Agenda China será lançada amanhã em Brasília

Julho 2, 2008

Os ministros do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Miguel Jorge, das Relações Exteriores (MRE), Celso Amorim, e da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA), Reinhold Stephanes lançam, amanhã (3/7), às 8h, durante um café-da-manhã na sede da Confederação Nacional da Indústria (CNI), o documento “Agenda China: Ações Positivas para as Relações Econômico-Comerciais Sino-Brasileiras”.

O texto é um estudo profundo sobre o mercado chinês, cujo objetivo central é o aprofundamento das relações comerciais sino-brasileiras. O documento foi elaborado sob a coordenação do MDIC, em parceria com o MRE e o MAPA e em colaboração com o Conselho Empresarial Brasil-China e com a CNI.

Serviço:
Lançamento da “Agenda China: Ações Positivas para as Relações Econômico-Comerciais Sino-Brasileiras”
Dia: 3 de julho (quinta-feira)
Horário: 8 horas .
Local: Sede da Confederação Nacional da Indústria – CNI, em Brasília (Setor Bancário Norte, Quadra 01, Bloco C, Ed. Roberto Simonsen, 1º subsolo)

Fonte: MDIC


Brasil e Japão terão acordo comercial e projetos de cooperação técnica na área de biomassa

Julho 2, 2008

Brasil  e Japão irão desenvolver projetos conjuntos de pesquisa técnica na área de biomassa, além de investirem no aumento do comércio bilateral, com foco na exportação brasileira de etanol para os japoneses. Acordos nesse sentido foram assinados hoje (2/7) pelos ministros do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC),  Miguel Jorge,  pelo ministro da Economia, Comércio e Indústria do Japão, Akira Amari, além de outros representantes dos dois governos e da iniciativa privada de ambos países, durante reuniões realizadas na sede do MDIC, em Brasília. Participou também dos eventos, o ministro da Ciência e Tecnologia, Sérgio Rezende.

Miguel Jorge destacou a importância da visita do ministro da Economia japonês, por ser a primeira realizada ao Brasil desde 1984. O ministro brasileiro disse que o momento atual também é importante por causa do centenário da imigração japonesa para o Brasil. Ele ainda lembrou o memorando assinado hoje pelos dois ministros, no qual está previsto a criação de um comitê de promoção de comércio e investimentos entre os setores público e privado brasileiro e japonês. “É a mostra de que nossa relação não estará centrada apenas no segmento de biocombustíveis”, explicou.

Para Akira Amari, o encontro de hoje foi a oportunidade para uma “troca franca de idéias e opiniões entre os dois países” e a comprovação de que o Japão está no caminho certo ao buscar ampliar a cooperação com o país, na área de biomassa. “O Brasil está engajado na busca de novas tecnologias e na manutenção do papel de destaque mundial no segmento de bioetanol”, ressaltou.

Novas tecnologias

O governo japonês anunciou que está desenvolvendo um projeto nacional para a produção de bioetanol a base de celulose, que deve estar em pleno funcionamento até 2015. Hoje, o país depende 100% dos combustíveis a base de petróleo, mas pretende diminuir essa dependência em 80%, até 2030. Para isso, conta com a cooperação tecnológica com o Brasil, a partir da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Na segunda reunião do dia, a UFRJ assinou um acordo técnico com o Instituto de Ciência e Tecnologia do Japão com o objetivo de desenvolver pesquisas conjuntas para o desenvolvimento de novas tecnologias em biomassa.

O Japão também pretende aumentar a compra de bioetanol do Brasil. O primeiro passo foi dado, também hoje, com a assinatura de um acordo comercial entre a empresa brasileria Copersucar e a empresa japonesa Japan Biofuels Supply LLP (JBSL), que prevê o fornecimento anual de 200 milhões de litros de etanol brasileiro ao país. O produto será utilizado na fabricação de bio-ETBE – nome dado ao combustível utilizado nos veículos japoneses, que é feito a partir da mistura de etanol à gasolina.

Tanto o governo brasileiro quanto o japonês demonstraram a preocupação em garantir a produção de biomassa sem danos ao meio-ambiente e à produção de alimentos, além de garantir a qualidade do produto a partir de programas de qualidade. Este assunto, especificamente, foi tratado pelo presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), João Jornada, que falou dos programas de certificação do etanol que estão sendo desenvolvidos pelo órgão.

Fonte: MDIC


Rússia suspende importação de carnes de Goiás

Julho 2, 2008

Brasília – As exportações de carne do estado de Goiás para Rússia foram temporariamente suspensas por questões sanitárias. A medida está prevista em cláusula contratual entre os dois países, e ocorre automaticamente assim que um problema sanitário é detectado no rebanho do estado exportador.

O problema, de acordo com o Ministério da Agricultura, se deve à presença de animais com estomatite vesicular em rebanhos no município de Cavalcante.

A doença foi descoberta no mês passado, e rapidamente os órgãos sanitários do estado de Goiás adotaram medidas para evitar a proliferação.

Na avaliação do ministro da Agricultura, Reinhold Stephanes, o problema está restrito ao estado e não atingirá as exportações de outras regiões.

“Temos um problema isolado em Goiás. Não há nenhum problema com as exportações de carne do Brasil. Independente de qualquer coisa, a Rússia é o maior importador de carne brasileira e continua importando de todos os outros estados”, disse.

O ministério informou que as exportações de carne de Goiás para a Rússia só serão retomadas 12 meses depois que a doença for erradicada dos rebanhos da região, conforme prevê o contrato de
exportação.

Só no ano passado, a Rússia comprou mais de 961,9 mil toneladas de carne brasileira, o que coloca o país como o maior comprador individual de carne do Brasil.

Fonte: Agência Brasil


Conselho de ministros da Camex se reúne amanhã

Julho 2, 2008

O Conselho de Ministros que integra a Câmara de Comércio Exterior (Camex) se reunirá amanhã (3/7), às 11h, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). Na terceira reunião deste ano, os ministros discutirão assuntos que visam formular, adotar, implementar e coordenar políticas e atividades do comércio exterior.

A Camex é um órgão interministerial, formado pelos ministros do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC); da Casa Civil; das Relações Exteriores (MRE); da Fazenda (MF); da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA); do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG); e do Desenvolvimento Agrário (MDA).

Fonte: MDIC


Leis nos 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das ZPE

Julho 2, 2008

Altera as Leis nos 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, que cria áreas de livre comércio nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima; e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o  A Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6o-A:

 

“Art. 6o-A.  As importações ou as aquisições no mercado interno de bens e serviços por empresa autorizada a operar em ZPE terão suspensão da exigência dos seguintes impostos e contribuições:

 

I – Imposto de Importação;

 

II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;

 

III – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins;

 

IV – Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços  do Exterior – Cofins-Importação;

 

V – Contribuição para o PIS/Pasep;

 

VI – Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

 

VII – Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM.

 

§ 1o  A pessoa jurídica autorizada a operar em ZPE responde pelos impostos e  contribuições com a exigibilidade suspensa na condição de:

 

I – contribuinte, nas operações de importação, em relação ao Imposto de Importação, ao IPI, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação e ao AFRMM; e

 

II – responsável, nas aquisições no mercado interno, em relação ao IPI, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.

 

§ 2o  A suspensão de que trata o caput deste artigo, quando for relativa a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, aplica-se a bens, novos ou usados, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em ZPE.

 

§ 3o  Na hipótese de importação de bens usados, a suspensão de que trata o caput deste artigo será aplicada quando se tratar de conjunto industrial e que seja elemento constitutivo da integralização do capital social da empresa.

 

§ 4o  Na hipótese do § 2o deste artigo, a pessoa jurídica que não incorporar o bem ao ativo imobilizado ou revendê-lo antes da conversão em alíquota 0 (zero) ou em isenção, na forma dos §§ 7o e 8o deste artigo, fica obrigada a recolher os impostos e contribuições com a exigibilidade suspensa acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição no mercado interno ou de registro da declaração de importação correspondente.

 

§ 5o  As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados ou adquiridos no mercado interno por empresa autorizada a operar em ZPE com a suspensão de que trata o caput deste artigo deverão ser integralmente utilizados no processo produtivo do produto final.

 

§ 6o  Nas notas fiscais relativas à venda para empresa autorizada a operar na forma do caput deste artigo deverá constar a expressão “Venda Efetuada com Regime de Suspensão”, com a especificação do dispositivo legal correspondente.

 

§ 7o  Na hipótese da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do IPI, relativos aos bens referidos no § 2o deste artigo, a suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota 0% (zero por cento) depois de cumprido o compromisso de que trata o caput do art. 18 desta Lei e decorrido o prazo de 2 (dois) anos da data de ocorrência do fato gerador.

 

§ 8o  Na hipótese do Imposto de Importação e do AFRMM, a suspensão de que trata este artigo, se relativos:

 

I – aos bens referidos no § 2o deste artigo, converte-se em isenção depois de cumprido o compromisso de que trata o caput do art. 18 desta Lei e decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da data de ocorrência do fato gerador; e

 

II – às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, resolve-se com a:

 

a) reexportação ou destruição das mercadorias, a expensas do interessado; ou

 

b) exportação das mercadorias no mesmo estado em que foram importadas ou do produto final no qual foram incorporadas.

 

§ 9o  Na hipótese de  não  ser  efetuado o recolhimento na forma do § 4o deste artigo ou do inciso II do § 3o do art. 18 desta Lei caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.”

 

Art. 2o  Os arts. 2o, 3o, 4o, 8o, 9o, 12, 13, 15, 18, 22 e 23 da Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação e a mesma Lei fica acrescida do art. 18-A:

 

“Art. 2o  …………………………………………………………………….

 

……………………………………………………………………………………….

 

§ 4o  O ato de criação de ZPE caducará:

 

I – se, no prazo de 12 (doze) meses, contado da sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação, de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação; e

 

II – se as obras de implantação não forem concluídas, sem motivo justificado, no prazo de 12 (doze) meses, contado da data prevista para sua conclusão, constante do cronograma da proposta de criação.

 

§ 5o  A solicitação de instalação de empresa em ZPE será feita mediante apresentação de projeto, na forma estabelecida em regulamento.” (NR)

 

“Art. 3o  Fica mantido o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação – CZPE, criado pelo art. 3o do Decreto-Lei no 2.452, de 29 de julho de 1988, com competência para:

 

I – analisar as propostas de criação de ZPE;

 

II – aprovar os projetos industriais correspondentes, observado o disposto no § 5o do art. 2o desta Lei; e

 

III – traçar a orientação superior da política das ZPE.

 

IV – (revogado).

 

§ 1o  Para fins de análise das propostas e aprovação dos projetos, o CZPE levará em consideração, entre outras que poderão ser fixadas em regulamento, as seguintes diretrizes:

 

I – (revogado);

 

II – (revogado);

 

III – atendimento às prioridades governamentais para os diversos setores da indústria nacional e da política econômica global, especialmente para as políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior;

 

IV – prioridade para as propostas de criação de ZPE localizada em área geográfica privilegiada para a exportação; e

 

V – valor mínimo em investimentos totais na ZPE por empresa autorizada a operar no regime de que trata esta Lei, quando assim for fixado em regulamento.

 

§ 3o  O CZPE estabelecerá mecanismos e formas de monitoramento do impacto da aplicação do regime de que trata esta Lei na indústria nacional.

 

§ 4o  Na hipótese de constatação de impacto negativo à indústria nacional relacionado à venda de produto industrializado em ZPE para o mercado interno, o CZPE poderá propor:

 

I – elevação do percentual de receita bruta decorrente de exportação para o exterior, de que trata o caput do art. 18 desta Lei; ou

 

II – vedação de venda para o mercado interno de produto industrializado em ZPE, enquanto persistir o impacto negativo à indústria nacional.

 

§ 5o  O Poder Executivo, ouvido o CZPE, poderá adotar as medidas de que trata o § 4o deste artigo.

 

§ 6o  A apreciação dos projetos de instalação de empresas em ZPE será realizada de acordo com a ordem de protocolo no CZPE.” (NR)

 

“Art. 4o  …………………………..……………………………

 

Parágrafo único.  O Poder Executivo disporá sobre as instalações aduaneiras, os equipamentos de segurança e de vigilância e os controles necessários ao seu funcionamento, bem como sobre as hipóteses de adoção de controle aduaneiro informatizado da ZPE e de dispensa de alfandegamento.” (NR)

 

“Art. 8o  ………………….……………………………………….

 

§ 1o  A empresa poderá solicitar alteração dos produtos a serem fabricados, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

 

§ 2o  O prazo de que trata o caput deste artigo poderá, a critério do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação – CZPE, ser prorrogado por igual período, nos casos de investimento de grande vulto que exijam longos prazos de amortização.” (NR)

 

“Art. 9o  A empresa instalada em ZPE não poderá constituir filial ou participar de outra pessoa jurídica localizada fora de ZPE, ainda que para usufruir incentivos previstos na legislação tributária.” (NR)

 

“Art. 12.  …………………………………………………………….

 

I – dispensa de licença ou de autorização de órgãos federais, com exceção dos controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente, vedadas quaisquer outras restrições à produção, operação, comercialização e importação de bens e serviços que não as impostas por esta Lei; e

 

II – somente serão admitidas importações, com a suspensão do pagamento de impostos e contribuições de que trata o art. 6o-A desta Lei, de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, novos ou usados, e de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem necessários à instalação industrial ou destinados a integrar o processo produtivo.

 

……………………………………………………………………………….

 

§ 3o  O disposto no art. 17 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, assim como o disposto no art. 2o do Decreto-Lei no 666, de 2 de julho  de  1969, não se aplica aos produtos importados nos termos do art. 6o-A desta Lei, os quais, se usados, ficam dispensados das normas administrativas aplicáveis aos bens usados em geral.

 

§ 4o  Não se aplica o disposto no § 3o deste artigo aos bens usados importados fora das condições estabelecidas no § 3o do art. 6o-A desta Lei.” (NR)

 

“Art. 13.  Somente serão permitidas aquisições no mercado interno, com a suspensão do pagamento de impostos e contribuições de que trata esta Lei, de bens necessários às atividades da empresa, mencionados no inciso II do caput do art. 12 desta Lei.

 

Parágrafo único.  As mercadorias adquiridas no mercado interno poderão ser, ainda, mantidas em depósito, exportadas ou destruídas, na forma prescrita na legislação aduaneira.” (NR)

 

“Art. 15.  Aplicam-se às empresas autorizadas a operar em ZPE as mesmas disposições legais e regulamentares relativas a câmbio e capitais internacionais aplicáveis às demais empresas nacionais.

 

Parágrafo único.  Os  limites  de  que trata o caput do art. 1o da Lei no 11.371, de 28 de novembro de 2006, não se aplicam às empresas que operarem em ZPE.” (NR)

 

“Art. 18.  Somente poderá instalar-se em ZPE a pessoa jurídica que assuma o compromisso de auferir e manter, por ano-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.

 

§ 1o  A receita bruta de que trata o caput deste artigo será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre as vendas.

 

§ 2o  O percentual de receita bruta de que trata o caput deste artigo será apurado a partir do ano-calendário subseqüente ao do início da efetiva entrada em funcionamento do projeto, em cujo cálculo será incluída a receita bruta auferida no primeiro ano-calendário de funcionamento.

 

I – (revogado):

 

a) (revogado);

 

b) (revogado);

 

c) (revogado).

 

II – (revogado):

 

a) (revogado);

 

b) (revogado);

 

c) (revogado);

 

d) (revogado);

 

e) (revogado).

 

III – (revogado):

 

a) (revogado);

 

b) (revogado);

 

c) (revogado).

 

§ 3o  Os produtos industrializados em ZPE, quando vendidos para o mercado interno, estarão sujeitos ao pagamento:

 

I – de todos os impostos e contribuições normalmente incidentes na operação; e

 

II – do Imposto de Importação e do AFRMM relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de procedência estrangeira neles empregados, com acréscimo de juros e multa de mora, na forma da lei.

 

§ 4o  Será permitida, sob as condições previstas na legislação específica, a aplicação dos seguintes incentivos ou benefícios fiscais:

 

I – regimes aduaneiros suspensivos previstos em regulamento;

 

II – previstos para as áreas  da  Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – Sudam, instituída pela Lei Complementar no 124, de 3 de janeiro de 2007; da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene, instituída pela Lei Complementar no 125, de 3 de janeiro de 2007; e dos programas e fundos de desenvolvimento da Região Cento-Oeste;

 

III – previstos no art. 9o da Medida Provisória no 2.159-70, de 24 de agosto de 2001;

 

IV – previstos na Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; e

 

V – previstos nos arts. 17 a 26 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.

 

§ 5o  Aplica-se o tratamento estabelecido no art. 6o-A desta Lei para as aquisições de mercadorias realizadas entre empresas autorizadas a operar em ZPE.

 

I – (revogado);

 

II – (revogado);

 

III – (revogado).

 

§ 6o  A receita auferida com a operação de que trata o § 5o deste artigo será considerada receita bruta decorrente de venda de mercadoria no mercado externo.

 

§ 7o  Excepcionalmente, em casos devidamente autorizados pelo CZPE, as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos no mercado interno ou importados com a suspensão de que trata o art. 6o-A desta Lei poderão ser revendidos no mercado interno, observado o disposto nos §§ 3o e 6o deste artigo.” (NR)

 

“Art. 18-A.  (VETADO)”

 

“Art. 22.  As sanções previstas nesta Lei não prejudicam a aplicação de outras penalidades, inclusive do disposto no art. 76 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.” (NR)

 

“Art. 23.  Considera-se dano ao erário, para efeito de aplicação da pena de perdimento, na forma da legislação específica, a introdução:

 

I – no mercado interno, de mercadoria procedente de ZPE que tenha sido importada, adquirida no mercado interno ou produzida em ZPE fora dos casos autorizados nesta Lei; e

 

II – em ZPE, de mercadoria estrangeira não permitida;

 

III – (revogado).

 

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, para efeitos de aplicação e julgamento da pena de perdimento estabelecida neste artigo.” (NR)

 

Art. 3o  Para efeito de interpretação do art. 5o da Lei no 8.032, de 12 de abril de 1990, licitação internacional é aquela promovida tanto por pessoas jurídicas de direito público como por pessoas jurídicas de direito privado do setor público e do setor privado.

 

§ 1o  Na licitação internacional de que trata o caput deste artigo, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado do setor público deverão observar as normas e procedimentos previstos na legislação específica, e as pessoas jurídicas de direito privado do setor privado, as normas e procedimentos das entidades financiadoras.

 

§ 2o  (VETADO)

 

§ 3o  Na ausência de normas e procedimentos específicos das entidades financiadoras, as pessoas jurídicas de direito privado do setor privado observarão aqueles previstos na legislação brasileira, no que couber.

 

§ 4o  (VETADO)

 

§ 5o  O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrada em vigor da Medida Provisória no 418, de 14 de fevereiro de 2008, as normas e procedimentos específicos a serem observados nas licitações internacionais promovidas por pessoas jurídicas de direito privado do setor privado a partir de 1o de maio de 2008, nos termos do caput e parágrafos deste artigo, sem prejuízo da validade das licitações internacionais promovidas por pessoas jurídicas de direito privado até esta data.

 

Art. 4o  A Área de Livre Comércio de  Pacaraima – ALCP, no Estado de Roraima, de que trata a Lei no 8.256, de 25 de novembro de 1991, passa a denominar-se Área de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV.

 

Art. 5o  Os arts. 1o, 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10, 11, 12, 13 e 14 da Lei no 8.256, de 25 de novembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1o  São criadas, nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima, áreas de livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo norte daquele Estado e com o objetivo de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.” (NR)

 

“Art. 2o  O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, fará demarcar suas áreas, coincidindo com suas superfícies territoriais, excluídas as reservas indígenas já demarcadas, onde funcionarão as Áreas de Livre Comércio de que trata esta Lei, incluindo locais próprios para entrepostamento de mercadorias a serem nacionalizadas ou reexportadas.

 

Parágrafo único.  Consideram-se integrantes das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV e Bonfim – ALCB todas as suas superfícies territoriais, observadas as disposições dos tratados e convenções internacionais.” (NR)

 

“Art. 3o  As mercadorias estrangeiras ou nacionais enviadas às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV e Bonfim – ALCB serão, obrigatoriamente, destinadas às empresas autorizadas a operar nessas áreas.” (NR)

 

“Art. 4o  A entrada de mercadorias estrangeiras nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV e Bonfim – ALCB far-se-á com suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, que será convertida em isenção quando forem destinadas a:

 

I – consumo e venda interna nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV e Bonfim – ALCB;

 

………………………………………………………………………………..

 

§ 1o  As demais mercadorias estrangeiras, inclusive as utilizadas como partes, peças ou insumos de produtos industrializados nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV e Bonfim – ALCB, gozarão de suspensão dos tributos referidos neste artigo, mas estarão sujeitas à tributação no momento de sua internação

 

§ 2o  (VETADO)” (NR)

 

“Art. 5o  As importações de mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV e Bonfim – ALCB estarão sujeitas a guia de importação ou documento de efeito equivalente, previamente ao desembaraço aduaneiro.

 

………………………………………………………………………..” (NR)

 

“Art. 6o  A compra de mercadorias estrangeiras armazenadas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV e Bonfim – ALCB por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal.” (NR)

 

“Art. 7o  ……………………………………………………………

 

……………………………………………………..…………………………

 

§ 2o  (VETADO)”

 

“Art. 8o  O Poder Executivo regulamentará a aplicação de regimes aduaneiros especiais para as mercadorias estrangeiras destinadas às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV e Bonfim – ALCB, assim como para as mercadorias delas procedentes.” (NR)

 

“Art. 9o  O Banco Central do Brasil normatizará os procedimentos cambiais aplicáveis às operações das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV e Bonfim – ALCB, criando mecanismos que favoreçam seu comércio exterior.” (NR)

 

“Art. 10.  O limite global para as importações através das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV e Bonfim – ALCB será estabelecido, anualmente, pelo Poder Executivo, no ato que o fizer para as demais áreas de livre comércio.

 

Parágrafo único.  A critério do Poder Executivo, poderão ser excluídas do limite global as importações de produtos pelas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV e Bonfim – ALCB destinados exclusivamente à reexportação, vedada a remessa de divisas correspondentes e observados, quando reexportados, todos os procedimentos legais aplicáveis às exportações brasileiras.” (NR)

 

“Art. 11.  Estão as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV e Bonfim – ALCB sob a administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa, que deverá promover e coordenar suas implantações, sendo, inclusive, aplicada, no que couber, às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV e Bonfim – ALCB, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas alterações e respectivas disposições regulamentares.

 

Parágrafo único.  A Suframa cobrará, na forma da Lei no 9.960, de 28 de janeiro de 2000, Taxa de Serviços Administrativos – TSA pela utilização de suas instalações e pelos serviços de autorização, controle de importações e internamento de mercadorias nas Áreas de Livre Comércio de que trata esta Lei, ou destas para outras regiões do País.” (NR)

 

“Art. 12.  (VETADO)”

 

“Art. 13.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil exercerá a vigilância nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV e Bonfim – ALCB e a repressão ao contrabando e ao descaminho, sem prejuízo da competência do Departamento de Polícia Federal.

 

Parágrafo único.  O Poder Executivo deverá assegurar os recursos materiais e humanos necessários aos serviços de fiscalização e controle aduaneiro das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV e Bonfim – ALCB.” (NR)

 

“Art. 14.  As isenções e os benefícios das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV e Bonfim – ALCB serão mantidos durante 25 (vinte e cinco) anos, a partir da publicação desta Lei.” (NR)

 

Art. 6o  Os produtos industrializados nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV e de Bonfim – ALCB, de que trata a Lei no 8.256, de 25 de novembro de 1991, ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional.

 

§ 1o  A isenção prevista no caput deste artigo somente se aplica a produtos em cuja composição final haja predominância de matérias-primas de origem regional provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do capítulo 26 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, ou agrosilvopastoril, observada a legislação ambiental pertinente e conforme definida em regulamento.

 

§ 2o  Excetuam-se da isenção prevista no caput deste artigo as armas e munições e fumo.

 

§ 3o  A isenção prevista no caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos produtos elaborados por estabelecimentos industriais cujos projetos tenham sido aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa.

 

Art. 7o  A venda de mercadorias nacionais ou  nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV e de Bonfim – ALCB, de que trata a Lei no 8.256, de 25 de novembro de 1991, para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação.

 

Art. 8o  O prazo a que se refere o art. 25 da Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, fica prorrogado por 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei.

 

Art. 9o  A ementa da Lei no 8.256, de 25 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Cria áreas de livre comércio nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima e dá outras providências.” (NR)

 

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto ao caput do art. 3o desta Lei, o disposto no inciso I do caput do art. 106 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

 

Art. 11.  Ficam revogados o art. 6o, o parágrafo único do art. 17 e o art. 24 da Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007.

 

Brasília, 30 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

 

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Miguel Jorge

 


Decreto que regula novos portos sai neste mês, diz Brito

Julho 2, 2008

O ministro da Secretaria Especial de Portos, Pedro Brito, disse ontem que o decreto que definirá as regras para construção de novos portos e terminais de uso misto sai neste mês. A afirmação foi feita durante a apresentação dos projetos em execução no porto de Santos na Federação das Indústrias do Estado de São Paulo. O decreto veta a construção de portos e terminais propostos por donos de áreas próprias.

Fonte: Folha de São Paulo


Lula veta isenção de Imposto de Renda para zonas exportadoras

Julho 2, 2008
  • O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou ontem a lei que disciplina o funcionamento das ZPEs (Zonas de Processamento de Exportações) com veto à isenção do IR (Imposto de Renda) nos primeiros cinco anos de funcionamento das empresas instaladas nessas áreas.

    As ZPEs são áreas onde a produção para vendas no mercado externo são incentivadas por meio de benefícios fiscais. O principal patrocinador do projeto no Congresso é o senador José Sarney (PMDB-AP), aliado do Palácio do Planalto.

    Com o veto do presidente, as companhias que quiserem se instalar numa ZPE nas regiões Norte e Nordeste poderão pedir incentivos do IR à Sudam e à Sudene. Se o projeto for aprovado, terão redução de até 75% do IR.

    De acordo com a justificativa do veto publicada no “Diário Oficial” da União, a concessão do benefício sem detalhar em lei as condições e requisitos necessários é inconstitucional e também fere as regras do Código Tributário Nacional.

    O presidente da Abrazpe (associação das ZPEs), Helson Braga, afirma que a isenção do IR será concedida pelo governo. Segundo ele, há problemas técnicos de redação no texto vetado, mas um acordo patrocinado pela própria Receita Federal e líderes do governo na Câmara prevê que o assunto seja disciplinado numa outra medida provisória. “Agora será preciso negociar o texto, mas o acordo é para que a isenção exista”, afirmou Braga.

    A Receita Federal não comentou o assunto. Há, no entanto, restrições até do Mdic (Ministério do Desenvolvimento e Comércio Exterior) à medida. O Mdic sustenta que a isenção é incompatível com as regras do comércio internacional e também recomendou o veto ao presidente Lula.

  • Fonte: Folha de São Paulo


    Mantega fala na Câmara sobre Fundo Soberano

    Julho 2, 2008

    Brasília – O ministro da Fazenda, Guido Mantega, participa hoje (2), às 10h, de audiência pública promovida pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara. Mantega vai explicar o modelo de fundo soberano que o governo pretende implantar para financiar empresas brasileiras no exterior

    Ontem (30), o ministro da Fazenda apresentou o modelo final aos líderes da base aliada, no Palácio do Planalto.

    Ao final da reunião, o líder do PT na Câmara, deputado Maurício Rands, afirmou que é possível aprovar a criação do fundo ainda este ano, mesmo com as eleições municipais de outubro. O líder do DEM no Senado, José Agripino Maia (RN), adiantou, no entanto, que a oposição não vai aprovar a medida.

    Fonte: Agência Brasil


    Rodada Doha volta a ser discutida neste mês pelo Brasil e a Argentina

    Julho 2, 2008

    San Miguel de Tucumán (Argentina) – Brasil e Argentina estão dispostos a aparar as arestas de forma a facilitar as negociações da Rodada Doha.  O tema foi tratado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em encontro bilateral com a presidente argentina, Cristina Kirchner, nessa terça-feira (1º) em San Miguel de Tucuman. Lula anunciou a intenção de nova reunião sobre o tema ainda em julho, antes de uma possível reunião ministerial da Organização Mundial do Comércio (OMC), que teria como objetivo fechar a rodada antes das eleições norte-americanas.

     “Tem que acertar detalhes, é importante que esses detalhes sejam pensados numa conversa com a Argentina porque não estamos pensando apenas no Brasil, estamos pensando num acordo que contemple os interesses dos países do Mercosul”, justificou Lula.

    O Mercosul é o responsável da vez pela dificuldade de um acordo. Mais protecionista que o Brasil em relação à sua renascente indústria, a Argentina resiste em escancarar as portas para os produtos industriais dos países desenvolvidos – principal moeda de troca na barganha por maior espaço para produtos agrícolas dos países em desenvolvimento no mercado internacional.

    Como a Tarifa Externa Comum é o principal pilar da União Aduaneira a que se propõe o Mercosul, o Brasil se recusa a oferecer cortes nas tarifas para produtos industriais maiores que aqueles oferecidos pelos parceiros do bloco. “É possível flexibilizar na questão industrial e na questão de serviço desde que isso não seja um impeditivo para você desmobilizar o crescimento industrial de países que passaram tantos e tantos anos sem poder crescer”, ponderou Lula em entrevista coletiva.  “Não é justo que num momento em que as economia dos países do Mercosul começam a crescer você tenha um acordo que proponha truncar ou fechar esse crescimento”, frisou.

     O tema já havia surgido na sessão plenária da 35ª Cúpula de Chefes de Estado do Mercosul e dos Estados Associados. Lula defendeu o fim dos subsídios agrícolas nos países ricos como forma de estimular a produção de alimentos nas nações mais pobres ou em desenvolvimento e, assim, superar a crise alimentar mundial.

     Já a presidente argentina, Cristina Kirchner, disse que é preciso botar na balança quanto a região tem a ganhar e a perder com um acordo na Rodada Doha. “Não há que se ter clichês ideológicos frente a negociações econômicas. Simplesmente, contabilizar”, afirmou. “O que temos que discutir é o que o acordo representa em termos de vantagens, de trabalho, de melhor qualidade de vida para nossos representados e em quanto prejudica o trabalho, a indústria e a qualidade de vida de nossos homens e mulheres. Esses devem ser os parâmetros que devemos analisar no momento de decidir nossa postura frente a Doha, nada mais que isto”, argumentou.

    Fonte: Agência Brasil


    Greve – ANVISA

    Julho 2, 2008

    GREVES APÓS 01/07/2008

    Fiscais da ANVISA deflagraram greve a partir de hoje, por tempo indeterminado. O plano de ação dos fiscais é o seguinte

    A)   Processos protocolados até sexta-feira, dia 27/06, serão inspecionados normalmente;

    B)   Serão atendidos, independente da data de protocolo

    1)    Mercadorias integrantes de programas públicos;

    2)    Mercadorias perecíveis (prazo de validade curto);

    3)    Mercadorias com temperatura de -70°C a -80°C 

     

    C) Hoje, na parte da tarde será realizada reunião para definir os procedimentos que serão adotados nos próximos dias.De maneira geral, é conveniente que os importadores anexem cartas de urgência aos pedidos de anuência, explicando os motivos da solicitação.   

    Atenciosamente,   

    Dry Port São Paulo S/A”