Alimentos são os vilões da inflação na China

Agosto 22, 2008

Pequim (China) – Os alimentos são os vilões da inflação na China. Em 2008, a alta acumulada já é de 19,5%. A rede de fast food Kentucky Fried Chicken (KFC), espalhada pelo país, já reajustou seus preços locais duas vezes apenas este ano. Os números preocupam o governo, mas ainda são pouco sentidos no bolso de quem cozinha em casa.

Os legumes e a carne de porco são a base da alimentação dos chineses. Para ver o que isso representa no orçamento familiar, fomos às compras com a química aposentada Guo Weiping, em uma feira de bairro na zona leste de Pequim, próximo ao centro. A família de três pessoas gasta 30% da renda mensal com alimentação.

A lista de compras semanal para ela, o marido médico e a filha de 23 anos inclui 1 quilo de tomate, meio quilo de vagem, meio quilo de berinjela, meio quilo de alho-poró, duas abóboras pequenas e 1 quilo de carne de porco. Guo também leva as frutas da estação: uma dúzia de pêssegos, 2,5 quilos de melão e uma melancia. O custo semanal é de 20 a 30 yuans (entre R$ 5 e R$ 7,5).

No supermercado, são gastos mais 200 yuans (R$ 50 ) por semana com mantimentos que não podem faltar na despensa de todo chinês de classe média. A lista inclui óleo de amendoim, arroz, macarrão, ovos, farinha de trigo, algas, cogumelos secos, shoyo, vinagre, sal e açúcar. Somando tudo, o gasto total mensal com alimentação é de cerca de 900 yuans (R$ 225) – bastante alto, considerando-se a renda média nas cidades chinesas, de 8.065 yuans por ano. “Há um ano gastávamos uns 200 yuans a menos por mês, mas os aumentos foram todos no ano passado”, conta.

Ela diz que os preços da carne de porco e do óleo de amendoim foram os que mais subiram. Segundo dados oficiais do governo chinês, em julho o óleo de cozinha ficou 30,8% mais caro e a carne de porco, 12,1%. “A carne de porco sempre foi mais barata que vaca e ovelha, hoje está o mesmo preço”, conta Guo. A inflação não foi suficiente para cortar o produto da lista de compras. “Compro pois temos costume de comer carne de porco”, justifica. O mesmo comportamento da maioria dos chineses.

A feirante Niu GuiZen lembra que o movimento diminuiu um pouco nesta mesma época do ano em 2007, quando o meio quilo da carne de porco saltou de 8 yuans (R$ 2) para 14 yuans (R$ 3,50). Contrariando os dados oficiais, ela revela que este ano os preços até caíram um pouquinho. “Agora está entre 11,50 e 12,50 yuans e as vendas voltaram ao normal”, conta.

Yao Feng e Ma Jun vendem legumes no mesmo mercado e também garantem: os preços quase não subiram este ano. “Os preços no supermercado subiram mais que aqui”, afirma nossa guia nessas compras.

fonte: Agência Brasil


Drawback é tema de encontros semanais no MDIC

Agosto 22, 2008

A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) vai inaugurar, a partir da próxima quarta-feira (27/8), a série “Encontros de Drawback”, com o objetivo de prestar esclarecimentos para empresários e operadores do comércio exterior sobre a utilização das diversas modalidades de drawback.

A programação será aberta com uma palestra das 10h às 11h sobre normas e procedimentos do regime aduaneiro especial de drawback, no auditório do MDIC – Esplanada dos Ministérios, Bloco J, Térreo. Entre 11h e 12h30, o público poderá tirar as dúvidas durante um debate com os palestrantes.

Empresários e operadores de comércio exterior que tiverem pendências específicas no Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) poderão participar dos despachos executivos que serão realizados das 14h30 às 17h30.

Os encontros serão realizados sempre às quartas-feiras no mesmo horário. A participação do público é gratuita e as inscrições podem ser feitas pelo e-mail decex.cgab@desenvolvimento.gov.br. Cada encontro poderá receber até 50 inscritos, com limite máximo de três representantes por empresa.

Público alvo

Empresários que operam no regime de drawback ou representantes legais das empresas. Neste último caso, para agendamento de despachos executivos, será obrigatória apresentação de cópia autenticada de documento que certifique que o procurador é responsável pela empresa exportadora.

Serviço: “Encontros de Drawback”
Datas: 27/8, 3/9, 10/9 e 17/9
Horários: Palestra e debate das 10h às 12h30 e despachos executivos das 14h30 às 17h30
Endereço: Auditório do MDIC – Esplanada dos Ministérios, Bloco J – Térreo

Mais informações
Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) do MDIC
Telefone: (61) 2109-7325 com Sra. Iris

Fonte: MDIC


DECRETO No- 6.544, DE 21 DE AGOSTO DE 20

Agosto 22, 2008

Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República da Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, de 11 de abril de 2008.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto no 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, no Uruguai, o Acordo de Complementação Econômica no 18, promulgado pelo Decreto no 550, de 27 de maio de 1992;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 11 de abril de 2008, em Montevidéu, o Sexagésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;
D E C R E T A :
Art. 1o O Sexagésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 11 de abril de 2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de agosto de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI
E URUGUAI
Sexagésimo Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC No 43/03,
CONVÊM EM:
Artigo 1° – Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a Diretriz No 05/06 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa à “Nota Explicativa No 2 ao Regime de Origem MERCOSUL”, que consta como Anexo e integra o presente Protocolo. Artigo 2o – O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL, informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários, e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos onze dias do mês de abril do ano dois mil e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Humberto de Brito Cruz; Pelo Governo da República do Paraguai; Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai; Gonzalo Rodríguez Gigena.
_________
MERCOSUL/CCM/DIR. Nº 05/06
NOTA EXPLICATIVA Nº 2 AO REGIME DE ORIGEM MERCOSUL TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de
Ouro Preto e a Decisão Nº 01/04 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que alguns temas referidos ao Regime de Origem MERCOSUL requerem interpretação comum e práticas harmonizadas.
Que é necessário conferir solidez jurídica a toda matéria referente à interpretação e à operacionalidade do Regime de Origem MERCOSUL.
Que é necessário garantir o acesso dos operadores comerciais às matérias consensuadas no Regime de Origem MERCOSUL.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Requisito de Origem para Bens de Capital
Art. 1 – O requisito de origem no Regime de Origem MERCOSUL para os bens de capital é um critério específico de acordo com o que está indicado no Anexo I da Dec. CMC Nº 01/04, e deverá ser identificado no correspondente certificado de origem. Para aqueles casos em que forem estabelecidos novos códigos tarifários definidos como bens de capital, no caso de certificação de origem, as mesmas deverão fazer referência ao inciso f) do Capítulo III, Artigo 3º da Dec. CMC Nº 01/04.
Materiais Intermediários
Art. 2 – O produtor de um bem poderá considerar como material intermediário qualquer material produzido no país utilizado na produção do bem, sempre que este material intermediário se qualifique como originário de acordo com o Regime de Origem do MERCOSUL. O material intermediário será considerado 100% originário, uma vez incorporado ao produto final.
Formulário do Certificado de Origem em papel reciclado Art. 3 – Fica permitida a utilização de papel reciclado para a
confecção do formulário do Certificado de Origem MERCOSUL.
Art. 4 – Os Estados Partes deverão instruir a suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) para a protocolização da presente Diretriz no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.
Art. 5 – Os Estados Partes deverão incorporar a presente Diretriz a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 06/VI/07.
LXXXIX CCM – Montevidéu, 10/XI/06


DECRETO No- 6.543, DE 21 DE AGOSTO DE 2008

Agosto 22, 2008

Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República da Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, de 11 de abril de 2008.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto no 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, no Uruguai, o Acordo de Complementação Econômica no 18, promulgado pelo Decreto no 550, de 27 de maio de 1992;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 11 de abril de 2008, em Montevidéu, o Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;
D E C R E T A :
Art. 1o O Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 11 de abril de 2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de agosto de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA, o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC No 43/03,
CONVÊM EM:
Artigo 1° – Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a Diretriz N° 10/07 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa a “Regime de Origem MERCOSUL”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2o – Uma vez em vigor, o presente Protocolo substituirá o disposto no Anexo I do Anexo à Decisão CMC No 01/04, que consta como anexo ao Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica No 18.
Artigo 3o – O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL, informando a incorporação da Norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos onze dias do mês de abril do ano dois mil e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Humberto de Brito Cruz; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.
__________
MERCOSUL/CCM/DIR. N° 10/07
REGIME DE ORIGEM MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, o XLIV Protocolo Adicional ao ACE N° 18 e a
Resolução N° 70/06 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que é necessário atualizar e adequar o Anexo I da Decisão CMC N° 01/04 “Regime de Origem MERCOSUL” protocolizada pelo XLIV Protocolo Adicional ao ACE N° 18, devido aos ajustes da Nomenclatura Comum do MERCOSUL com base no Sistema Harmonizado 2002, para o Sistema Harmonizado 2007.
Que o Artigo 48 da Decisão CMC N° 01/04 faculta à Comissão de Comércio do MERCOSUL modificar o Regime de Origem MERCOSUL por meio de Diretrizes.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Art. 1 – Substituir o Anexo I da Decisão CMC N° 01/04
“Regime de Origem MERCOSUL” pela lista que consta como Anexo e faz parte da presente Diretriz.
Art. 2 – Os Estados Partes deverão instruir as suas respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI) para fins da protocolização da presente Diretriz no marco do Acordo de Complementação Econômica N° 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC N° 43/03.
Art. 3 – Os Estados Partes deverão incorporar a presente Diretriz a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 31/X/07.
XCIV CCM – Montevidéu, 10/VIII/07


DECRETO No- 6.542, DE 21 DE AGOSTO DE 2008

Agosto 22, 2008

Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República da Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, de 11 de abril de 2008.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto no 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, no Uruguai, o Acordo de Complementação Econômica no 18, promulgado pelo Decreto no 550, de 27 de maio de 1992;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 11 de abril de 2008, em Montevidéu, o Sexagésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;
D E C R E T A :
Art. 1o O Sexagésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 11 de abril de 2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de agosto de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI
E URUGUAI
Sexagésimo Terceiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC No 43/03,
CONVÊM:
Artigo 1° – Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a Diretriz No 21/07 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa à “Modificação de Requisito de Origem”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo. notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos onze dias do mês de abril do ano dois mil e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a:.) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Humberto de Brito Cruz; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.
_________
MERCOSUL/CCM/DIR No 21/07
“MODIFICAÇÃO DE REQUISITO DE ORIGEM”
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão N° 01/04 do Conselho do Mercado Comum e a Diretriz N° 05/04 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.
CONSIDERANDO:
Que o Regime de Origem MERCOSUL faculta à Comissão de Comércio do MERCOSUL estabelecer requisitos específicos de origem, de forma excepcional e justificada, assim como rever os requisitos já estabelecidos.
Que é necessário adequar os requisitos de origem vigentes às alterações registradas nas estruturas produtivas dos Estados Partes do MERCOSUL.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Art. 1 – Modifica-se o Anexo I da Decisão CMC N° 01/04, eliminando o requisito específico de origem das posições tarifárias NCM 1803.10.00, 1803.20.00, 1804.00.00 e 1805.00.00.
Art. 2 – Solicita-se aos Estados Partes que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Diretriz no quadro do Acordo de Complementação Econômica No 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC No 43/03.
Art. 3 – Os Estados Partes deverão incorporar a presente Diretriz a seus respectivos ordenamentos jurídicos internos antes de 31/XII/07.
XCVII CCM – Montevidéu, 15/XI/07


DECRETO No- 6.541, DE 21 DE AGOSTO DE 2008

Agosto 22, 2008

Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, de 21 de maio de 2008.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto no 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, Uruguai, o Acordo de Complementação Econômica no 18, promulgado pelo Decreto no 550, de 27 de maio de 1992; Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 21 de maio de 2008, em Montevidéu, o Sexagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;
D E C R E T A :
Art. 1o O Sexagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 21 de maio de 2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de agosto de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
ALADI/ AAP. CE/ 18.64
29 de maio de 2008
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI
E URUGUAI
Sexagésimo Quarto Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC No 43/03.
CONVÊM EM:
Artigo 1° – Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a Decisão N° 60/07 do Conselho do Mercado Comum relativa a “Condições de acesso no comércio bilateral Brasil-Uruguai para produtos provenientes da Zona Franca de Manaus e das Zonas Francas de Colônia e Nova Palmira”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2o – O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos vinte e um dias do mês de maio de dois mil e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.
ANEXO
MERCOSUL/CMC/DEC No 60/07
CONDIÇÕES DE ACESSO NO COMÉRCIO BILATERAL BRASIL-URUGUAI PARA PRODUTOS PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ZONAS FRANCAS DE COLÔNIA E NOVA PALMIRA
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões No 07/94, 08/94 e 09/01 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução No 43/03 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que se estabeleceu a extinção, em 31 de dezembro de 2000, das condições de acesso ao mercado conferidas pelo Protocolo de Expansão Comercial (Acordo de Complementação Econômica No 2 da ALADI, entre Brasil e Uruguai), conforme previsto na Decisão No 7/94 do Conselho do Mercado Comum;
Que as referidas condições de acesso conferidas pelo PEC foram prorrogadas até 30 de junho de 2001 pelo 44o Protocolo Adicional ao ACE -2;
de zonas francas incluídos no Protocolo de Expansão Comercial (PEC/ACE-2), de forma a permitir a estabilidade e possível expansão desses fluxos de comércio bilateral mesmo após aquela data de 30 de junho de 2001;
Que a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai solicitaram expressamente ao Conselho do Mercado Comum que o Acordo alcançado entre os dois Estados Partes seja objeto de uma Decisão.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1o A partir de 1o de janeiro de 2008, e até 31 de dezembro de 2012, e com efeito exclusivamente para o comércio bilateral entre Brasil e Uruguai, gozarão de isenção da Tarifa Externa Comum ou de tarifas nacionais de importação, quando aplicáveis, os seguintes produtos provenientes da Zona Franca de Manaus (Brasil) e das Zonas Francas de Colônia e Nova Palmira (Uruguai):
Provenientes da Zona Franca de Colônia:
NCM 2106.90.10 Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas (Concentrados para bebidas não-alcoólicas, sem fracionar ou acondicionar de outra forma para a venda e para o consumo).
NCM 3204.12.10 Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes (exclusivamente para a elaboração de bebidas).
NCM 3301.12.90 Óleos essenciais de laranja. Outros.
NCM 3301.13.00 Óleos essenciais de limão.
NCM 3301.19.10 Óleos essenciais de lima.
NCM 3301.19.90 Óleos essenciais. Outros.
NCM 3302.10.00 Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas.
NCM 3824.90.89 Outros. (A serem utilizados exclusivamente nas indústrias alimentares ou de bebidas) Provenientes da Zona Franca de Nova Palmira:
NCM 1001.10.90 Trigo duro. Outros.
NCM 1001.90.90 Outros. Outros.
NCM 1003.00.91 Cevada. Cervejeira.
NCM 1003.00.98 Cevada. Outras, em grão.
NCM 1003.00.99 Outras.
NCM 11.07 Malte. (exclusivamente de cevada)
NCM 1201.00.90 Soja.
Provenientes da Zona Franca de Manaus:
NCM 2106.90.10 Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas (Concentrados para bebidas não-alcoólicas, sem fracionar nem acondicionar de outra forma para a venda para o consumo).
NCM 3703.10.10 Para fotografia a cores (policromos).
NCM 3703.20.00 Outros, para fotografia a cores (policromos).
NCM 3703.90.90 Outros.
NCM 8212.10.20 Máquinas e aparelhos de barbear.
NCM 8443.31.00 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: Impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede.
NCM 8443.39.21 De reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto), monocromáticas, para cópias de superfície inferior ou igual a 1m2, com velocidade inferior a 100 cópias por minuto.
NCM 8471.50.10 De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500, 00, por unidade.
NCM 8517.12.31 Portáteis.
NCM 8523.40.21 Para reprodução apenas do som.
NCM 8523.40.22 Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem.
NCM 8523.40.29 Outros.
NCM 8528.41.20 Policromáticos.
NCM 8528.51.20 Policromáticos.
NCM 8528.71.90 Outros.
NCM 8528.72.00 Outros, em cores.
NCM 8711.20.10 Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125 cm3.
NCM 8711.20.20 Motocicletas de cilindrada superior a 125 cm3.
NCM 9102.12.10 Com caixa de metal comum.
NCM 9608.10.00 Canetas esferográficas.
NCM 9609.10.00 Lápis.
NCM 9613.10.00 Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis.
Art. 2o A República Federativa do Brasil outorga à República Oriental do Uruguai livre acesso ao mercado brasileiro para os produtos provenientes das Zonas Francas de Colônia e Nova Palmira listados no artigo anterior.
Art. 3o A República Oriental do Uruguai outorga à República Federativa do Brasil livre acesso ao mercado uruguaio para os produtos provenientes da Zona Franca de Manaus listados no artigo 1o, à exceção dos itens NCM 8528.71.90, 8528.72.00, 8711.20.10 e 8711.20.20 para os quais se estabelece as seguintes quotas em valor FOB de exportação:
8528.71.90 e 8528.72.00U$S 1.000.000 por ano
8711.20.10U$S 500.000 por ano
8711.20.20U$S 500.000 por ano
As exportações que excedam os montantes acima estabelecidos deverão pagar a Tarifa Externa Comum correspondente ou a tarifa nacional vigente, conforme o caso.
Art. 4o Para gozar do benefício da isenção tarifária prevista no artigo 1, os produtos deverão obedecer ao Regime de Origem do MERCOSUL. Deverão, igualmente, apresentar selo identificador claramente visível que os identifiquem como provenientes da Zona Franca de Manaus ou das Zonas Francas de Colônia ou Nova Palmira.
Art. 5o No caso em que os produtos provenientes das Zonas Francas de Colônia, Nova Palmira e da Zona Franca de Manaus listados no artigo 1o sejam reexportados ao Paraguai, aplicar-se-á a Tarifa Externa Comum ou, caso se trate de produtos excetuados, a tarifa nacional vigente, sem prejuízo das disposições legais vigentes no Paraguai para o ingresso de tais produtos em seu mercado.
Art. 6o Os produtos listados no artigo 1 e as quotas previstas no artigo 3 poderão ser revisadas durante o segundo semestre de cada ano, pelos Estados Partes contratantes.
Art. 7o Os benefícios determinados no presente acordo não poderão ser estendidos às demais Zonas Francas, Zonas de Processamento de Exportação, Zonas Francas Comerciais ou Áreas Aduaneiras Especiais, distintas das expressamente mencionadas no artigo 1: Zona Franca de Manaus, no caso da República Federativa do Brasil, e Zonas Francas de Colônia e Nova Palmira, no caso da República Oriental do Uruguai.
Art. 8o Solicita-se aos Estados Partes que instruam suas Delegações junto à ALADI a protocolizar a presente Decisão no âmbito do Acordo de Complementação Econômica No18.
XXXIV CMC – Montevidéu, 17/XII/07


Estados Unidos desejam retomar Doha em setembro

Agosto 22, 2008

Os Estados Unidos querem retomar em setembro as negociações comerciais internacionais da Rodada Doha, depois do fracasso da reunião ministerial de julho em Genebra, disse a representante comercial norte-americano, Susan Schwab, ao boletim especializado Inside US Trade, divulgado ontem.
Grupo de países
Ela afirmou que funcionários de um pequeno grupo de países devem se reunir em setembro para explorar as possibilidades de retomada do processo. A reunião de Genebra foi tratada como “última chance” da rodada antes que o calendário eleitoral americano atropele as negociações.
Segundo ela, a próxima reunião servirá para “testar a seriedade (da intenção) de avançar, trazer novas idéias para superar alguns dos problemas que enfrentamos em julho e que na época não pudemos superar”.Schwab também espera, “bem francamente, conter a deterioração e erosão do que estava sobre a mesa em julho”, disse.
Lamy em Washington
Hoje ela recebe em Washington o diretor-geral da Organização Mundial do Comércio, Pascal Lamy, que na semana passada esteve na Índia.
Discordâncias entre EUA e Índia a respeito de salvaguardas para proteger agricultores de países pobres contra surtos de importação foram o principal motivo para o fracasso da reunião de julho.
Vários outros países, especialmente o Brasil, já haviam aventado a hipótese de retomar o processo de negociação, aproveitando os avanços ocorridos nas discussões sobre tarifas e subsídios agrícolas e abertura de mercados industriais.
O presidente do Banco Mundial, Robert Zoellick, e outros envolvidos já apresentaram propostas de conciliação na questão das salvaguardas a agricultores pobres.
“Limpar o caminho”
De acordo com o Inside US Trade, Schwab disse torcer para que os participantes do encontro de setembro “limpem o caminho para outra rodada de abordagem ministerial”.
Mas ela também disse que os EUA têm preocupações com os termos usados num relatório sobre as negociações industriais, e alertou que um acordo sugerido por Lamy em julho “em grande parte já se esgarçou”.

Fonte: Gazeta Mercantil


Indústria produz mais e breca alta das importações

Agosto 22, 2008

A indústria brasileira incrementou sua capacidade de atender à expansão da demanda doméstica e permitiu uma estabilização no ritmo de crescimento das importações. Os analistas avaliam que a maturação de investimentos é uma das explicações para essa mudança. Com a alta da inflação e da taxa de juros, a tendência agora é de acomodação das compras externas e da produção industrial.

No último ano, o ritmo da produção da indústria da transformação acelerou significativamente, de 3,9% no acumulado de 12 meses até junho de 2007 para 6,7% em comparação aos 12 meses acumulados até junho deste ano, conforme o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). No mesmo período, a alta da quantidade importada de bens intermediários oscilou próxima a 20%, de acordo com dados da Fundação Centro de Estudos de Comércio Exterior (Funcex).

A necessidade adicional das empresas por insumos e matérias-primas foi suprida pela produção nacional de bens intermediários, cujo crescimento subiu de 3,3% no acumulado de 12 meses até junho de 2007 para 5,4% na mesma comparação até junho de 2008. “A retomada do investimento em anos recentes contribui de forma significativa para a expansão da produção”, disse David Kupfer, coordenador do Grupo de Indústria e Competitividade do Instituto de Economia da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Um dos indicativos de que houve maturação dos investimentos foi a melhora no nível de utilização da capacidade instalada para níveis mais “comportados”.

Para Fernando Ribeiro, economista da Funcex, as importações reagiram mais rapidamente que a produção em meados de 2007, quando a demanda voltou a crescer com vigor. Na época, o ritmo de expansão das compras externas superava em até cinco vezes a produção industrial . “As empresas recorreram à importação para responder a um problema imediato”, disse, ressaltando que o câmbio valorizado ajudou. Ele acredita que o “descolamento” chegou ao fim e as importações voltaram a aumentar de três a quatro vezes mais que a produção nacional – o que é o padrão brasileiro na última década.

Os economistas do departamento econômico do Bradesco ressaltaram que o ritmo de crescimento das importações voltou a se estabilizar nos últimos meses, após um pequeno “susto” no início deste ano, quando chegou a subir quase 24% em fevereiro por fatores pontuais, como importação de óleo diesel para as usinas termelétricas e antecipação de compra de fertilizantes pelos agricultores. Em junho e julho, a quantidade total importada pelo país cresceu 22,8%. Para o Bradesco, é um sinal de que a atividade econômica segue forte, mas parou de acelerar.

Lia Valls, coordenadora de projetos do Centro de Estudos do Setor Externo da Fundação Getúlio Vargas (Cesex-Ibre/FGV), também considera a acomodação das importações um dos sinais de que a economia brasileira vai crescer a ritmo menos intenso daqui para frente. “O cenário internacional é incerto, os empresários estão mais cautelosos em investir, em fazer abertura de capital na bolsa e também em importar”, afirma.

De acordo com a economista, o real forte e a expressiva alta nos preços das commodities no segundo trimestre do ano contribuíram para tornar os importados menos atrativos enquanto substitutos da produção doméstica. “O câmbio continua valorizado, mas as expectativas futuras de que haverá alguma depreciação do real frente ao dólar desestimulam uma aceleração da taxa de crescimento das importações”, concordou Kupfer.

O professor da Escola de Economia de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (EESP) Rogério Mori, considera que a economia brasileira está se estabilizando em um ritmo de expansão ainda relativamente forte, traduzido pelas expectativas para o ano de crescimento na produção industrial e no varejo em um patamar pouco inferior ao alcançado em 2007, de 6% e 9,9%, respectivamente. “Não há um quadro tão conclusivo de acomodação econômica”, disse.

De acordo com o IBGE, a produção industrial no segundo trimestre teve crescimento de 1,3% sobre os primeiros três meses do ano, na série com ajuste sazonal. O ganho marginal foi inferior ao obtido no primeiro trimestre, de 3,1%. O mesmo ocorreu na indústria de bens intermediários, que registrou incrementos de 0,6% no segundo trimestre e 1,4% no primeiro, utilizando a mesma base de comparação.

Os economistas chamam a atenção para o fato de que a explosão no valor das importações brasileiras é resultado da evolução dos preços dos produtos e não das quantidades. “O que está surpreendendo nas importações é o preço”, ressaltou Ribeiro, da Funcex. No acumulado de 12 meses até julho de 2007, os preços dos produtos importados pelo país subiam 5,1%. Em julho deste ano, o ritmo mais do que triplicou e chegou a 18,6%. Essa evolução foi provocada pela alta das commodities, que também atinge as importações.

É a alta dos preços que justifica o forte crescimento no valor das importações, que quase duplicou. No acumulado de 12 meses até julho, a receita gasta com importações crescia 26,8%. Na mesma comparação em julho deste ano, esse percentual chegou a 46%. A taxa de expansão da quantidade importada oscilou entre 20,6% e 22,8% no período.

Para Mori, a queda recente nos preços de petróleo e fertilizantes pode trazer melhora aos resultados da balança comercial brasileira. “Se essa dinâmica perseverar, o país pode ter também um resultado de contas externas melhor do que o esperado, podendo superar as previsões do Banco Central”, afirmou o economista.
Fonte: Valor Econômico


Exportações podem superar US$ 200 bi

Agosto 22, 2008

As exportações estão surpreendendo e os especialistas em comércio exterior já estimam que podem ultrapassar a barreira de US$ 200 bilhões este ano.

Se as previsões se confirmarem, esse resultado será obtido apesar da valorização do real. Graças a esse desempenho, as projeções para o saldo comercial também subiram e já atingem US$ 25 bilhões a US$ 27 bilhões.

A Fundação Centro de Estudos do Comércio Exterior (Funcex) revisou para cima suas estimativas e agora projeta exportações de US$ 201 bilhões em 2008, uma alta de 25% em relação a 2007. “Mesmo que os preços de exportação recuem daqui para frente, o efeito na balança comercial brasileira só vai aparecer no fim do ano”, avaliou Fernando Ribeiro, da Funcex, acrescentando que as cotações da soja e do minério de ferro embarcados hoje pelo Brasil já estão seladas.

O bom desempenho do preço das commodities exportadas explica esse fenômeno. No acumulado do ano até junho, a quantidade exportada pelo Brasil recuou 0,6%, enquanto os preços subiram 27,2%. Para Ribeiro, o volume embarcado deve se recuperar levemente e fechar o ano com alta entre 2% e 3%. Em compensação, os preços podem voltar um pouco, depois do pico.

De acordo com a Funcex, as importações devem atingir US$ 176 bilhões este ano, o que significa alta de 46%. Por isso, a entidade revisou sua projeção de saldo de US$ 23 bilhões para US$ 25 bilhões. Para a LCA Consultores, o saldo da balança comercial brasileira pode chegar a US$ 26 bilhões, com as exportações atingindo US$ 206 bilhões. “Os preços das exportações estão batendo recordes”, disse Francisco Faria, economista da LCA.

Para Lia Valls, coordenadora de projetos do Centro de Estudos do Setor Externo da Fundação Getúlio Vargas (Cesex-Ibre/FGV), a estabilização no ritmo de crescimento da quantidade importada também pode favorecer a balança comercial brasileira, tornando-se possível encerrar o ano com um saldo positivo próximo de US$ 27 bilhões a US$ 28 bilhões. No departamento econômico do Bradesco, a projeção para o saldo comercial também atinge US$ 27 bilhões. Os economistas do banco não descartam um resultado ainda mais expressivo, dependendo do desempenho do preço das commodities no segundo semestre.

Fonte: Valor Econômico


Uruguaio faz novas críticas ao Mercosul

Agosto 22, 2008

O ministro da Economia uruguaio, Danilo Astori, a ponto de lançar sua pré-candidatura às eleições presidenciais pela Frente Ampla, criticou “o bilateralismo” de Brasil e Argentina no Mercosul e a “falta de visão” desses países na liderança, mas também reivindicou um “projeto estratégico” e a permanência do Uruguai no bloco regional. “Falta visão à Argentina e ao Brasil sobre como exercer a liderança, em particular do Brasil”, afirmou ao jornal Ultimas Noticias.
Brasil e Argentina, as duas economias mais fortes do Mercosul, “atuam muito estrategicamente aliados” e “colocam em prática medidas de apoio mútuo que prejudicam o Mercosul”, enfatizou Astori, quem deixará o cargo em 15 de setembro para iniciar sua campanha política eleitoral.
No bloco “são toleradas políticas distorcidas, no caso da Argentina, que são prejudiciais para as economias menores”, apontou.
Enquanto o Brasil “convive com políticas estaduais que prejudicam notoriamente o Uruguai”, disse Astori que citou o governo do Rio Grande do Sul, que faz fronteira com seu país, como exemplo. Astori e o senador e dirigente tupamaro José Mujica são os dois políticos da coalizão esquerdista com as melhores chances para as presidenciais.
Assimetrias políticas”
“Temos assimetrias naturais, de tamanho, de disponibilidade de recursos, de população, mas há assimetrias políticas”, continuou Astori, que igualmente reivindicou ao Mercosul como “um projeto estratégico”. “Não vejo o Uruguai sem o Mercosul e nem o Mercosul sem o Uruguai”, afirmou o titular da Fazenda, que será substituído por Álvaro García.
Novo ministro
Mario Bergara, vice-ministro da Economia do Uruguai, será nomeado presidente do Banco Central em substituição a Walter Cancela, assim que se concluir, em setembro, o afastamento do atual ministro da Economia, Danilo Astori, que voltará a ocupar sua bancada no Senado no dia 15 de setembro, e se dedicará à campanha eleitoral.
Fonte: Gazeta Mercantil