Porto: Decreto gera dúvidas na iniciativa privada

Apesar de ainda não ter sido publicado, o texto do decreto que irá regulamentar a abertura de terminais portuários da iniciativa privada no País já encontra críticas do setor.

Conforme o ministro dos Portos, Pedro Brito, pelas novas regras, ao contrário do que ocorre hoje, não haverá mais restrições para a movimentação privada de cargas de terceiros. E os empresários interessados em operar terminais, ainda que sejam proprietários da área, terão de fazê-lo por meio de licitação pública.

Segundo especialistas, isso contraria o próprio princípio da Lei dos Portos (8.630/93), que não prevê a modalidade de concorrência pública para terminais privativos. De acordo com o arcabouço legal, a abertura de um terminal privativo depende, tão somente, de um contrato de adesão. O texto do decreto foi entregue ontem à Casa Civil, informou a SEP (Secretaria Especial de Portos).

“A idéia de licitar áreas privadas não parece estar de acordo com o bom senso, uma vez que o Estado, do ponto de vista jurídico, só pode licitar o que é do Estado”, afirmou ao Guia Marítimo o diretor da CMA CGM, Nelson Carlini.

Para o presidente da ABTP (Associação Brasileira dos Terminais Portuários), Wilen Manteli, se aprovado de tal forma, o decreto iria de encontro à lei. “O decreto não pode contrariar a Lei 8.630/93, ainda que venha com medidas boas ou ruins”. E continua: “O maior marco regulatório do setor é a Lei dos Portos”.

Em recente entrevista ao Jornal Valor, Brito disse: “O fato de alguém ter uma terra ao lado do mar não lhe dá o direito de construir um porto como quiser. Ele tem que seguir um plano de outorgas e ganhar uma licitação”.

Em tese, investimentos bilionários em áreas particulares, como o Projeto Porto Brasil, da LLX (empresa da holding EBX), a ser erguido em Peruíbe (litoral de São Paulo), por exemplo, teriam de ser licitados antes de serem abertos.

Hoje, a Lei dos Portos define duas modalidades de terminais portuários. A primeira é a de uso público, na qual a instalação é arrendada (por concorrência pública) dentro do porto organizado. A outra é de uso privativo (quando a empresa é dona do terreno limítrofe à via aquaviária), com duas possibilidades de operação. A primeira, de uso exclusivo (para movimentação de carga própria); e a segunda, de uso misto (para movimentação de carga própria e de terceiros).

Fonte: Guia News

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