no mercado interno sem suspensão do pagamento dos tributos incidentes, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. O art. 54 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54. Se no registro da Declaração de Importação – DI a pessoa jurídica comercial importadora, habilitada ao regime de que trata o art. 52 desta Lei, desconhecer a destinação das embalagens, o recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação será realizado por estimativa tendo por base as vendas dos últimos 3 (três) meses.
……………………………………………………………………………………………..
§ 2o Se, durante o período de 12 (doze) meses anteriores ao mês de importação, em função da estimativa, por 4 (quatro) meses de apuração consecutivos ou 6 (seis) alternados, ocorrer em cada mês recolhimento a menor da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação superior a 20% (vinte por cento) do valor devido, a pessoa jurídica comercial importadora será excluída do regime.” (NR)
Art. 20. (VETADO)
Art. 21. (VETADO)
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos:
I – arts. 7o e 8o, a partir do 1o (primeiro) dia do mês de junho de 2008;
II – demais artigos, a partir da data de sua publicação.
Art. 23. Ficam revogados:
I – o art. 2o da Lei no 9.493, de 10 de setembro de 1997; e
II – o § 3o do art. 2o e o art. 3o da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Brasília, 17 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega


Economista prevê saída de investidores, mas diz que economia brasileira tem bons fundamentos

Setembro 18, 2008

Brasília – O Brasil deve registrar saídas de investidores estrangeiros da bolsa de valores enquanto durar a volatilidade externa, em resposta à crise norte-americana. A afirmação é da economista Alessandra Ribeiro, da Tendências Consultoria.

Segundo ela, observa-se, hoje, um movimento chamado de “fuga de qualidade”. O investidor estrangeiro deixa as aplicações em bolsas de valores, no momento de crise, para aplicar em títulos do governo americano, por serem conhecidos como de “risco zero”, ou seja, têm retorno garantido no final da aplicação.

Além disso, o país já vinha registrando saída de dólares com as remessas de lucros e dividendos de empresas filiais no Brasil para cobrir as contas das matrizes no exterior.

A economista destacou que, entretanto, a saída de recursos poderia ser “mais brusca e preocupante” para o Brasil se o país não tivesse “bons fundamentos econômicos”.

Entre as características positivas do país, segundo ela, está o montante acumulado de reservas internacionais (acima de US$ 200 bilhões), o fato de a dívida pública doméstica não estar indexada a câmbio, o crescimento econômico, a redução do tamanho da dívida pública em relação ao Produto Interno Bruto (PIB), e a inflação baixa, quando comparada com a de outros países.

“O Brasil tem bons fundamentos e, inclusive, a expectativa de que é um bom lugar para se apostar, porque tem uma promessa de crescimento sustentável. Além disso, conta com o pré-sal e o investment grade [classificação de agências internacionais que indica a confiabilidade do país para investimentos internacionais]. Os fundamentos de médio prazo vão voltar atrair os investimetos, assim que passar a volatilidade”, afirmou.

Alessandra também vê com bons olhos o fato da desvalorização da moeda brasileira, em relação ao dólar, ter sido bem menor que a depreciação de outras moedas. De acordo com a economista, do início do ano até hoje, o real se depreciou em 3,5%, percentual bem menor do que o de  países emergentes como o Brasil e até de países desenvolvidos.

Ela citou a desvalorização das moedas locais, em relação ao dólar, na África do Sul (16,5%), Turquia (8,4%), Canadá (7,5%) e Austrália (9,9%) neste mesmo período. A desvalorização do real frente à moeda norte-americana é um efeito da forte saída de dólares do país.

A economista previu que as exportações brasileiras, por conta da crise externa, e também as importações apresentem recuo devido à expectativa de descaleração do crescimento da economia brasileira em 2009.

A projeção da economista é de que o superávit comercial – saldo positivo das exportações menos importações – feche o ano em US$ 22 bilhões e em US$ 11 bilhões, em 2009.

Neste ano, o superávit comercial, acumulado até a segunda semana de setembro, é de US$ 18,459 bilhões, valor 36,6% menor do que o registrado no mesmo período do ano passado (US$ 29,127 bilhões), de acordo com dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Fonte: Agência Brasil